I- A não arguição, no prazo legal, de uma nulidade secundária conduz à sua sanação;
II- No domínio do contencioso tributário mantém-se a figura do recurso obrigatório, isto em virtude de o artigo 256 do CPCI não ter sido revogado nem pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) nem pelos diplomas que a este se seguiram e o complementaram;
III- E desencadeá-lo-à a mera contrariedade, por decisão judicial, da posição anteriormente assumida pelo Ministério Público, cuja representação competiu, até
1 de Outubro de 1985, ao Ministério Público das Contribuições e Impostos;
IV- A permanência da entidade "Ministério Público" não
é afectada pelas suas eventuais formas de representação.