I- Mesmo que no recurso apenas se ataque a existência de vícios na constituição do júri, como acto preparatório que é, não sendo acto destacável, o prazo para apresentação do recurso contencioso conta-se do acto final do júri que classificou os candidatos e uma vez que estava sujeito a homologação do Conselho de gerência do Centro Hospitalar de Vila
Nova de Gaia, do acto homologatório praticado por este Conselho de Gerência.
II- Tem legitimidade activa para interpôr o recurso contencioso o candidato classificado em 5 lugar que se limita a arguir deficiências da constituição do júri apenas após a publicação da classificação final dos candidatos já que aquele primeiro acto não é recorrível e da anulação do 2 acto poderá advir-lhe vantagem em eventual renovação do concurso.
III- Por força do regime legal estatuído pelas Portarias n. 79/77 de 17/2 e 212/77 de 20/4 podia ser nomeado Presidente do Júri do Concurso, o médico que apesar de não possuir o grau de chefe de clínica de cirurgia estava equiparado a chefe de clínica de cirurgia e pertencia ao quadro daquele Centro Médico onde exercia funções de chefe de serviço de cirurgia, especialidade afim da de otorrinolaringologia a que se referia o concurso.
IV- Ainda por força daquele regime legal, podia intervir como vogal do mesmo júri, o médico pertencente ao quadro daquele Centro Hospitalar, equiparado a chefe de clínica de otorrinolaringologia, e por isso com a categoria de chefe de clínica equiparado, posto que não possuísse tal grau.