Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Perante o Tribunal Colectivo do Círculo de Mirandela, respondeu, em processo comum, o identificado arguido A, acusado, pelo Ministério Público, da prática, em concurso real, de dois crimes de resistência e coacção sobre funcionário, previstos e punidos pelo artigo 347, do Código Penal, de um crime de recusa a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, previsto e punido pelo artigo 12, do Decreto-Lei n. 124/90, de 14 de Abril e de um crime de injúrias, previsto e punido pelos artigos 181, n. 1 e 184, do Código Penal.
Realizado o respectivo julgamento, decidiu o Tribunal, absolver o arguido da prática de um crime de resistência e coacção a funcionário (no tocante a palavras ameaçadoras proferidas na Esquadra) e condená-lo, como autor de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, como autor de um crime de injurias agravado, previsto e punido pelos artigos 181 e 184, do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão e como autor de um crime de recusa de exame de pesquisa de álcool, previsto e punido pelo artigo 12, do Decreto-Lei n. 124/90, de 14 de Abril, na pena de 5 (cinco) meses de prisão e na inibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses.
Após se ter procedido ao cúmulo jurídico das penas aplicadas neste processo com as aplicada no processo n. 46/97, do tribunal da comarca de Mirandela, umas e outras em concurso e tendo-se em atenção o disposto no artigo 77, do Código Penal, estipulou-se a pena unitária de1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária fixada em 1000 (mil escudos), perfazendo 150000 (cento e cinquenta mil escudos), 90000 (noventa mil escudos), de coima e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de inibição de conduzir veículos motorizados.
Inconformado com a decisão, recorreu o arguido concluindo a sua motivação, da forma seguinte:
O Tribunal recorrido não decidiu bem ao condenar o arguido pela prática do crime previsto e punido pelo artigo 347, do Código Penal;
Dos factos dados como provados, apreciados e analisados na sua globalidade, não resulta preenchida a tipicidade do crime de resistência e coacção a funcionário, por falta de um elemento essencial;
Tal tipo de crime exige que a ameaça ou violência seja feita para que o funcionário pratique o acto que está ou pretende fazer ou que pratique outro contrário aos seus deveres;
Com a sua conduta não pretendia o arguido obstar à prática de qualquer acto, nomeadamente à acção de fiscalização em curso;
Não praticou assim o crime previsto e punido pelo artigo 347, nem qualquer outro para que fosse licito ao tribunal recorrido convolar, pelo que devia ter sido absolvido;
O Tribunal ao aplicar ao arguido penas de prisão como autor de um crime de injurias agravado e de recusa de exame de pesquisa de álcool, ultrapassou a medida da culpa (suporte axiológico de toda a pena);
Devia o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias, ter optado pela aplicação de uma pena de multa;
Sem prescindir e consideradas as exigências de prevenção, sempre havia o Tribunal recorrido de ter substituído a pena de prisão por multa;
Deve revogar-se o acórdão recorrido no que concerne às penas aplicadas, absolvendo-se o arguido da prática do crime de resistência e coacção de funcionário e substituindo-se as penas de prisão aplicadas pela prática de um crime de injurias agravado e de recusa a exame de pesquisa de álcool, por penas de multa ou se assim se não entender, substituindo-se a pena de prisão por multa.
Contramotivou a digna magistrada do Ministério Público, concluindo que o recurso deveria ser rejeitado por incumprimento do disposto no artigo 412, n. 2, do Código de Processo Penal e que, de todo o modo, merece total improvimento com a decorrente manutenção do acórdão recorrido.
Subidos os autos a este Supremo Tribunal, também pela rejeição do recurso opinou o Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto no douto parecer que emitiu.
Notificado o recorrente para se pronunciar sobre esta questão prévia (cfr. folhas 159-159 verso) nada veio ele dizer ao processo.
Entendeu-se, contudo, trazê-lo a julgamento.
Recolhidos foram os necessários vistos e decorreu a audiência com inteira observância do formalismo exigido.
Cabe decidir e a tanto se passa.
Sabido é que o âmbito do recurso se delimita em função das conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação: segue-se, daqui, que o do ora interposto se confina a questionar a configuração do crime de resistência e coacção sobre funcionário e os moldes da dosimetria punitiva desencadeada no sentido de a reconduzir aos domínios da multa ou da não privação de liberdade.
Recorde-se, entretanto, a factualidade certificada pelo Colectivo.
Foi ela a seguinte:
No dia 19 de Junho de 1997, pelas 0 horas e 30 minutos, B, C e D, guardas da P.S.P., em serviço na esquadra de Mirandela encontravam-se, devidamente uniformizados e em veículo pertencente à autoridade policial e percorriam as ruas desta cidade, em serviço de patrulha;
Quando se encontravam parados junto da praça de táxis do Parque do Império, verificaram que o arguido conduzia o ciclomotor, matrícula MDL, no sentido Ponte Machado Vaz - Avenida Varandas do Tua, sem fazer uso do respectivo capacete de protecção que transportava no braço e aparentando conduzir sob influência do álcool, por o fazer aos zigue-zagues, e por isso arrancaram com vista a fiscalizá-lo;
Vieram a encontrar o arguido na Avenida Varandas do Tua já parado e aí interceptaram-no e os guardas da P.S.P. procuraram efectuar a competente fiscalização, solicitando-lhe o B a entrega dos documentos;
O arguido, acto continuo, dirigindo-se ao B disse-lhe "outra vez a perseguir-me", "a ti trato-te eu da saúde" e levantou o capacete que segurava na mão e com ele procurou atingi-lo na cabeça ao baixá-lo com força, o que só não conseguiu porque o visado se desviou, recuando, e os colegas deste de imediato seguraram o arguido, imobilizando-o e impedindo-o de concretizar a agressão;
Pretendia o arguido obstar à acção de fiscalização em curso, à qual bem sabia estar sujeito;
De seguida e tendo entrado para o carro patrulha, foi conduzido à esquadra da P.S.P. de Mirandela;
Porém, aí chegado, ao pretenderem efectuar-lhe o exame de pesquisa de álcool no ar expirado, o arguido recusou-se a efectuar tal exame, apesar de bem saber ser obrigado a efectuá-lo e de ter sido advertido das consequências de tal recusa, que o arguido conhecia;
E ainda no interior da esquadra, dirigindo-se ao B, chamou-lhe "cabrão" e "filho da puta" que bem sabia atentatórios da sua honra e consideração, quer enquanto cidadão, quer enquanto guarda da P.S.P., qualidade que o arguido bem conhecia, como bem sabia que este se encontrava no exercício das suas funções, sendo, de resto, por causa delas que o arguido proferiu as ditas expressões, vindo posteriormente com tais expressões a abranger todos os policias;
Além disso, e na mesma altura, procurou intimidar o agente da autoridade B, fazendo-o recear pela sua própria vida, sempre como forma de obstar a que este viesse a exercer posteriormente as suas funções: "dou-te um tiro nos cornos" e "não voltas a ver a tua família";
O arguido agiu voluntária, livre e conscientemente e de modo intencional e perfeitamente consciente do carácter ilícito das suas condutas;
O arguido já havia sido fiscalizado por 2 ou 3 vezes antes, pelo guarda B, que lhe levantou autos de notícia, que correspondiam a infracções efectivamente praticadas pelo arguido, relativas à circulação rodoviária;
O arguido ao ver o guarda B ficou irado, por ser aquela a terceira ou quarta vez que o fiscalizava;
Foi julgado por condução sob a influência do álcool, em 30 de Abril de 1997, no Processo Sumário, n. 89/97, do Tribunal de Mirandela, tendo sido condenado em multa, que pagou, e inibição de conduzir, por 3 meses;
Posteriormente aos factos em apreço tem praticado outras contra-ordenações, por conduzir sem ter licença para o efeito;
Foi julgado em 26 de Janeiro de 1998, no Processo n. 46/97 deste Tribunal, por factos praticados em 27 de Abril de 1997, e condenado pelas contravenções previstas e punidas pelos artigos 13, 1 e 3, 24, 2 e 3, e 38, 1 e 4, nas coimas de 20000 escudo, 30000 escudos e 40000 escudos, respectivamente, e em cúmulo na coima única de 90000 escudos, e pelo crime previsto e punido pelo artigo 291, 1, alínea b), do Código Penal, na multa de 150 dias à taxa de mil escudos, perfazendo cento e cinquenta mil escudos;
Para além disso, tem os antecedentes criminais constantes do seu CRC junto aos autos, encontrando-se em liberdade condicional;
No âmbito deste processo foi-lhe quebrada a caução, por violação de um dos deveres impostos como medida de coacção, que era a proibição de conduzir viatura motorizada;
O arguido aparenta razoável condição económica, embora não tenha actividade estabilizada;
É de humilde condição social;
Não se provou:
Que o arguido recusou a entrega dos documentos, argumentando não os ter e, após insistência do agente, e enquanto lhe dizia: "a ti é que tenho de te foder";
Que foi conduzido à esquadra, afim de ser efectuado exame de pesquisa de álcool no ar expirado;
Que tenha dito ao guarda B "vou comer-te", "estás a meter-te em maus lençóis", e tenha dito que os policias são uns cornos;
Que o arguido tenha sido mandado parar pelos guardas da P.S.P., que lhe moveram perseguição em vez de o mandarem parar imediatamente e preferiram fiscalizá-lo em local menos frequentado para que a sua acção não fosse presenciada, tendo optado por esse local em vez da Praça de Táxis;
Que tenha sido obrigado a entrar para o carro patrulha, e nenhum gesto fez que pudesse indiciar uma agressão, até porque estava em desigualdade numérica;
Que apenas referiu não ter qualquer documento consigo e acusar o guarda de o andar a perseguir, pois as fiscalizações não eram mera coincidência;
Que o arguido foi conduzido à esquadra sem saber porquê e já não era a 1. vez que para lá era conduzido sem razão aparente e uma das vezes mal lá chegou foi mandado embora, sendo perseguido gratuitamente;
Que sempre evitou sarilhos abstendo-se da prática de crimes, e tentando reintegrar-se, o que lhe era impedido;
Que à falta de crimes, apareceu estas acusações, feitas por três guardas, e que mais ninguém viu ou ouviu.
Não se detecta qualquer dos vícios a que se refere o n. 2 do artigo 410, do Código de Processo Penal, nem, de resto, eles se invocaram.
Intocável ficou, assim, a matéria factual que por provada e assente se teve, donde que, sem mais entrave, passamos à dilucidação daquilo a que se circunscreve o âmbito do presente recurso e que já antecedentemente identificámos.
Insurge-se o recorrente quanto a ter o Colectivo havido por configurado o crime previsto no artigo 347, do Código Penal, alegando designadamente que "com a sua conduta não pretendia o arguido obstar à prática de qualquer acto, nomeadamente à acção de fiscalização em curso".
Não lhe assiste qualquer razão.
A matéria de facto que o tribunal julgador certificou - e que, como consignámos, não é susceptível de sindicância por banda deste Supremo - reveste-se da adequada idoneidade para ser subsumida ao domínio previsivo do citado preceito incriminador, tanto mais que o dolo, neste ilícito, se traduz na vontade livre e consciente de empregar violência (ou expressar ameaça grave) para efeito de obstar a que o funcionário (in casu, um agente da P.S.P., em exercício de funções) pratique acto relativo às funções que exerce e pretende (ou pretenda) exercer.
E a conduta do arguido objectiva expressivamente não só aquele dolo como traduz, em moldes inequívocos, uma acção obstaculadora das finalidades que os agentes da autoridade, sobretudo o guarda B, buscavam realizar para apuramento do condicionalismo - que se lhes antolhou de suspeito - em que o sobredito arguido conduzia (e como conduzia) o veículo motorizado em que se transportava.
Perante este acervo factológico que, no acórdão impugnado, se recorta com clareza, dúvidas não se perfilam quanto ao acerto do tratamento jurídico conferido.
Improcede, pois, nesta faceta, o recurso interposto.
No atinente à vertente da dosimetria penal que sobre ele se fez recair, a reacção do recorrente circunscreve-se a questionar a opção do Colectivo pelas penas detentivas com que sancionou os configurados crimes de injuria agravado e de recusa ao exame da pesquisa de álcool, não abrangendo na sua discordância a punição aplicada pelo ilícito do artigo 347, do Código Penal, o que é óbvio, pois que, quanto a este, avançou o dito recorrente com a sua não configuração.
Não pode dizer-se que o recorrente, nesta parcela do seu recurso, haja realmente respeitado, por forma rigorosa, as regras estipuladas no n. 2 do artigo 412, do Código de Processo Penal, pelo que, numa perspectiva inflexível, não repugnaria a rejeição (artigo 420, n. 1, do Código de Processo Penal), como, aliás, opinaram os ilustres magistrados do Ministério Público nas duas instâncias.
Não se quis, contudo, enveredar por tão drástica decisão, apercebível sendo, num mínimo exigível, a pretensão do recorrente: a não aplicação de penas de prisão efectiva quando os respectivos preceitos incriminadores autorizam a opção por pena de multa.
Com efeito:
Dispõe o artigo 181, n. 1, do Código Penal que "Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivas da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias", pena esta que será elevada de metade nos seus limites mínimo e máximo se a vítima for uma das pessoas referidas na alínea h) do n. 2 do artigo 132, no exercício das suas funções ou por causa delas (artigo 184, subsequente).
E estipula o artigo 12, n. 1, do Decreto-Lei n. 124/90, de 14 de Abril que "Todo o condutor... que se recusar a exame de pesquisa de álcool será punido com pena de prisão até um ano ou multa até 200 dias".
Por outro lado, estatui o artigo 70, do Código Penal que "Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição".
Fornece este último normativo, como bem observa MAIA GONÇALVES "O critério de orientação para a escolha, quando ao crime são aplicáveis pena privativa ou pena não privativa de liberdade, e traduz vincadamente o pensamento legislativo do Código de reagir contra penas institucionalizadas ou detentivas, sempre que os fins das penas possam atingir-se por outra via" (Código Penal Português anotado e comentado, 10. edição, anotação 2 ao artigo 70, página 270).
E são igualmente significativas, a este respeito, as considerações expendidas no Relatório da Proposta de Lei n. 221/1, transcritas na aludida edição do Código Penal, a página 270.
A verdade porém, é que o citado artigo 70, do Código Penal não vincula o tribunal julgador a uma automática preferência pela pena não privativa da liberdade, uma vez que, logo por si e em si, comporta uma condicionante limitativa dessa preferência, traduzida ela na necessidade de verificação, para que tal opção se imponha e justifique, de que a escolha da pena não privativa da liberdade realize "de forma adequada e suficiente as finalidades da punição": se se entender que estas não se atingem com uma pena não detentiva, não tem o tribunal que optar, forçosamente por esta.
Ora este último juízo é ao tribunal julgador que compete e pertence, emergindo, aliás, da perspectiva que, em sua livre convicção, retira do que livremente apreciou.
E isto mesmo nos diz, com expressiva lucidez, ROBALO CORDEIRO, ao encarecer que "... determinar se as medidas não institucionais são suficientes para promover a recuperação social do delinquente e dar satisfação às exigências da reprovação e da prevenção do crime não é uma operação abstracta ou atitude puramente intelectual mas fruto de uma avaliação das circunstâncias de cada situação concreta. Só caso a caso, processo a processo, mediante uma apreciação dos elementos de prova disponíveis, se legitimará uma escolha entre as penas detentivas ou não detentivas. Pelo que competirá, em última instância, aos tribunais a selecção rigorosa dos delinquentes que hão-de ser sujeitas a umas e outras. Selecção rigorosa e - repete-se - sempre fundamentada, não obstante o artigo 71 parecer sugerir esta fundamentação a penas nos casos em que a preferência do legislador se dirigir para as penas não detentivas"
(cfr: Escolha e Medida da Pena, in Jornadas de Direito Criminal, publicação do Centro de Estudos Judiciários, páginas 237 e seguintes, nomeadamente, página 239).
Recordados estes parâmetros, temos que, in casu, o douto Colectivo se mostrou a eles bem afeiçoado, expressivamente justificando, no aresto prolatado, as razões pelas quais se inclinou para sancionar paralelamente com penas de prisão efectiva os ilícitos praticados pelo arguido, penas essas que acabaram por conduzir a uma pena unitária abrangente também da privação da liberdade, operado que foi o cúmulo jurídico não só entre as penas pelos crimes em concurso neste processo, como destas com as sanções aplicadas pelas infracções de que tratou o processo n. 46/97, da Comarca de Mirandela, antecedentemente referido.
E haverá que convir que nada se alcança, no concernente à personalidade do arguido, susceptível de predispor a uma perspectiva sancionadora mais favorável, certo sendo que a ilicitude dos factos praticados é intensa, que forte se patenteia o dolo com que o sobredito arguido os cometeu, que deles se não mostrou arrependido, tampouco os assumindo na dimensão negativa de que se resvestiram e que os seus antecedentes criminais estão longe de contribuírem para um juízo optimista sobre o seu comportamento futuro, designadamente quanto a actos da mesma índole dos que ora ocorreram.
Usou assim - ou melhor dizendo, ainda assim - o tribunal "a quo" de equilibrado diapasão punitivo, à luz dos critérios definidos pelo artigo 71, do Código Penal, no pertinente às penas parcelares que aplicou, situando a pena de prisão pelo crime do artigo 347, do Código Penal em 1 ano (o preceito aponta, abstractamente, para um limite máximo de 5 anos de prisão), sediando a pena de prisão pelo crime dos artigos 181 e 184, do Código Penal em 3 meses (não contabilizando, portanto, em termos meramente matemáticos, a agravação prevista no artigo 184, traduzível no aumento de metade dos limites mínimo e máximo estabelecidos, em abstracto, no artigo 181, este último precisamente de 3 meses de prisão) e fixando a pena de prisão pelo crime do artigo 12, do Decreto-Lei n. 124/90 em 5 meses (quando a pena, em abstracto, poderia alcançar 1 ano de prisão - cfr: n. 1).
Por outro lado, agora já em domínio de cúmulo jurídico e no que tange à pena unitária obtida, nenhum reparo há que fazer quanto à técnica empregada, conforme que se mostra ela, na sua tessitura, às regras estabelecidas nos artigos 77 e 78, do Código Penal; tampouco se divisa que não haja sido devida e ajustadamente valorada, em ordem a um ajustado e devido doseamento punitivo, a personalidade do arguido (desconforme com a Ordem jurídica e os seus valores, e com a vivência em sociedade, como se enfoca no acórdão recorrido - cfr: folha 124), factor determinante que é nestas hipóteses de punição em concurso, da medida da pena (cfr: parte final do n. 1 do artigo 77, do Código Penal).
Medida essa que sempre há-de ser informada pela medida da necessidade de tutela dos bens e valores jurídicos, face ao caso concreto, até ao máximo consecutivo pela culpa e presentes estando ao exigências ditadas pela prevenção geral e aconselhadas pelos objectivos da prevenção especial.
Não saiu fora destes princípios, nem ignorou estas preocupações o aresto impugnado, como decorre do acervo punitivo que se entendeu fazer incidir sobre o arguido, tradutor adequado que se nos antolha ter sido do juízo de censura que os cambiantes do caso "sub judice" manifestamente aconselhavam que se expressasse e que, assim, se expressou.
Motivo não se encontra, pois, para não avalizar a pena aplicada como criteriosa, equilibrada e correcta.
Desta sorte e pelos expostos fundamentos:
Nega-se provimento ao recurso com o que se confirma o douto acórdão recorrido.
Tributa-se o recorrente, por sucumbência no recurso, em 3 (três) ucs de taxa de justiça, mais as custas que couberem e o mínimo de procuradoria.
Honorários à Excelentíssima defensora nomeada: 7500 escudos.
Lisboa, 8 de Outubro de 1998.
Oliveira Guimarães,
Dinis Alves,
Sá Nogueira,
Hugo Lopes (vi o processo).