I- Não ha necessidade de ampliar a materia de facto quando apenas se discute a legalidade.
II- Na ordem juridico-fiscal portuguesa, de acordo com as leis do orçamento (v. artigo 45 da
Lei 2/83, de 18-2), ha dois impostos para o serviço de incendios: um estadual, cobrado e consignado ao Serviço Nacional de Bombeiros
(SNB) , nos termos do artigo 5, n. 1, alinea c), do Decreto-Lei 418/80, de 29-9; outro local, destinado aos municipios, cobrado nos termos do paragrafo 5 do artigo 708 do Codigo Administrativo
(CA) , repristinado pelo artigo 45 da Lei 2/83.
III- Como a lei do orçamento vigora para todo um ano quanto aos impostos periodicos, embora qualquer destes impostos tenha de ser criado por lei fiscal, pode aplicar-se retroactivamente.
IV- Porque se trata de impostos distintos (supra, n. 2), a existencia simultanea dos mesmos não origina a duplicação de colecta, por não se verificarem os requisitos previstos no paragrafo unico do artigo 85 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI).