I- A pensão de invalidez devida aos militares considerados
DFA depende de previo reconhecimento ou qualificação do respectivo estatuto;
II- Tal reconhecimento ou qualificação exige, porem, o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 2 do D.L. n. 43/76, de 20-1.
III- Sendo apenas de 20% o grau de incapacidade ou desvalorização atribuido pela Junta Especial de Recurso e tendo o despacho impugnado reconhecido que a doença do recorrente fora agravada em serviço, apenas, e não em campanha ou em situação equiparada nem em condições de risco agravado, não se verifica violação dos preceitos legais relativa a pretendida pensão de invalidez.