I- Os privilegios mobiliarios e imobiliarios referidos nos artigos 10 e 11 do Decreto-Lei n. 103/80, de 9 de Maio, preferem aos da
Caixa Geral de Depositos, embora estes estejam garantidos por penhora e hipoteca anteriores ao aparecimento dos credores da caixa de previdencia reclamada.
II- Tais preceitos não sofrem de qualquer inconstitucionalidade.