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Processo n.º 356/19.1BEMDL (Recurso Jurisdicional) Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública , devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 10-03-2020, que julgou procedente a pretensão deduzida por “A…………, Lda.” no presente processo de Recurso de Contraordenação relacionado com a aplicação de coimas nos processos de contra ordenação n.ºs 24962019060000046487, 4962019060000045871, 24962019060000045863, 24962019060000045693, 24962019060000045790e 24962019060000045707, nos valores de, respectivamente, € 89,95€, 418,46€, 179,02€, 355,73€, e 263,17€, acrescidas de custas no montante de € 76,50/cada. Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) Por via da sentença sob recurso, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela decidiu revogar as decisões de aplicação de coima por considerar foi violado o disposto no artigo 79.º do Código Penal , subsidiariamente aplicável nos termos do artigo 3.º do RGIT e artigo 32.º do RCCO. Ora, quanto à revogação das decisões administrativas determinada pelo douto Tribunal a quo, entende a Fazenda Pública, com a ressalva do sempre devido respeito, que não pode proceder o argumento expendido na douta decisão a quo , não se conformando a Fazenda Pública com a mesma e considerando que tal decisão judicial padece de erro de direito. Com efeito, consideramos que nem o Regime Geral das Contraordenações (RGCO) nem o Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) consagram o regime da contraordenação continuada, assim como, consideramos não existir lacuna no RGIT a dever ser integrada por recurso ao Código Penal O regime base das contraordenações é o constante do RGCO e as sanções aplicáveis às contraordenações e o respetivo regime sancionatório são tão só os previstos no diploma base ou na legislação especial, salvo expressa disposição de remissão para outros diplomas, nomeadamente para o Código Penal. Como refere Germano Marques da Silva (In CONTRAORDENAÇÕES TRIBUTÁRIAS - 2016 Princípios gerais em matéria de contraordenações tributárias, disponível em http://cej.mj.pt ) “ O regime punitivo das contraordenações consta exaustivamente do RGCO e o RGIT contém algumas especialidades. Ambos os diplomas regulam exaustivamente quer a sanção principal (coima), quer as sanções acessórias aplicáveis, o regime de determinação da mediada da coima e os pressupostos das sanções acessórias e o regime do concurso de infracções pelo que se deve considerar não existir qualquer lacuna a dever ser integrada por aplicação subsidiária do Código Penal (art. 32º do RGCO).” Nos presentes autos estão em causa infrações previstas e punidas nos termos da Lei n.º 25/2006 , de 30 de junho com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2015 , de 8 de junho. Ora, o artigo 7.º da Lei n.º 51/2015 , de 8 de junho, ao dar nova redação ao n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 25/2006 , de 30 de junho procedeu à alteração dos limites mínimo e máximo das coimas aplicáveis às contraordenações previstas naquela lei no sentido da sua redução, pois que estas passaram a ser sancionadas com coima de valor mínimo correspondente a 7,5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a €25,00 e de valor máximo correspondente ao quádruplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no RGIT, ao invés de - tal como se verificava com a redacção anterior - serem sancionadas com a coima de valor mínimo correspondente a 10 vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a €25, e de valor máximo correspondente ao quíntuplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no RGIT. O artigo 7.º da Lei n.º 51/2015 , de 8 de junho, ao aditar ao artigo 7.º da Lei n.º 25/2006 , de 30 de junho os seus (novos) números 4 e 5, procedeu à unificação legal das infrações previstas naquela lei praticadas pelo mesmo agente, no mesmo dia, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na mesma infraestrutura rodoviária, entendendo-se como tal as ocorridas em estrada cuja exploração está concessionada ou subconcessionada à mesma entidade, determinando que esta contraordenação única seja sancionada com coima cujo valor mínimo a que se refere o n.º 1 é o correspondente ao cúmulo das taxas de portagem. Ora, esta unificação legal a que procedeu a lei referida (51/2015, de 8 de junho), “ porque prescinde da averiguação das circunstâncias de que depende a contraordenação continuada, pode revelar-se, em concreto, mais favorável ao agente, daí que, verificados os respectivos pressupostos legais haverá que proceder à respectiva unificação da conduta delituosa e aplicar-lhe a cominação legalmente estabelecida, nos novos limites fixados pela nova lei” (…). ( Acórdão do STA de 04-11-2015, proc.º n.º 01042/15, disponível em http://www.dgsi.pt ) Assim, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2015 , de 8 de junho, o n.º 4 do artigo 7º da Lei n.º 25/2006 passou a regular a punição de eventual concurso de infrações, estabelecendo que são punidas como uma única contraordenação as infrações praticadas pelo mesmo agente, no mesmo dia, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na mesma infraestrutura rodoviária. Portanto, no caso em análise, somos de entendimento, ao contrário do decidido, não ter aplicação o regime do artigo 79.º do Código Penal , pelos motivos atrás expostos, mas sim, o regime da Lei n.º 51/2015 , de 8 de junho que foi devidamente aplicado aos processos de contraordenação em causa; Sem prescindir, mesmo que se entendesse, tal como concluiu a sentença aqui recorrida, ser de aplicar à situação dos presentes autos o regime do art.º 79.º do Código Penal - com o que não concordamos e que se coloca por mera hipótese de raciocínio - deveria o Tribunal a quo ter ordenado a baixa dos autos à AT para eventual sanação das decisões de aplicação e fixação das coimas e renovação referidos dos atos sancionatórios expurgados dos vícios que lhe foram imputados no aresto aqui recorrido. Nestes termos, e nos demais de direito que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida, assim se fazendo a já acostumada Justiça.” Não foram produzidas contra-alegações. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. Cumpre decidir. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a questão suscitada resume-se, em suma, em apreciar a bondade da decisão recorrida que julgou procedente o presente recurso, no entendimento de que se verifica uma contraordenação, na forma continuada, e, como tal, a arguida deveria ter sido punido com a coima aplicável à conduta mais grave que integra a continuação, nos termos do estatuído artigo 79.º do Código Penal . FUNDAMENTOS DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… Por ofícios datados de 14/12/2018 e 28/1/2019 (este por intermédio de carta registada com A/R) a “Via Verde - Gestão de Sistemas Electrónicos de Cobrança. S.A” remeteu duas notificações endereçadas a “B…………, LDA// R. ………, ……// VILA REAL// 5000-…… VILA REAL” Com Assunto: NOTIFICAÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DE TAXAS DE PORTAGEM” , para pagar o montante global de 130,98€, referente ao veículo de matrícula ……, com datas de infracção entre os dias 6/5/2018 e 29/7/2018 - Fls. 39 e 51 do suporte físico do processo (Cfr. também fls. 74 e ss, 77 e ss, 101 e ss, 104 e ss, 127 e ss, 130 e ss, 154 e ss, 161 e ss, 180 e ss, 183 e ss) Dão-se aqui por reproduzidas as fls. identificadas em 1, que correspondem a cartas enviadas àquela sociedade, com o seguinte destaque para a notificação datada de 28/1/2019: “ Na qualidade de agente da prática das infracções com veículos identificados na “Descrição Sumária de Infracções” e respectiva “Legenda Descritiva” anexos à presente notificação e que dela fazem parte integrante, é notificado nos termos do n.º 4 do art.º 10.º da Lei n.º 25/2006 , de 30 de Junho e suas alterações” : As cartas vieram devolvidas com a menção de “ Mudou-se ”– Fls. 59 (Também fls. 85, 112, 138, 165 e 191); Em 30/5/2019 a AT levantou autos de notícia em nome da aqui Recorrente (A…………, Lda”, com sede na Av. ……… ……, 5000-…… Vila Real) pela falta de pagamento de taxas de portagem no período compreendido entre 6/5/2018 e 29/7/2018 referente ao veículo de matrícula ………, indicando, como normas infringidas, o art.º 5º , n.º 1, alínea b), da Lei n.º 25/2006 , de 30/6, e como normas punitivas o art.º 7º da referida Lei – cfr. fls. 45, 70, 97, 123, 150 e 177; Os autos de notícia mencionados na alínea antecedente deram lugar à autuação no Serviço de Finanças de Vila Real, dos processos de contra-ordenação n.ºs 24962019060000046487, 4962019060000045871, 24962019060000045863, 24962019060000045693, 24962019060000045790 e 24962019060000045707, nos valores de, respectivamente, € 89,95€, 418,46€, 179,02€, 355,73€, e 263,17€, acrescidas de custas no montante de € 76,50/cada - Cfr. as folhas identificadas em 3; Por decisões datadas de 21/6/2019, proferidas em cada um daqueles processos, o Chefe do Serviço de Finanças de Vila Real, aplicou à Recorrente coimas no valor de 89,95€, 418,46€, 179,02€, 355,73€, e 263,17€, acrescidas de custas no montante de € 76,50/cada – cfr. Fls. 65 e ss, 92 e ss, 118 e ss, 145 e ss, 172 e ss, 196 e ss” «» 3.2. DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de apreciar a bondade da decisão recorrida que julgou procedente o presente recurso, por considerar que estamos perante uma contra-ordenação continuada porque, através de várias acções, se repete o preenchimento do mesmo tipo legal ou de tipos que protegem o mesmo bem jurídico usando-se de um procedimento que se reveste de uma certa uniformidade e aproveita um condicionalismo exterior que propicia a repetição, fazendo assim diminuir consideravelmente a culpa do agente, de modo que, a AT, ao decidir aplicar à Arguida, no mesmo dia 21/6/2019, coimas no valor de 89,95€, 418,46€, 179,02€, 355,73€, e 263,17€, acrescidas de custas no montante de € 76,50/cada, relativamente a factos que teriam ocorrido entre os dias 6/5/2018 e 29/7/2018, violou o disposto no art.º 79.º do Código Penal , subsidiariamente aplicável nos termos do art.º 3 deste RGIT e art.º 32.º do RGCO, porque, precisamente, condenou o agente para além da sanção correspondente à conduta mais grave que integra a continuação. Nas suas alegações, a Recorrente defende que nem o Regime Geral das Contraordenações (RGCO) nem o Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) consagram o regime da contraordenação continuada, assim como, considera não existir lacuna no RGIT a dever ser integrada por recurso ao Código Penal, sendo que o regime base das contraordenações é o constante do RGCO e as sanções aplicáveis às contraordenações e o respetivo regime sancionatório são tão só os previstos no diploma base ou na legislação especial, salvo expressa disposição de remissão para outros diplomas, nomeadamente para o Código Penal, sendo que, nos presentes autos estão em causa infracções previstas e punidas nos termos da Lei n.º 25/2006 , de 30 de Junho com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2015 , de 8 de Junho e o artigo 7º da Lei agora referida, ao dar nova redacção ao n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 25/2006 , de 30 de Junho procedeu à alteração dos limites mínimo e máximo das coimas aplicáveis às contraordenações previstas naquela lei no sentido da sua redução, pois que estas passaram a ser sancionadas com coima de valor mínimo correspondente a 7,5 vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas nunca inferior a €25,00 e de valor máximo correspondente ao quádruplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no RGIT, ao invés de - tal como se verificava com a redacção anterior - serem sancionadas com a coima de valor mínimo correspondente a 10 vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas nunca inferior a €25, e de valor máximo correspondente ao quíntuplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no RGIT, o que significa que a descrita alteração legal procedeu à unificação legal das infracções previstas naquela lei praticadas pelo mesmo agente, no mesmo dia, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na mesma infraestrutura rodoviária, entendendo-se como tal as ocorridas em estrada cuja exploração está concessionada ou subconcessionada à mesma entidade, determinando que esta contraordenação única seja sancionada com coima cujo valor mínimo a que se refere o n.º 1 é o correspondente ao cúmulo das taxas de portagem, de modo que, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/2015 , de 8 de Junho, o n.º 4 do artigo 7º da Lei n.º 25/2006 passou a regular a punição de eventual concurso de infracções, estabelecendo que são punidas como uma única contraordenação as infracções praticadas pelo mesmo agente, no mesmo dia, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na mesma infraestrutura rodoviária, o que equivale a dizer que, ao contrário do decidido, não tem aplicação o regime do artigo 79.º do Código Penal , pelos motivos atrás expostos, mas sim, o regime da Lei n.º 51/2015 , de 8 de Junho que foi devidamente aplicado aos processos de contraordenação em causa. Que dizer? Como já ficou dito, a decisão recorrida revogou as decisões de aplicação das coimas, no entendimento de que se verifica uma contraordenação, na forma continuada, e, como tal, a arguida deveria ter sido punido com a coima aplicável à conduta mais grave que integra a continuação, nos termos do estatuído artigo 79.º do Código Penal . Pois bem, nesta matéria é sabido que se tiver havido um só desígnio criminoso, o crime há-de ser necessariamente único, já que subsumível a um mesmo tipo criminal, ou seja, ofensivo de idêntico bem jurídico e, ao invés, se o comportamento do arguido revelar uma pluralidade de resoluções poder-se-ão pôr e só então as hipóteses de pluralidade de infracções ou de crime continuado e tendo havido mais do que uma resolução, a regra será o concurso real de crimes, constituindo a continuação criminosa uma excepção a aceitar quando a culpa se mostre consideravelmente diminuída, mercê de factores exógenos que facilitaram a recaída ou recaídas. Nesta sequência, são pressupostos da infracção continuada a realização plúrima do mesmo tipo de infracção (ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico; a homogeneidade da forma de execução; a unidade de dolo; as diversas resoluções devem conservar-se dentro de uma linha psicológica continuada; a lesão do mesmo bem jurídico e a persistência de uma situação exterior que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa - Cons. Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos, RGIT, anotado, 4.ª edição 2010, páginas 123-124. A partir daqui, não se olvida a posição do Autor citado pela Recorrente em abono da sua tese, o qual sustenta que “… o regime base das contraordenações é o constante do RGCO e que as sanções aplicáveis às contraordenações e o respectivo regime sancionatório são tão só os previstas no diploma base ou na legislação especial, salvo expressa disposição de remissão para outros diplomas, nomeadamente para o Código Penal. O regime punitivo das contraordenações consta exaustivamente do RGCO e o RGIT contém algumas especialidades. Ambos os diplomas regulam exaustivamente quer a sanção principal (coima), quer as sanções acessórias aplicáveis, o regime de determinação da mediada da coima e os pressupostos das sanções acessórias e o regime do concurso de infracções pelo que se deve considerar não existir qualquer lacuna a dever ser integrada por aplicação subsidiária do Código Penal (art. 32º do RGCO). Acresce como mais um argumento a favor da ausência de lacuna a circunstância de quer o RGCO quer o RGIT disciplinarem expressamente o regime de punição do concurso de contraordenações e seria estranho que tendo-o feito expressamente não tenham contemplado também o regime idêntico ou paralelo ao do nº 2 do art. 32º do Código Penal que é também um dos casos de punição de concurso de infracções (infracção continuada). …” Prof. Germano Marques da Silva, CONTRAORDENAÇÕES TRIBUTÁRIAS - 2016 Princípios gerais em matéria de contraordenações tributárias, disponível em http://cej.mj.pt , pág. 16. No entanto, a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem considerado que “… O artigo 25.º do RGIT trata da punição do concurso efectivo de contra-ordenações e a sua aplicação pressupõe, logicamente, que tenham sido efectivamente cometidas várias contra-ordenações. Ora, na infracção continuada, verificados os respectivos pressupostos, há uma unificação (legal) de uma pluralidade de condutas, que constituem uma só infracção, e não infracções em concurso. Para a punição do concurso efectivo de contra-ordenações, o RGIT prevê expressamente norma especial, que se afasta da que vigora do domínio do RGCO. Sobre a figura da infracção continuada nada diz, sendo esta aplicável por via da aplicação subsidiária do Código Penal, verificados que sejam, in casu, os respectivos pressupostos. …” - Ac. do S.T.A. de 29-05-2019, Proc. nº 094/18.2BELRS , www.dgsi.pt . Avançando, cabe notar que, em boa verdade, a Recorrente não se pronuncia sobre a verificação ou não, no caso em análise, da figura jurídica da infracção continuada, mas sustenta que não é, subsidiariamente, aplicável às contra-ordenações fiscais e que, de qualquer modo, no que concerne às contra-ordenações por omissão de pagamento de taxas de portagem existe um regime especial de unificação legal das infracções previsto no artigo 7º nº 4 da Lei nº 25/2006 , de 30-06. Assim sendo, apesar de o primeiro elemento posto em evidência não ter uma leitura bondosa por parte deste Supremo Tribunal, não podemos deixar de acompanhar o mais exposto pela Recorrente, no sentido de que, no caso em análise, estando em causa contraordenações por omissão de pagamento de taxas de portagem, não há lugar à aplicação do instituto jurídico da infracção continuada, uma vez que existe um regime legal específico de unificação das infracções. Na verdade, de acordo com o disposto no artigo 7º nº 4 da Lei 25/2006 , de 30-06 “constitui um única contraordenação as infracções previstas na presente lei que sejam praticadas pelo mesmo agente, no mesmo dia, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na mesma infraestrutura rodoviária, sendo o valor mínimo a que se refere o n.º 1 o correspondente ao cúmulo das taxas de portagem”, o que significa que, fora da referida situação, o concurso real de infracções é, sempre, punido em cúmulo material. A partir daqui, de acordo com o exposto, e tal como refere a Recorrente, o artigo 7.º da Lei n.º 51/2015 , de 8 de Junho, ao dar nova redacção ao n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 25/2006 , de 30 de Junho procedeu à alteração dos limites mínimo e máximo das coimas aplicáveis às contraordenações previstas naquela lei no sentido da sua redução, pois que estas passaram a ser sancionadas com coima de valor mínimo correspondente a 7,5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a €25,00 e de valor máximo correspondente ao quádruplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no RGIT, ao invés de - tal como se verificava com a redacção anterior - serem sancionadas com a coima de valor mínimo correspondente a 10 vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a €25, e de valor máximo correspondente ao quíntuplo do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no RGIT e o artigo 7.º da Lei n.º 51/2015 , de 8 de Junho, ao aditar ao artigo 7.º da Lei n.º 25/2006 , de 30 de Junho os seus (novos) números 4 e 5, procedeu à unificação legal das infracções previstas naquela lei praticadas pelo mesmo agente, no mesmo dia, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na mesma infraestrutura rodoviária, entendendo-se como tal as ocorridas em estrada cuja exploração está concessionada ou subconcessionada à mesma entidade, determinando que esta contraordenação única seja sancionada com coima cujo valor mínimo a que se refere o n.º 1 é o correspondente ao cúmulo das taxas de portagem, verificando-se que esta unificação legal a que procedeu a lei referida (51/2015, de 8 de Junho), “ porque prescinde da averiguação das circunstâncias de que depende a contraordenação continuada, pode revelar-se, em concreto, mais favorável ao agente, daí que, verificados os respectivos pressupostos legais haverá que proceder à respectiva unificação da conduta delituosa e aplicar-lhe a cominação legalmente estabelecida, nos novos limites fixados pela nova lei” (…). - Acórdão do STA de 04-11-2015, proc.º n.º 01042/15 , www.dgsi.pt . Por outro lado, para que se verificasse uma situação de contraordenação continuada era necessário que se verificasse, em concreto, uma situação exterior que facilitasse a execução e que diminuísse consideravelmente a culpa do agente, o que não resulta da factualidade apurada, nem a sentença recorrida retira, em concreto, essa ilação. Por último, diga-se ainda que, como bem refere o Ex.mo Magistrado do Ministério Público que, se fosse aplicável, no caso, o instituto da infracção continuada e se tal se indiciasse, sempre deveria o Tribunal a quo ordenar a remessa dos autos à autoridade tributária para, prima facie , apreciar tal questão com as legais consequências, ou, caso tal não se verificasse para aplicar uma coima única, em cúmulo material, nos termos do disposto no artigo 25.º do RGIT - cfr. o já citado Ac. do S.T.A. de 29-05-2019, Proc. nº 094/18.2BELRS , www.dgsi.pt . Tal significa que o julgamento concretizado na decisão (judicial) recorrida enferma de erro na aplicação do direito, na medida em que a decisão administrativa sobre que se debruçou não padece do vício que aquela decisão lhe apontou. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar a devolução dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela para aí prosseguirem no sentido de serem apreciadas as demais questões suscitadas pela arguida no recurso judicial, se nada mais a tal obstar. Custas pela Recorrida. Notifique-se. D.N.. Lisboa, 12 de Maio de 2021. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.