I- Como dispõe o artigo 696, n. 1, do Codigo de Processo Civil, so as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos, a menos que os Tribunais de recurso das questões possam conhecer oficiosamente.
II- O Codigo do Registo Predial (o aplicavel ao caso concreto era o aprovado pelo Decreto-Lei n. 47611, de 28 de Março de 1967), diz-nos no seu artigo 244 que o registo requerido deve ser efectuado como provisorio sempre que o conservador tenha duvidas em recusa-lo ou em admiti-lo como definitivo.
III- Desde que ha quotas indivisas, os seus comproprietarios tem todos de intervir nas deliberações, como se impõe no artigo 9 da Lei das Sociedades por Quotas, por terem iguais direitos sobre elas.
IV- As deliberações sociais tomadas em escritura publica, sem a intervenção de todos os comproprietarios das quotas, podem ser nulas ou anulaveis, sendo legitimas as duvidas do Conservador, ao hesitar no registo definitivo ou na sua recusa.