I- As ex-costureiras das OGFE trabalhavam para o Ministério do Exército em regime de contrato de prestação de serviços (art. 1154 do C. Civil), pois laboravam em casa, só tendo que respeitar o estipulado quanto a qualidade e prazos, sendo remunerados à peça.
II- Face ao disposto no artigo 3-1 do D. L. 330/76 de
7- 5, esse tempo de trabalho não lhes pode ser contado para efeitos de diuturnidades ao obterem vinculação à função pública.
III- Não podem as mesmas considerar violados os princípios da igualdade, justiça e imparcialidade, compreendendo-se que a administração se recuse a equiparar a sua situação enquanto trabalhando no regime referido em I à dos que já então tinham vínculo à função pública, dada a diversidade de direitos e deveres.
IV- Desigualdades surgidas no cumprimento da lei devido a divergências interpretativas dos tribunais ou da administração, mormente quando há caso resolvido, não justificam "de per se" a invocação do princípio da igualdade.
V- Vivendo a recorrente em casa própria com o marido e um filho de 22 anos, ganhando por mês ela
51000 escudos, o marido 50000 escudos e o filho
60000 escudos, justifica-se a concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de preparos e pagamento de custas, já que se vislumbra uma vida modesta, face aos ordenados e à profissão da recorrente (o ordenado mínimo é neste momento de 44500 escudos).