I- Não sendo as respostas a alguns quesitos essenciais para a decisão da causa, mas apenas meramente circunstanciais, não e de exigir a sua fundamentação.
II- Assim, nenhuma consequencia se pode extrair da falta de fundamentação das mencionadas respostas, tanto mais que não foi formulada qualquer reclamação contra essa falta e que na alegação não foi requerido, pelo menos com a necessaria clareza, que se mandasse o Tribunal Colectivo efectuar a fundamentação.
III- E suficiente a fundamentação dada pelo Tribunal Colectivo a algumas respostas quando este faz a menção dos meios concretos de prova em que se baseou.
IV- Nada tem de censuravel o facto de, na fundamentação da resposta a um quesito, se mencionarem depoimentos de testemunhas que não foram indicadas para depor directamente sbre a materia dele constante.
V- Tendo o reu reconhecido, na contestação, dever a autora determinada quantia incluida no montante do pedido, nunca a acção podia ter sido julgada totalmente improcedente, pelo que, tendo-o sido, se verifica nas decisões das instancias a nulidade prevista na alinea e) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil.
VI- Tendo-se a autora encarregado de fazer obras para o reu com materiais por ela fornecidos, mediante retribuição proporcionada a quantidade de trabalho executado, verificam-se todos os requisitos do contrato de empreitada, estabelecidos pelo artigo 1396 do Codigo Civil de 1867, ao tempo vigente.
VII- Não tem aplicação ao contrato de empreitada os artigos 470 e 471 do Codigo Comercial e o artigo 916 do Codigo Civil vigente, que so ao contrato de compra e venda respeitam.
VIII- Tendo sido julgado não provado, pela resposta a um quesito, que o restante montante do pedido da autora dissesse respeito unicamente a reparações motivadas por defeito da instalação feita pela autora, unico fundamento com que o reu impugnara a obrigação de pagar aquela verba, a acção tinha de proceder tambem nessa parte.
IX- O cumprimento defeituoso dos contratos equivale a falta do seu cumprimento, pelo que o contraente que cumpriu defeituosamente e responsavel para com o outro.
X- Mesmo que o contrato em que se funda a reconvenção fosse diferente do invocado como fundamento da acção, nada legalmente impediria a procedencia do pedido reconvencional, por força do disposto na alinea b) do n. 2 do artigo 274 do Codigo de Processo Civil.