I- São elementos essenciais do crime de usurpação de coisa imóvel previsto e punido pelo artigo 311 do Código Penal de 1982: a invasão ou ocupação de coisa imóvel alheia; emprego de violência ou ameaça grave; intenção de exercer direito de propriedade, posse, uso ou servidão não tutelada.
II- Invadir é ocupar pela força ou entrar hostilmente em; ocupar é tomar ou apossar-se de; imóvel alheio
é o que não pertence total ou parcialmente ao agente.
III- Trata-se de crime instantâneo, mas com a efectiva e continuada ocupação adquire o cunho de permanente.
IV- É ao momento da invasão ou ocupação que importa atender e há que apurar ainda se, antes ou em simultâneo, houve ameaça grave ou violência, no plano físico ou na ordem moral.