I- A prática clínica exigida pelo art. 1 do Decreto-Lei n. 515/71, de 22 de Novembro, era uma das componentes da atribuição de grau académico de licenciatura em Medicina, desenvolvida sob a égide exclusiva das respectivas Faculdades, não conferindo a quem a efectuava outra finalidade que não a de discente da mesma Faculdade.
II- Essa prática não implicava qualquer vínculo com o estabelecimento hospitalar onde era efectuada, não relevando assim para efeito de desempate num concurso para provimento de lugares de assistente hospitalar, ao abrigo do n. 36, 2, alínea b), do Regulamento aprovado pela Portaria n. 211/88, de 4 de Abril.