I- Provado que o arguido, apesar de saber que o arrendado havia sido entregue ao dono por ordem judicial e que não estava autorizado a pôr em causa tal decisão, se deslocou ao imóvel num dos dias seguintes ao despejo e, pela força, rebentou a fechadura que o dono ali colocara, entrando de seguida no prédio, de forma livre e consciente, usando-o e fruindo-o como se fosse arrendatário, há que concluir que praticou o crime de usurpação de imóvel previsto e punido no artigo 215 n.1 do Código Penal de 1995.
II- No domínio do processo penal e relativamente ao pedido cível, nada permite afastar as regras respeitantes
à legitimidade das partes contidas nos artigos 26 e seguintes do Código de Processo Civil.
III- Assim, tendo o pedido civil sido deduzido apenas pelo assistente que é um dos comproprietários do armazém, o tribunal só conhece da respectiva quota-parte no interesse respeitante ao ressarcimento do prejuízo causado aos proprietários desse armazém por efeito da ocupação ilícita do mesmo pelo arguido.