I- A nacionalidade portuguesa não constitui requisito de concessão da pensão de aposentação.
II- Não é, assim, exigível a posse da nacionalidade portuguesa aos funcionários e agentes da antiga administração ultramarina, para lhes ser concedida a pensão de aposentação, ao abrigo do D.Lei 362/78, de 28/XI/78.
III- A alínea d), do n. 1, do art. 82 do Estatuto da Aposentação não é aplicável à aposentação dos mencionados funcionários e agentes, por ser claramente incompatível com o regime decorrente do D.Lei 362/78.
IV- O n. 1, do art. 1 do D.Lei 362/78, quando interpretado no sentido de que a não conservação da nacionalidade portuguesa não obsta à concessão da pensão de aposentação aos funcionários e agentes da Administração Pública das ex-províncias ultramarinas que contem mais de 5 anos de serviço e tenham efectuado descontos para aquele efeito, não viola o disposto nos artigos 13, 15 n. 2 e 8 n. 2, da C.R.P., não padecendo de inconstitucionalidade.
V- As normas de direito internacional público dispõem de valor superior às normas das leis ordinárias internas.
VI- Não pode, assim, o Estado validamente editar normas que contrariem o direito internacional, enquanto se mantiver a sua vinculação às normas internacionais.
VII- No direito internacional rege o princípio "pacta sunt servanda" que torna imperativo o cumprimento dos tratados e acordos vinculativos para as partes contratantes.
VIII- As normas convencionais de direito internacional público deixam de vigorar, designadamente, por denúncia, suspensão, conclusão de outro tratado ou acordo, extinção do seu objecto.
IX- À primazia do direito internacional não obsta a que na respectiva ordem jurídica interna os Estados signatários reconheçam aos naturais da outra parte contratante direitos não consagrados por via convencional.
X- O D.Lei 362/78, no seu n. 1, do art. 1, ao possibilitar a atribuição de pensão de aposentação aos ex-funcionários e agentes das antigas províncias ultramarinas, que não tenham mantido a nacionalidade portuguesa, não contraria qualquer direito convencionalmente acordado em favor do Estado de Cabo Verde, nada obstando, por isso,
à sua aplicação.