[Processo Comum Coletivo n.º 19/22.0... - Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo Central Criminal de .../Juiz ... – Tribunal da Relação de Lisboa/3.ª Secção – Supremo Tribunal de Justiça/5.ª Secção]
I. Relatório
1. Por acórdão do tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de .../Juiz ..., de 2 de fevereiro de 2024 (Ref.ª Citius .......23), foi proferida a seguinte decisão:
«1. Absolve os arguidos AA e BB de um crime de dano com violência, previsto e punível pelo art.º 214.º n.º 1 al. a), por referência aos artigos 212.º, 213.º n.º 2 al. a) e 202.º al. b), todos do Código Penal;
2. Procedendo à necessária reconvolação, condena o arguido BB:
a. pela prática, em co-autoria material, de um crime de dano simples, previsto e punível pelo artigo 212.º, nº 1 do Código Penal, na pena parcial de 6 (seis) meses de prisão;
b. pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo art.º 86.º n.º 1, alínea a), art.º 2.º n.º 1 al. aaa), art.º 3.º n.º 2 al. b) e art.º 4.º todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 59/2007, de 04 de Setembro, n.º 17/2009, de 06 de Maio, n.º 26/2010, de 30 de Agosto, n.º 12/2011, de 27 de Abril, n.º 50/2013, de 24 de Julho e n.º 50/2019, de 24 de Julho (Regime Jurídico das Armas e Munições), na pena parcial de 3 (três) anos de prisão;
c. Em cúmulo jurídico, na pena unitária de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão (efectiva);
2. Procedendo à necessária reconvolação, condena o arguido AA:
a. pela prática, em co-autoria material, de um crime de dano simples, previsto e punível pelo artigo 212.º, nº 1 do Código Penal, na pena parcial de 9 (nove) meses de prisão;
b. pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo art.º 86.º n.º 1, alínea a), art.º 2.º n.º 1 al. aaa), art.º 3.º n.º 2 al. b) e art.º 4.º todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 59/2007, de 04 de Setembro, n.º 17/2009, de 06 de Maio, n.º 26/2010, de 30 de Agosto, n.º
12/2011, de 27 de Abril, n.º 50/2013, de 24 de Julho e n.º 50/2019, de 24 de Julho (Regime Jurídico das Armas e Munições), na pena parcial de 5 (cinco) anos de prisão;
c. pela prática, em autoria material, de dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, previstos e puníveis pelos artigos 22.º, 23.º, 73º. nº 1 a) e b), 131.º, 132.º, n.º 1 e 2, alínea l), todos do Código Penal, nas penas parciais de 10 (dez) anos de prisão;
d. Em cúmulo jurídico, na pena unitária de 14 (catorze) anos de prisão;
3. Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 16.º, da Lei n.º 130/2015, de 04/09 e 67º-A e 82.º-A, do Código de Processo Penal, decide condenar o arguido AA a pagar, a título de montante compensatório, € 500,00 (quinhentos euros) ao ofendido CC e € 500,00 (quinhentos euros) ao ofendido DD;».
2. Dessa decisão recorreram o coarguido BB e o arguido AA para o Tribunal da Relação de Lisboa (doravante, também TRL), que, por acórdão de 15-07-2024 (Ref.ª Citius ......58), julgou ambos os recursos improcedentes, mantendo integralmente o decidido no acórdão do tribunal de 1.ª Instância.
3. Deste acórdão, recorreram também ambos os arguidos para este Supremo Tribunal de Justiça (doravante, também STJ), o BB em 09-08-2024 (Ref.ª Citius ......40) e o AA em 24-07-2024 (Ref.ª Citius ......72).
4. Por despacho do Senhor Desembargador relator no TRL de 13-08-2014 (Ref.ª Citius ......84), não foi admitido o recurso do coarguido BB, tendo sido admitido o recurso do arguido AA. Tendo aquele reclamado de tal despacho para o Senhor Presidente deste STJ, por despacho de 23-09-2024 (transitado em julgado em 07-10-2024) foi indeferida tal reclamação, tendo o respetivo despacho transitado, pelo que apenas foi apreciado o recurso do arguido AA.
5. No seu recurso, o arguido AA alinhou as seguintes conclusões:
«1. O presente recurso tem como objeto o douto acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, decidiu confirmar a pena única aplicada pelo tribunal de 1.ª instância.
2. O recorrente não se conforma com tão severa condenação, nomeadamente no que toca à dosimetria da pena pelo crime de detenção de arma proibida e à condenação por dois crimes de homicídio qualificado na forma tentada.
3. Em sede de recurso da decisão da 1.ª instância para o TRL, o recorrente invocou o erro notório na apreciação da prova e erro no enquadramento jurídico relativamente aos dois crimes de homicídio qualificado na forma tentada, nas suas conclusões de 37.º a 55.º.
4. No douto acórdão recorrido no seu ponto B “Erro na apreciação do enquadramento jurídico dos factos” o tribunal apenas se pronuncia sobre outro arguido recorrente, mas nada refere sobre o arguido AA, aqui recorrente.
5. Omitindo-se, assim, a pronunciar-se sobre o erro, ou não, do enquadramento jurídico acerca dos crimes de homicídio qualificado na forma tentada, nomeadamente a forma do dolo, bem como os atos de execução previstos no art. 22.º, n.º 2, alínea c) do CP, e todos os requisitos objetivos e subjetivos do tipo de crime.
6. O douto acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia nos termos do disposto no art. 379.°, n.º 1, al. c), 1.ª parte e art. 425.º n.º 4, todos do CPP, devendo por isso ser substituído por outro que se pronuncie e fundamente a mencionada questão do recorrente.
7. Ainda assim, sempre se dirá que existiu erro notório na apreciação da prova no acórdão recorrido.
8. Nos termos do disposto no art. 410.º, n.º 2 alínea c), ex vi art. 432.º, n.º 1 alínea a) do CPP, é admissível recurso para o STJ com fundamento no erro notório na apreciação da prova.
9. O presente recurso é ainda admissível por se tratar de condenação em pena de prisão superior a 8 anos.
10. O ponto 15 dos factos dados como provados determinou a condenação do arguido pelos dois crimes de homicídio qualificado na forma tentada dos agentes da PSP.
11. Dos depoimentos dos agentes da PSP existem muitas dúvidas, em virtude da contradição, sobre a direção da pessoa em concreto em que ficou apontada a arma, bem como a que parte do corpo.
12. Na sua motivação, o recorrente transcreveu os depoimentos dos dois agentes da PSP, contra quem, alegadamente, o arguido atentou contra a vida, demonstrando-se as suas contradições.
13. Não é o receio dos agentes da PSP que determina que esse mesmo sujeito iniciou atos de execução para concretizar o crime.
14. Se assim fosse poderia afirmar-se que para qualquer situação em que alguém detém uma arma de fogo e que, ao contrário do que aqui se verificou, chegasse a apontar essa mesma arma a um terceiro, criando nele receio de morte, estava a cometer uma tentativa de homicídio.
15. Veja-se que no caso em concreto o arguido não chegou sequer a apontar a arma aos agentes da PSP.
16. O legislador impôs requisitos legais para que verifique este tipo de crime.
17. Desconhece-se se o movimento que o suspeito realizou após a ordem para largar a arma é ou não instintivo.
18. Em conformidade com o depoimento de ambos os agentes, o recorrente não se apercebeu da presença da polícia imediatamente, mas só após a advertência policial.
19. As testemunhas EE e FF, também no local junto ao arguido recorrente, confirmaram não se terem apercebido da presença da polícia no imediato.
20. Nesse momento, o suspeito, que estava de perfil, vira-se e faz um movimento na direção dos agentes, movimento esse que não sabem se foi por impulso após advertência policial.
21. Pelos agentes da PSP foi dito que o suspeito se virou na direção deles após ser advertido, admitindo que o movimento na sua direção pudesse ter sido por impulso e uma vez que tinha a arma na mão, ao virar o corpo, virou também a arma.
22. Pelo agente CC foi ainda dito que disparou por cautela e não por ter perceção de que o arguido iria direcionar a arma na sua direção e disparar.
23. Os agentes da PSP CC e DD seguiam paralelamente um ao outro com o agente DD na retaguarda, com a distância de cerca de 2/3 metros entre si e a 7/8 metros de distância do arguido recorrente.
24. Não olvidando a letalidade da arma em causa, não se concebe que nestas circunstâncias de distância fosse dado como provado que o arguido tentou matar dois agentes da PSP.
25. Não consta dos factos provados que a posição “R” em que se encontrava a arma fosse apta a dispara contra dois sujeitos em simultâneo.
26. Não podia ter sido dado como provado o facto 15 na conceção de que o movimento não é feito por impulso (o que de facto se desconhece) e de que a arma tenha sido apontada diretamente a qualquer um deles.
27. Ou ainda que esse movimento se destinasse a apontar a arma e a disparar.
28. Vem o acórdão recorrido afirmar a fls. 41 que “ii. Assim, a intenção de matar resulta da acção e da escolha feitas pelo próprio arguido e pela qual é o único responsável, de direccionar uma arma a agentes de autoridade e mostra-se de acordo com as regras de experiência comum. Tanto assim é que a reacção do agente que procedeu ao disparo, dirigido aos membros inferiores do arguido, revela que, naquele momento temporal, este temeu, efectivamente, pela sua integridade física e pela sua vida, independentemente do modo como verbaliza tais circunstâncias em sede de depoimento. Ele não pode assegurar, porque não está dentro da cabeça do arguido, naquele momento, que este, efectivamente, contra si dispararia, mas a percepção que teve (ele e os restantes agentes que o acompanhavam, como qualquer normal cidadão), foi a de que era essa a intenção do recorrente. Diga-se, aliás, que foi uma decisão que, fossem outras as circunstâncias e outros os intervenientes policiais, poderia mesmo ter custado a vida ao arguido.
São, assim, os actos deste arguido, que determinam essa percepção externa. Percepção essa que, diga-se, se mostra reforçada pela circunstância de a arma, no momento em que o recorrente a empunhava, estar pronta a disparar, bastando para tal apertar o gatilho.”
29. Não se concebe que o TRL possa afirmar convictamente que a intenção de matar é demonstrada pelo facto de o arguido, que desconhecia a presença policial no local, reitere-se, ao ser advertido, se voltar na sua direção.
30. É altamente violador da lei que tal incerteza seja tomada como garantia para condenar o recorrente, não só pelos fundamentos ora invocados, mas também e, consequentemente, em obediência ao princípio in dubio pro reo – art. 32.º n.º 2 da CRP.
31. As perceções externas das potenciais vítimas, neste caso dos agentes da PSP, não demonstram o dolo (em qualquer das suas formas).
32. Demonstram menos ainda que a arma estivesse apta a disparar contra duas pessoas em simultâneo dada a distância entre ambos os agentes da PSP.
33. Desconhecendo-se, ainda, se a arma em questão estava na posição tiro a tiro ou rajada para se determinar com tanta certeza que iria disparar contra ambos e bem assim atentar contra as suas vidas.
34. Revela-se imprescindível aferir se os atos praticados, alegadamente, pelo arguido recorrente, e os que se lhe seguiriam eram idóneos a provocar a morte dos dois agentes da PSP.
35. O douto tribunal deu como provado no ponto 15 que o arguido começou a direcionar a arma aos agentes da PSP.
36. No entanto, não se provou (ponto e) dos factos não provados) “que o arguido AA conseguisse apontar a pistola metralhadora diretamente aos agentes da PSP CC e DD”.
37. Nesta medida, e, à contrario sensu, provou-se que o arguido não apontou a arma aos agentes da PSP.
38. A afirmação de que “começou a direcionar a arma aos agentes” com intenção de os matar (dolo direto), e que é esse o ato de execução que o art. 22.º, n.º 2, alínea c) do CP impõe que se encontre preenchido, é uma clara violação da lei e com efeitos nefastos para o arguido e para o nosso ordenamento jurídico.
39. As dúvidas de que o movimento é ou não feito por impulso e de que a arma tenha sido apontada diretamente a qualquer um deles, ou ainda que esse movimento se destinasse a apontar a arma e a disparar, trazem uma enorme insegurança jurídica para efeitos de condenação.
40. Não há prova do dolo, em qualquer das suas formas.
41. Não se aceita que o receio que os agentes da PSP tiveram naquelas circunstâncias, configure um crime de homicídio qualificado na forma tentada e por isso deve o arguido ser absolvido destes dois crimes.
42. Como decorre dos factos considerados provados não se deteta um único facto que demonstre o preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do crime de homicídio na forma tentada pelo qual veio a ser condenado.
43. É, antes, com o devido respeito, consequência de uma construção lógico-dedutiva totalmente desfasada da realidade e contrária à factualidade, verdadeiramente, apurada.
44. Ainda assim, por cautela de patrocínio sempre se dirá que na eventualidade de o tribunal recorrido considerar que o arguido tivesse alguma intenção de limitar ou impedir a atuação da PSP naquele momento, tal comportamento somente poderia consubstanciar a prática de crime de resistência e coacção sobre funcionário (p.p. art. 347.º n.º 1 do CP).
45. É este um crime de perigo, pelo que não se mostra necessário para o seu preenchimento a efetiva lesão do bem jurídico que lhe está subjacente, mas apenas a possibilidade ou a probabilidade da correspondente conduta típica vir a afetar os interesses protegidos.
46. A medida da pena deverá, por isso, ser ajustada ao novo enquadramento jurídico em caso de provimento dos argumentos supra expostos.
47. É ainda importante ressalvar o excesso na fixação da pena de cinco anos pelo crime de detenção de arma proibida.
48. O arguido tem uma condenação por crime da mesma natureza praticado em 2008 e com trânsito em julgado em 2013, ou seja, dista mais de dez anos (facto 71 da matéria dada como provada).
49. Os factos provados de 52 a 56 demonstram ainda que o arguido tem apoio familiar, tinha uma boa situação laboral, social e financeira previamente à reclusão, bem como o seu relatório social emitiu parecer de cumprimento de pena em meio livre, precisamente por reunir as competências sociais e pessoais necessárias.
50. Nos termos do disposto nos arts. 70.º e 71.º do CP a condenação numa pena de cinco anos pelo crime de detenção de arma proibida é excessiva, quando ponderadas todas as circunstâncias inerentes à prevenção especial positiva, devendo por isso ser reduzida.
51. Em caso de manutenção da decisão recorrida, e bem assim, a decisão condenatória de 1.ª instância, ressalva-se que a pena única de catorze anos a que foi condenado, é manifestamente excessiva, desadequada e desproporcional.
52. Nos termos do disposto no art. 18.º, n.º 2 da CRP “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.”
53. Deste modo acredita-se que outra pena, em concreto mais benévola, e bem assim mais justa, será a adequada a satisfazer as premissas de tutela que o caso concreto reivindica.
Nestes termos e demais de direito deverá o presente recurso obter provimento e, em consequência:
a) Ser o acórdão recorrido declarado nulo por omissão de pronúncia relativamente ao enquadramento jurídico nos termos art. 379.°, n.º 1, al. c), 1.ª parte e art. 425.º n.º 4, todos do CPP, devendo ser substituído por outro.
Caso assim não entendam V. Exas.
b) Deve o arguido recorrente ser absolvido dos dois crimes de homicídio qualificado na forma tentada por não provados os elementos objetivos e subjetivos do tipo de crime.
c) Ser a pena reduzida quanto ao crime de detenção de arma proibida.
d) Caso V. Exas. mantenham na íntegra o acórdão recorrido, que as penas parcelares sejam reduzidas, bem como a pena única resultante de cúmulo jurídico.
NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS:
- Artigos 22.º, n.º 2, 70.º, 71.º e 132.º do Código Penal;
- Artigo 355.º, n.º 1 do Código de Processo Penal;
- Artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa
V. EXAS. FARÃO ASSIM A COSTUMADA
JUSTIÇA!»
6. Respondeu o Ministério Público junto do TRL, no dia 20-08-2024 (Ref.ª ...87), apresentando as seguintes conclusões:
«1. O tribunal apreciou cabalmente as questões suscitadas pelo recorrente face ao acórdão da 1.ª instância, nomeadamente, apreciou a decisão proferida sobre matéria de facto e os eventuais vícios resultantes do texto da decisão recorrida.
2. Não ocorre qualquer omissão de pronúncia do acórdão recorrido quanto às questões suscitadas pelo recorrente.
3. O arguido manifestou o intuito de fazer uso da pistola metralhadora contra os agentes da polícia quando, após instado com a expressão “polícia, larga a arma mãos no ar”, iniciou o movimento de a direcionar para a zona onde os agentes se encontravam;
4. E só não concretizou o uso da pistola metralhadora porquanto um dos agentes teve a capacidade e discernimento de efetuar um disparo de aviso na direção dos membros inferiores do arguido face ao que este se colocou em fuga.
5. Não se suscita, pois, qualquer dúvida sobre o dolo do arguido.
6. A medida da pena quanto ao crime de detenção de arma proibida (5 anos de prisão), situada sensivelmente no ponto médio da moldura abstrata (2 a 8 anos de prisão), encontra-se devidamente ajustada à culpa do arguido.
7. Também as demais penas parcelares e a pena única se encontram devidamente ajustadas à culpa do arguido.
8. Aliás, o que resulta da apreciação integral dos factos e das circunstâncias é que a pena única se mostra fixada em patamar adequado, face às características do caso, às fortíssimas exigências de prevenção especial e às fortes necessidades de prevenção geral, bem como à culpa do arguido, que se situa num patamar superior.
Termos em que se pugna seja negado provimento ao recurso e, assim, confirmando a decisão recorrida farão
V. ª Exas. a costumada
JUSTIÇA!»
7. Recebido o processo no STJ, o Senhor Procurador-Geral-Adjunto neste tribunal exarou parecer em 24-09-2024 (Ref.ª Citius ......22), tendo, especificadamente, rejeitado todas as objeções do recurso do arguido – em concreto, a questão da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, o erro notório na apreciação da prova e a violação do princípio in dubio pro reo, a subsunção jurídica dos factos, a excessiva e desproporcional medida da pena do crime de detenção de arma proibida, bem como da pena única aplicada –, secundando a posição do Senhor magistrado do Ministério Público no tribunal de 1.ª instância.
8. Notificado de tal parecer, nos termos do art. 417.º, n.º 2, do CPP, o arguido veio responder em 07-10-2024 (Ref.ª Citius ......04), nos termos seguintes:
«Alegou o Digníssimo Procurador Geral Adjunto na última página do douto parecer “… (o arguido não impugnou a medida das penas parcelares dos crimes de homicídio qualificado na forma tentada) …”
Tal alegação não corresponde, de todo, à verdade, porquanto na alínea d) do pedido final de recurso pode ler-se “d) Caso V. Exas. mantenham na íntegra o acórdão recorrido, que as penas parcelares sejam reduzidas, bem como a pena única resultante de cúmulo jurídico.”»
9. Por este STJ foi proferido acórdão em 28-11-2024 (Ref.ª Citius ......88), tendo sido decidido:
«(…)
- rejeitar, por inadmissibilidade, nos termos do disposto nos artigos 400.º, n.º 1, al. f), e 414.º, n.º 2 e 3 e 432.º, n.º 1, al. b) a contr.do CPP, o objeto do recurso do arguido AA quanto à decisão recorrida no tocante ao crime de detenção de arma proibida, por ter havido «dupla conforme» quanto à condenação por tal ilícito em pena de cinco anos de prisão; e
- declarar, nos termos do disposto nos artigos 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, al. a) e 425.º, n.º 4, do CPP, a nulidade do acórdão recorrido do TRL no tocante à fundamentação de facto que baseou a confirmação do acórdão de 1.ª instância, quanto à intenção de matar – elemento subjetivo típico subjacente aos crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, pelos quais o arguido foi condenado –, devendo o acórdão recorrido ser, nessa parte, reformulado de acordo com a supra apontada fundamentação.»
10. Nessa sequência, foi proferido acórdão pelo TRL em 17-01-2025 (Ref.ª Citius ......39), pelo qual foi decidido proceder «(…) à “completude” da fundamentação de facto que baseou a confirmação do acórdão de 1.ª instância, quanto à intenção de matar – elemento subjetivo típico subjacente aos crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, pelos quais o arguido AA foi condenado.», concretizando-se a mesma nos pontos 17-A a 17-O da fundamentação feita pelo TRL no acórdão agora recorrido e sob apreciação.
11. Desse acórdão, recorre de novo o arguido AA em 07-02-2025 (Ref.ª ....68), concluindo da forma seguinte:
«1. O presente recurso tem como objeto o douto acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que complementou a fundamentação de facto que baseou a confirmação do acórdão de 1.ª instância quanto à intenção de matar do arguido – elemento subjetivo típico subjacente aos crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, pelos quais o arguido foi condenado.
2. O acórdão recorrido foi proferido após decisão de anulação parcial proferida por V. Exas. Venerandos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça.
3. Mantendo assim o acórdão condenatório de 1.ª instância que condenou o arguido pela prática, em autoria material, de dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, previstos e puníveis pelos artigos 22.º, 23.º, 73.º nº 1 a) e b), 131.º, 132.º, n.º 1 e 2, alínea l), todos do Código Penal, nas penas parciais de 10 (dez) anos de prisão.
4. O arguido recorrente não se conforma com tal condenação, pugnando pela sua absolvição.
5. O tribunal recorrido formou a sua convicção em todo um circunstancialismo exterior ao facto e à prova, de onde, não se avalia, face à prova produzida e examinada, o fundamento fáctico que confirmou a manutenção da condenação e consequente punição.
6. Foram dados como provados, com relevância em específico para o presente recurso, os factos 9, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 20, 21, 22, 25, 26 e 27, bem como foi dado como não provado o facto e).
7. O acórdão recorrido refere que, ainda que existam outras soluções de facto, que admite como possíveis, a que foi alcançada pelo tribunal de 1.ª instância mostra-se sustentada pelas provas e pelas regras de experiência comum, não se impondo a sua alteração.
8. Bem como a intenção de matar ficou demonstrada pelo facto de o arguido ter-se munido de uma arma, ter efetuado disparos para edifícios na via pública, ter apontado a arma à face de EE, posteriormente ter começado a direcionar-se na direção dos agentes da PSP, não ter obedecido à ordem policial e pelo ânimo do arguido e a sua personalidade.
9. Pode ler-se no ponto 17-H do acórdão recorrido: “Como se vê, o que resulta das mais básicas regras de experiência comum, atento o comportamento do arguido, é que este está à procura de alguém e que pretende usar uma arma contra essa pessoa, senão não teria a pistola metralhadora na mão, não a teria disparado anteriormente e não a teria apontado à cara de um incauto cidadão.”
10. Tal fundamentação é completamente contrária às regras de experiência comum e contrária ao direito, porquanto não se concebe em que medida a atuação prévia do arguido consubstancia qualquer ato de execução do crime de homicídio qualificado contra dois agentes da PSP, cuja existência o recorrente desconhecia.
11. Ainda que se considerasse que o arguido procurava alguém em específico com o propósito de lhe tirar a vida (facto sobre o qual não foi produzida prova) não significa que pretenda matar quaisquer outros sujeitos indiscriminadamente.
12. Mais se diga que em momento algum o arguido disparou a arma naquele local, apenas em locais anteriores e na direção de edifícios e não de qualquer pessoa.
13. Se o arguido foi condenado por tentar matar dois agentes da PSP é apenas contra estes que teriam de ter sido praticados atos de execução, o que não se verificou.
14. Insiste o tribunal a quo que o comportamento do arguido prévio à chegada dos agentes da PSP, bem como ter-se direcionado para dois agentes (que lhes causou receio pela integridade física e até pela vida) são atos de execução.
15. Movimento esse que se desconhece ter-se tratado ou não de mero reflexo não intencional.
16. Não pode a perceção exterior dos agentes da PSP configurar um ato de execução, correndo-se o sério risco de futuras condenações desmedidas, injustas, desproporcionais e contrárias ao direito.
17. Não podia ter sido dado como provado que o arguido conhecesse sequer a qualidade dos agentes da PSP, e que tenha ouvido e compreendido na perfeição a sua identificação e ordens, não existindo prova sobre tal certeza.
18. Pelo agente CC foi dito que não sabe se o arguido ia apontar ou não a arma e por receio disparou, interrompendo qualquer movimento que este pudesse vir a efetuar, fosse ou não intencional.
19. Os agentes da PSP CC e DD seguiam paralelamente um ao outro com o agente DD na retaguarda, com a distância de cerca de 2/3 metros entre si e a 7/8 metros de distância do arguido recorrente.
20. Seria fisicamente impossível atingir duas pessoas ao mesmo tempo que se encontram a uma distância de 2/3 metros entre si e a 7/8 metros do alegado atirador.
21. Pelo que nunca estivemos perante duas tentativas de homicídio.
22. Não podiam ter sido dados como provados os factos 15, 25 e 26:
• Facto 15: Não se apurou que o arguido tivesse percebido tratar-se de elementos da PSP, nem que tivesse direcionado a arma para os dois agentes que se encontravam a uma distância de 2/3 metros, sendo até fisicamente impossível apontar para duas pessoas ao mesmo tempo que se encontram a tal distância.
• Facto 25: Não se provou que tivesse direcionado a arma a ambos os agentes com intenção de os matar pela ausência de atos de execução (reitere-se que o movimento possa ter sido mero impulso corporal e por contradição ao ponto e) dos factos não provados. Quanto a tal contradição o tribunal recorrido refere que direcionar a arma e apontá-la na direção dos agentes são atos distintos e compatíveis. Nesta parte sempre se dirá que se o arguido não conseguiu apontar a arma diretamente ao corpo dos agentes, de que forma se chegou à conclusão de que iria disparar em zona ou órgãos fatais, aptos a provocar a morte?!
• Facto 26: Não se provou que o arguido recorrente conhecesse a qualidade dos agentes da PSP, ainda que um deles o tenha dito em tom alto. Certo é que existiam várias pessoas em volta e se encontravam em frente a um café e certamente existia barulho. As testemunhas EE e FF, também no local junto ao arguido recorrente, confirmaram não se terem apercebido da presença da polícia no imediato.
23. Ainda, assim o TRL decidiu pela sua manutenção num claro erro sobre a apreciação da prova, vício previsto no art. 410 n.º 2 alínea c) do CPP.
24. Se existisse a real intenção de matar os agentes da PSP, como faz crer o tribunal recorrido, teria disparado, ainda que não viesse a atingi-los.
25. Vem o acórdão recorrido no ponto 18 ii. a fls. 52 afirmar “Assim, a intenção de matar resulta da acção e da escolha feitas pelo próprio arguido e pela qual é o único responsável, de direccionar uma arma a agentes de autoridade e mostra-se de acordo com as regras de experiência comum. Tanto assim é que a reacção do agente que procedeu ao disparo, dirigido aos membros inferiores do arguido, revela que, naquele momento temporal, este temeu, efectivamente, pela sua integridade física e pela sua vida, independentemente do modo como verbaliza tais circunstâncias em sede de depoimento. Ele não pode assegurar, porque não está dentro da cabeça do arguido, naquele momento, que este, efectivamente, contra si dispararia, mas a percepção que teve (ele e os restantes agentes que o acompanhavam, como qualquer normal cidadão), foi a de que era essa a intenção do recorrente. Diga-se, aliás, que foi uma decisão que, fossem outras as circunstâncias e outros os intervenientes policiais, poderia mesmo ter custado a vida ao arguido.
São, assim, os actos deste arguido, que determinam essa percepção externa. Percepção essa que, diga-se, se mostra reforçada pela circunstância de a arma, no momento em que o recorrente a empunhava, estar pronta a disparar, bastando para tal apertar o gatilho.”
26. Não se concebe que o TRL possa afirmar convictamente que a intenção de matar é demonstrada pelo facto de o arguido, que desconhecia a presença policial no local, reitere-se, ao ser advertido, se voltar na sua direção.
27. É altamente violador da lei que tal incerteza seja tomada como garantia para condenar o recorrente, não só pelos fundamentos ora invocados, mas também e, consequentemente, em obediência ao princípio in dubio pro reo – art. 32.º n.º 2 da CRP.
28. As perceções externas das potenciais vítimas, neste caso dos agentes da PSP, não demonstram o dolo (em qualquer das suas formas).
29. Demonstram menos ainda que a arma estivesse apta a disparar contra duas pessoas em simultâneo dada a distância entre ambos os agentes da PSP.
30. Revela-se imprescindível aferir se os atos praticados pelo arguido recorrente, e os que se lhe seguiriam eram idóneos a provocar a morte dos dois agentes da PSP.
31. A este respeito, e tal como decorre dos factos considerados provados que o recorrente coloca em crise, não se deteta um único facto que demonstre o preenchimento do elemento subjetivo típico subjacente aos crimes de homicídio qualificado, na forma tentada.
32. Não se provou a sua intenção de matar e por isso impunha-se a sua absolvição quanto a estes dois crimes.
33. A propósito da matéria da qual se recorre pronunciaram-se já V. Exas. no douto acórdão datado de 28.11.2024 neste mesmo processo (19/22.0PJSNT.L1-B.S1), onde consideraram assistir razão ao recorrente no que toca à ausência da intenção de matar.
34. No entanto, manteve o TRL a fundamentação quanto à intenção de matar, acrescentando agora como factor decisivo o ânimo e a personalidade do arguido, tendo em conta a sua atuação anterior.
35. Consideração sobre a qual já nos pronunciámos anteriormente e que, evidentemente, não colhe.
36. É manifestamente insuficiente, contrário ao direito e às regras de experiência comum a confirmação da condenação do arguido no que toca à sua intenção de matar os dois agentes da polícia, impondo-se a sua absolvição.
37. Apenas por cautela de patrocínio e por mera hipótese académica se admite a manutenção da condenação pelos dois crimes de homicídio qualificado na forma tentada nas penas parcelares de 10 anos.
38. A moldura abstracta da pena aplicável ao crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, 73.º, 131.º e 132.º, n. ºs 1 e 2, al. l) do Código Penal, situa-se entre os 2 anos e 4 meses e os 16 anos e 8 meses de prisão.
39. Tal condenação mostra-se manifestamente excessiva, desadequada e desproporcional nos termos do disposto no art. 71.º do Código Penal.
40. Impondo-se, em caso de não absolvição, a revisão da pena concreta aplicada a cada um desses crimes, devendo a mesma ser aplicada mais perto do seu limite mínimo até porque o arguido não efetuou qualquer disparo contra os elementos da PSP.
Nestes termos e demais de direito deverá o presente recurso obter provimento e, em consequência:
a) Serem dados como não provados os factos 15, 25 e 26 contantes dos factos provados do acórdão da 1.ª instância e confirmado pelo TRL.
b) Ser o arguido absolvido dos dois crimes de homicídio qualificado na forma tentada pela ausência do elemento subjetivo típico, ou seja, a intenção de matar.
Caso assim V. Exas. não entendam e mantenham a condenação pelos dois crimes de homicídio na forma tentada, deverão as penas parcelares ser reduzidas mais próximas ao seu limite mínimo.
NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS:
• Artigos 22.º, 23.º, 71.º, 73.º, 131.º, 132.º do Código Penal;
• Artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa
V. EXAS. FARÃO ASSIM A COSTUMADA JUSTIÇA!»
12. Após a sua admissão, por despacho da Senhora Desembargadora relatora no TRL, de 24-02-2025, o Ministério Público junto do TRL respondeu ao recurso do arguido em 09-03-2025 (Ref.ª Citius ....38), pugnando pela sua improcedência, formulando as seguintes conclusões:
«1. Por acórdão, datado de 17/01/2025 – Referência: ......39 – o TRL, em estrita obediência ao determinado pelo acórdão do STJ, datado de 28/11/2024 – Referência: ......88 – elaborou novo acórdão, sendo que sob os pontos 17-A a 17-O, cujos teores aqui se dão na integra por reproduzida, de forma pormenorizada/minuciosa concretizou a sua convicção/motivação, afastando qualquer dúvida quanto à intenção de matar do recorrente.
2. Alheio à fundamentação decorrente dos pontos 17-A a 17-O do novo acórdão, dos quais se destacam os pontos 17-L e 17-N, o recorrente persiste em não se conformar com os factos dados como provados nos pontos 15, 25 e 26 dos factos provados no acórdão da 1ª instância e confirmados pelo acórdão ora recorrido.
3. E o certo é que, concatenando todos os elementos de prova, outra não podia ser decisão judicial a proferir.
4. Perante a factualidade provada/assente, tendo presente todos os elementos de prova e ainda a fundamentação decorrente dos pontos 17-A a 17-O, referidos em 1. e 2., analisando o processo decisório, é inegável que o acórdão condenatório recorrido, de forma escrupulosa, cumpriu a lei e se mostra fundamentado, nos termos preceituados no Art. 97º n.ºs 4 e 5 do C. P. Penal para os atos decisórios.
5. Na verdade, pronunciou-se exaustiva e fundamentadamente sobre todas as questões relevantes, apreciando criteriosamente toda a matéria em que o Tribunal da 1ª instância se fundou, e ainda, escalpelizou todas as questões suscitadas pelo recorrente, bem como nos termos determinados pelo Supremo Tribunal de Justiça.
6. O acórdão recorrido elaborado de acordo com as regras da lógica, da ciência e da experiência, não merece reparo, por violação de qualquer preceito legal.
7. Considerar que a decisão judicial proferida padece do vício de erro na apreciação da prova – Art. 410º n.º 2 alínea c) do C. P. Penal – violou o princípio in dubio pro reo e está ferida de violação de lei, afigura-nos, salvo o devido respeito, descabido/despropositado.
8. Quem praticou, além do mais, crimes com a gravidade dos cometidos pelo arguido – dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada – merece censura severa, já que razões de prevenção geral e especial o exigem tendo em conta a necessidade de proteção dos bem jurídico tutelado, bem como a natureza e as circunstâncias em que o arguido/recorrente praticou os mesmos.
9. As penas parcelaresdos crimes e apenaúnicade14anosdeprisão fixadas mostram-se adequadas e proporcionais, em obediência aos critérios estabelecidos nos Arts. 40º, 71º e 77º do C. Penal.
10. Inexiste qualquer fundamento para a sua redução, como pretende o arguido.
11. O tribunal “a quo” fez correta interpretação e aplicação do direito, mormente, dos Arts. 97º n.ºs 4 e 5, 374º n.º 2, 379º n.º 1 al. a), 410º n.º 2 al. c) e 425º n.º 3 do C. P. Penal, 40º, 71º, 72º n.ºs. 1 e 2, 77º, 131º, e 132º n.º 2, com referência ao Arts. 22º, 23º e 73º n.º 1 al., a) todos do C. Penal.
12. O acórdão recorrido deve ser mantido nos seus precisos termos, improcedendo o recurso.
Se, porém, outro, for o Juízo de V.ª s Ex. ª s,
por certo, farão JUSTIÇA»
13. Neste STJ, o Senhor Procurador-geral-adjunto aqui em funções, emitiu parecer, ao abrigo do disposto no art. 416.º, n.º 1, do CPP, em 17-03-2025 (Ref.ª Citius ......86), pugnando pela improcedência do recurso quanto à sua fundamentação, visto que a pronúncia complementar do TRL sobre a questão que reapreciou se mostra satisfatória, não enfermando o acórdão de qualquer vício e constituindo a matéria de facto «um dado adquirido, cujo julgamento ficou esgotado pelas instâncias», a pretensão do recorrente estará votada ao insucesso.
Quanto à medida das penas, «(…) no recurso da decisão da 1.ª instância o arguido apenas impugnou a medida da pena parcelar do crime de detenção de arma proibida e a medida da pena única. Sobre a medida concreta das penas dos crimes tentados de homicídio qualificado nada referiu, nem sequer a título subsidiário.», pelo que, não se destinando os recursos a apreciar questões novas que não foram colocadas no Tribunal recorrido, com ressalva das que devam ser conhecidas oficiosamente, o que, claramente, não se aplica à questão da medida concreta das penas, também nesta vertente o recurso não pode ser acolhido.
14. Notificado tal parecer, o arguido, o qual veio, em 24-03-2025 (Ref.ª Citius ....35), fazer o reparo que já havia feito da anterior resposta ao primeiro parecer do Ministério Público, no sentido de tentar demonstrar que no recurso para o TRL do acórdão condenatório de 1.ª Instância, já havia feito notar que na «(…) alínea d) do pedido final de recurso pode ler-se “d) Caso V. Exas. mantenham na íntegra o acórdão recorrido, que as penas parcelares sejam reduzidas, bem como a pena única resultante de cúmulo jurídico.”
Tendo, portanto, tal questão sido suscitada no recurso interposto junto do tribunal recorrido e, por não se tratar de questão nova, deverá ser apreciada em conformidade.»
15. Colhidos os vistos, não tendo sido requerida audiência, foram os autos julgados em conferência - artigos 411.º, n.º 5, a contr. e 419.º, n.º 3, al. c), do CPP.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
II.1. Fundamentação de facto - Factos provados e não provados
16. No que releva para o enquadramento e decisão das questões que são objeto do recurso do arguido AA, não tendo intercedido qualquer modificação da matéria factual apurada na decisão do tribunal de 1.ª Instância, encontram-se estabelecidos os seguintes factos (transcrição):
«1. No dia 22 de Junho de 2022, os arguidos BB e AA encontraram-se no estabelecimento de bebidas denominado “S...”, sito na Rua ..., ... e antes das 20h00 ausentaram-se desse local.
2. AA fez-se munir de uma pistola metralhadora, automática, calibre 9 mm Parabellum, modelo UZI, devidamente municiada.
3. Os dois arguidos entraram no veículo da marca Citroen, modelo Saxo, com a matrícula ..-..-OB, propriedade do arguido BB, tendo-se este sentado no lugar do condutor e o arguido AA no lugar do pendura, levando consigo, empunhada, a descrita pistola metralhadora.
4. O arguido BB conduziu o dito veículo em direção ao denominado “bairro da ...”, sito na ..., local onde o arguido AA efetuou, pelo menos, um disparo para o ar com a descrita pistola metralhadora.
5. Após, os arguidos seguiram em direção à Praceta ... e, depois, para a Praceta ..., ambos na ..., locais onde o arguido AA efetuou, pelo menos, dezasseis disparos com a referida pistola metralhadora, com a dita viatura sempre em movimento.
6. Dois dos disparos atingiram a parede de um estabelecimento de diversão noturna existente na Praceta ... e outros quatro disparos atingiram a parede do estabelecimento de bebidas denominado R..., sito na Praceta ..., pertencente a GG e onde se encontravam, para além deste, três ou quatro clientes.
7. Depois, o arguido BB dirigiu o veículo por si conduzido até à Avenida ..., junto ao estabelecimento de bebidas denominado “T...”, localizado no número de polícia ..., na ...,
8. Nesse local, ambos os arguidos saíram da viatura ..-..-OB, tendo o arguido AA se dirigido a uma viatura que ali estava parada, em segunda fila, no interior da qual estavam EE e FF.
9. Seguidamente, o arguido AA direcionou a dita metralhadora à face de EE e, ao verificar que não se tratava da pessoa que procurava, disse, além do mais, “não é este”.
10. Por haver notícia da existência de disparos na via pública com arma de fogo, brigada da Esquadra de Investigação Criminal da Polícia de Segurança Pública composta pelos agentes CC, DD e HH, dirigiu-se à Avenida ..., ...,
11. O agente CC seguiu apeado na direção do estabelecimento de bebidas “T...”, empunhando a sua arma de serviço e o agente DD seguiu a cerca de dois metros à retaguarda empunhando, igualmente, a sua arma de serviço.
12. O agente HH seguiu na mesma direção a cerca de 3/4 metros de distância do agente CC.
13. Todos os agentes da PSP traziam ao pescoço colares com os distintivos policiais.
14. Assim que visualizou o arguido AA com a pistola metralhadora, o agente CC dirigiu-se-lhe e, em tom alto, disse-lhe, pelo menos uma vez, “polícia, larga a arma, mãos no ar”.
15. Não obstante ter compreendido de que se tratavam de polícias e que lhe ordenavam que largasse a arma, quando se encontrava a uma distância de cerca de 7 metros, o arguido AA começou a direcionar a pistola metralhadora para os referidos agentes, CC e DD.
16. Temendo pela sua integridade física e até pela vida, o agente CC fez uso da sua arma de serviço e efetuou um disparo na direção dos membros inferiores do arguido AA, o que fez com que este largasse a pistola metralhadora e caísse ao solo e, após se erguer, se colocasse em fuga apeada.
17. O arguido AA não é portador de licença de uso e porte de arma, nem de licença de detenção de arma no domicílio quanto à arma descrita e, mesmo assim, não se absteve de a municiar, de a deter e de a usar nos termos descritos.
18. O arguido BB não é portador de licença de uso e porte de arma, nem de licença de detenção de arma no domicílio quanto à arma descrita, e mesmo assim, não se absteve de a transportar, devidamente municiada, na viatura por si conduzida.
19. Os arguidos sabiam que para deter, guardar, portar, usar e transportar armas e munições necessitavam de uma licença específica para o efeito. Não obstante não se inibiram de agir como descrito.
20. Ambos os arguidos conheciam as características da pistola metralhadora com que o arguido AA previamente se muniram e sabiam que, ante as características que possuía, é um meio idóneo para tirar a vida, se usada contra uma pessoa, bem como, meio idóneo para a ferir com gravidade.
21. Os arguidos agiram em conjugação de esforços e intentos, com divisão de tarefas, e em execução de um plano gizado pelo arguido AA a que o arguido BB aderiu de imediato.
22. Ao efetuar múltiplos disparos, em diversas direções, nos descritos Bairros da ..., designadamente na Praceta ..., na Praceta ... e na Praceta ..., o arguido AA agiu com o propósito, concretizado, de causar estragos nos edifícios ali existentes e colocou em perigo a vida e a integridade física das pessoas que ali circulavam àquela hora e também das que se encontravam à janela ou à varanda das residências ali existentes, bem como no interior do estabelecimento R..., conduta com a qual o arguido BB se conformou e nada fez para impedir, sabendo ambos que se tratavam de bairros com elevada densidade habitacional e populacional e que os edifícios atingidos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos seus legítimos proprietários.
23. Os dois edifícios atingidos pelos disparos efetuados pelo arguido AA têm valores não concretamente apurados, mas superior a 20.400,00€ (vinte mil e quatrocentos euros) cada.
24. Com as suas condutas, os arguidos causaram um prejuízo a GG, dono de um destes prédios, de valor não concretamente apurado.
25. Ao utilizar e direcionar a referida pistola metralhadora para os corpos dos agentes da PSP CC e DD, com a qual poderia atingir órgãos vitais como o coração e os pulmões, o arguido AA, disso ciente, atuou com o propósito de lhes tirar a vida, o que apenas não conseguiu por razões alheias à sua vontade, designadamente porque o agente CC reagiu de imediato fazendo uso da sua arma de serviço e neutralizou a intenção do arguido AA usar a pistola metralhadora.
26. O arguido AA bem sabia que CC e DD eram agentes da Polícia de Segurança Pública e que se encontravam ali no exercício destas suas funções.
27. Os arguidos agiram, em todas as circunstâncias descritas, de forma livre, deliberada e consciente, sabendo as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei.
(…).
52. AA, antes de ter sido, em 1 de setembro de 2022, sujeito a prisão preventiva, residia com a companheira e com o filho do casal (atualmente com cinco anos de idade) em casa arrendada, local onde a família do arguido se mantém a residir.
53. O arguido mantém ligação afetiva à companheira e filho.
54. Antes de ser preso, o arguido encontrava-se a trabalhar como barbeiro, com negócio próprio.
55. A companheira exercia a atividade profissional de camareira, vindo a ficar desempregada, ainda que, na presente data, realize alguns trabalhos ocasionais, nas limpezas e na cozinha.
56. Na altura da reclusão do arguido, o casal dispunha de uma situação económica estável, auferindo o arguido, em média, o valor de três mil euros mensais.
57. O casal tinha, como despesa, o pagamento da a renda de casa, no valor de trezentos e cinquenta euros e da loja, no valor de quatrocentos euros mensais.
58. Com o 5º ano de escolaridade, AA pretende voltar a trabalhar como barbeiro, assim que a situação jurídica o permitir.
59. AA cumpriu pena de prisão efetiva, nos termos infra descritos, tendo sido preso com vinte e seis anos de idade.
60. Por força da sujeição à medida de coação de prisão preventiva o arguido entregou ao senhorio o espaço que explorava e onde exercia a atividade de barbeiro – F..., em
61. Em situação de reclusão, AA tem apresentado comportamento adequado, beneficiando do apoio da família e amigos, sendo visitado pela companheira e pelo filho menor.
(…)
65. O arguido AA foi condenado em 9 de dezembro de 2008, por sentença transitada em 9 de janeiro de 2009, proferida no processo nº 2211/08.1..., do ... Juízo Criminal de ..., na pena de 70 dias de multa, pela prática, em 17 de novembro de 2008, de um crime de condução sem habilitação legal. Esta pena foi declarada extinta, pelo cumprimento, em 7 de novembro de 2011.
66. Foi condenado por acórdão de 16 de fevereiro de 2007, transitado em 12 de novembro de 2007, no processo nº 1681/03.9..., do Juiz ... da ... Secção, do Juízo de Grande Instância Criminal de ..., na pena de 18 meses de prisão, suspensa por 3 anos, com a obrigação do arguido proceder ao pagamento de € 1500,00, pela prática, em 3 de setembro de 2003, de um crime de furto qualificado. Esta pena foi declarada extinta, pelo cumprimento, em 29 de outubro de 2013.
67. Foi condenado, em 4 de maio de 2009, por sentença transitada em 12 de junho de 2009, no processo nº 157/07.0..., do Juiz ... da ... Secção do Juízo de Média Instância Criminal de ..., na pena de 100 dias de multa, pela prática, em 17 de janeiro de 2007, de um crime de roubo. Esta pena foi declarada extinta, por prescrição, em 11 de outubro de 2013.
68. Foi condenado, em 14 de maio de 2009, por sentença transitada em 19 de novembro de 2009, proferida no processo sumário nº 179/09.6..., do Juiz ... do Juízo de Pequena Instância Criminal de ..., na pena de 3 meses de prisão, suspensa por um ano, subordinada ao pagamento de € 300,00 a Instituição, pela prática, em 29 de abril de 2009, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal. A suspensão da execução da pena foi revogada por decisão de 7 de janeiro de 2015. O arguido saiu em liberdade condicional no dia 16 de janeiro de 2016 e, em 16 de março de 2016, foi declarada extinta a pena de prisão.
69. O arguido foi condenado, em 6 de dezembro de 2011, por sentença transitada a 9 de janeiro de 2012, proferida no processo nº 218/07.5..., do Juiz ... da ... secção, do Juízo de Média Instância Criminal de ..., na pena de 1 ano de prisão, suspensa por igual período, pela prática, em 30 de junho de 2007, de um crime de ofensa à integridade física simples. Esta pena foi declarada extinta, pelo cumprimento, em 5 de novembro de 2013.
70. Foi condenado no processo nº 984/03.7..., do Juízo da Grande Instância Crimina de ..., por acórdão de 8 de fevereiro de 2012, transitado em julgado em 12 de março de 2012, de 2 anos e 9 meses de prisão, pela prática, em agosto de 2003, de um crime de furto simples e de 3 crimes de furto qualificado.
71. O arguido foi condenado no processo nº 1157/06.2..., da ... Secção, do Juiz ... do Juízo de Média Instância Criminal de ..., por sentença de14 de maio de 2012, transitada em 6 de fevereiro de 2013, na pena de 180 dias de multa, pela prática, em 16 de junho de 2008, de um crime de detenção de arma proibida. Esta pena foi declarada extinta, por prescrição, em 6 fevereiro de 2017.
72. E foi condenado em 11 de abril de 2022, por sentença transitada em 18 de maio de 2022, no processo sumário nº 534/22.6..., do Juiz ... do Juízo Local de Pequena Criminalidade de ..., na pena de 80 dias de multa e na pena acessória de 3 meses de proibição de conduzir, pela prática, em 10 de abril de 2022, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez. A pena acessória extinguiu-se, pelo cumprimento, em 16 de agosto de 2022
73. Este arguido AA foi ainda condenado, em 14 de setembro de 2023, por acórdão transitado em julgado em 16 de outubro de 2023, que foi proferido no processo nº 4/17.4..., do Juiz ... deste Juízo Central Criminal de ..., na pena de 2 anos de prisão, suspensa por 2 anos, pela prática, em 2017, de crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade.»
Por seu turno, não se provaram os seguintes factos com relevância para a decisão:
«a. Que no dia 22 de junho de 2022, os arguidos BB e AA estivessem toda a tarde a ingerir bebidas e a fumar cigarros de haxixe no estabelecimento de bebidas denominado “S...”, sito na Rua ..., ...;
b. Que a hora não concretamente apurada dessa tarde, o arguido AA se ausentasse do mencionado estabelecimento e regressasse ao mesmo local pelas 20h00 munido com a pistola metralhadora;
c. Que, aí chegado, o arguido AA se dirigisse ao arguido BB e lhe dissesse que fosse com ele à procura de II com quem precisava de fazer um “ajuste de contas”, no que o arguido BB acedeu.
d. Que BB seguisse, ao conduzir, as indicações dadas pelo arguido AA.
e. Que o arguido AA conseguisse apontar a pistola metralhadora diretamente aos agentes da PSP CC e DD;
f. Que, com as suas condutas, os arguidos causassem um prejuízo a GG no valor de cerca de 400,00€ (quatrocentos euros);»
II.2. Mérito do recurso
11. Os poderes de cognição do tribunal de recurso são delimitados pelo teor das conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º, 412.º e 434.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal ad quem quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (acórdão de fixação de Jurisprudência STJ n.º 7/95, DR-I.ª Série, de 28-12-1995), os quais devem resultar diretamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro), os quais se analisam infra, na sequência das questões suscitadas pelo recorrente.
12. Das conclusões da motivação de recurso do arguido, infere-se que o mesmo pretende colocar à apreciação deste Supremo Tribunal de Justiça, as questões seguintes:
i) – Erro de formação da convicção pelo TRL, relativamente à questão da intenção de matar - conclusões 1.ª a 8.ª;
ii) – Discordância quanto ao ponto 17-H da fundamentação complementado pelo TRL no acórdão recorrido, por se mostrar contrário às regras da experiência comum e do direito, quanto à conclusão de haver atos de execução das duas tentativas de homicídio – conclusões 9.ª a 20.ª;
iii) – Erro de julgamento quanto aos factos provados em 15), 25) e 26) da fundamentação de facto - conclusões 21.ª a 22.ª;
iv) – Vício do acórdão de erro notório na apreciação da prova quanto ao dolo homicida (intenção de matar) - conclusões 23.ª a 36.ª;
v) – Excesso da medida das penas parcelares (de 10 anos de prisão), aplicadas aos crimes de homicídio na forma tentada, que devem reduzir-se para perto do limite mínimo - conclusões 37.ª a 40.º.
Apreciemos as questões agora colocadas no recurso do arguido.
13.
Após a prolação do acórdão do TRL de 17-01-2025 – o acórdão recorrido –, no qual foi complementada a fundamentação quanto à matéria da “intenção de matar”, na sequência da determinação assinalada no anterior acórdão deste STJ, de 28-11-2024, encontra-se exclusivamente em causa a matéria atinente à condenação do recorrente como autor material, em concurso efetivo, de dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, visando as pessoas dos agentes da PSP CC e DD.
Apenas nessa medida podem ser, portanto, equacionadas as questões trazidas ao conhecimento deste STJ, nesta “renovação” de instância recursiva do arguido AA.
Dispensando-nos de reproduzir toda a anterior fundamentação da decisão do TRL – por ser já do cabal conhecimento do arguido –, lembremos, a este propósito, o que foi entendido no acórdão recorrido dever complementar a fundamentação, de acordo com o determinado por este STJ:
«Em obediência ao aliás, douto acórdão do STJ, procede-se à “completude” da fundamentação de facto que baseou a confirmação do acórdão de 1.ª instância, quanto à intenção de matar – elemento subjetivo típico subjacente aos crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, pelos quais o arguido AA foi condenado.
Concretiza-se a mesma nos pontos 17 A a 17-O, infra.
(…)
17. A. Completude da fundamentação:
Afirma-se no acórdão do STJ que determinou tal completude, a este respeito, o seguinte:
Não se encontrando os agentes completamente uniformizados, o arguido pode ter pretendido certificar-se de que eram efetivamente agentes policiais que o interpelavam; podia querer certificar-se de que não se tratava da pessoa que procurava e que, por esse facto, teria de se defender de alguma atitude violenta por parte dela; enfim, esse comportamento do arguido não é apenas e necessariamente compatível com a conclusão de o mesmo ter intenção de tirar a vida aos agentes CC e DD.
Não é, assim, forçoso concluir que, ao virar ou rodar o corpo na direção dos (dois) agentes policiais, o arguido tivesse pretendido efetivamente disparar e atentar contra a vida dos mesmos. Tal comportamento corporal não é, de resto, exclusivamente compatível com tal conclusão sobre a intenção do arguido.
Acresce que não se encontra especificado de que forma o arguido terá direcionado a arma na direção dos dois agentes, uma vez que estes se encontravam ainda a uma distância entre eles de cerca de 2 ou 3 metros.
O que temos de objetivo é que o arguido AA não efetuou qualquer disparo com a arma que detinha, uma pistola metralhadora UZI, na posição “R” (repetição tiro-a-tiro), podendo efetivamente tê-lo feito e falhar, caso em que poderia efetivamente concluir-se pela tentativa de homicídio, ou por duas tentativas de homicídio.
Sucede que tal não ocorreu.
Além disso, o facto de o arguido AA ter deixado a arma no local, não procurando recuperá-la, e fugindo do local, reforça a conclusão de não ser inexorável, ou mais plausível, a conclusão de pretender atingir mortalmente os dois agentes policiais. É certo que a fuga empreendida pode ter resultado do estado de receio de ser atingido por outro disparo do agente CC ou do agente DD.
Mas, tudo não passa de hipóteses, mais ou menos plausíveis, a que o tribunal recorrido não deu resposta(s) cabal(ais), ou seja, não indagou e, por isso, não respondeu. Antes, quedam-se as instâncias pela conclusão – no seu entendimento, inexorável – de que o arguido AA pretendeu tirar a vida dos agentes policiais, a partir da convicção das vítimas, ou seja, a partir da reconstrução por estas do que terá sido a sua reação ao comportamento corpóreo do arguido.
Por fim, relativamente à justificação de que, se o arguido não tivesse querido atentar contra a vida dos agentes policiais, teria levantado os braços, depreendendo-se que “apenas” essa atitude significaria não querer disparar, exprimimos igualmente a nossa discordância de tal justificação. O facto de o arguido não ter levantado as mãos (no ar) não torna essa conduta, ipso facto, suspeita, tornando-o incurso nas tentativas de homicídio dos agentes policiais. O próprio tribunal recorrido refere que, perante o aviso do agente CC de que eram polícias, o arguido «(...), apenas acabou por abrir mão da pistola depois do tiro de aviso, queda ao chão e fuga precipitada do local.»
Não poderia o arguido, querendo efetivamente disparar contra os agentes policiais, ou só contra um deles, tê-lo feito, ou ter disparado ainda noutra direção?
É tempo de concluir sobre as consequências processuais do que pensamos ter sido uma deficiente fundamentação de facto da decisão recorrida, ao sancionar pela forma como o fez, a decisão do tribunal de 1.ª Instância.
Presumindo ter-se distinguido acima nulidades do art. 374.º, n.º 2 – enquanto défices da formação da convicção e da sua expressão decisória – e vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP – enquanto défices da decisão em si mesma considerada ou conjugada com as regras da experiência comum, impõe-se concluir que no presente caso se está perante a primeira categoria. Ou seja, não se logra, mesmo com esforço, ultrapassar a dúvida que justificadamente se nos coloca sobre a intenção de matar imputada ao arguido – elemento subjetivo típico dos crimes de homicídio qualificado pelos quais foi condenado –, mormente da forma como o tribunal recorrido, secundando o tribunal de 1.ª Instância, o faz, i. e, a partir, exclusiva ou preponderantemente, da convicção íntima das vítimas de que o arguido iria disparar contra si, atingi-los e provocar-lhes a morte.
Não se tratando, em nosso entender, de uma fundamentação “completa”, impõe-se reconhecer que a decisão recorrida enferma, nestes termos, de défices que se reconduzem a uma omissão de fundamentação, que implica a nulidade (parcial) do acórdão, de acordo com o regime dos artigos 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, al. a), 410.º, n.º 3, 425.º, n.º 4, 432.º, n.º 1, al. a) e 434.º, do CPP.
No cumprimento da obrigação de “completa” fundamentação, o tribunal há de apresentar uma fundamentação que permita uma avaliação segura e cabal das razões da decisão, com referência ao que foi adquirido e ao que não foi, em termos da factualidade apurada, se possível com explicitação diferenciada do que resultou da acusação, ou do que adveio da contestação e do que emergiu da discussão em audiência, com referência ao modo (lícito) de aquisição, permitindo a “transparência do processo e da decisão” – para utilizar a expressão de Michele Taruffo, em Note sulla garantia constituzionale della motivazione, in BFDUC, volume LV, Ano 1979, Coimbra, p. 31, citado, i. a., no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 680/98, de 2 de Dezembro de 1998, in DR, II Série, de 5 de Março de 1999 –, tendo que deixar bem claro que foram por ele apreciados todos os factos alegados, com interesse para a decisão, incluindo essa apreciação os que não foram considerados provados.
O TRL deverá, assim, reponderar se, existindo os pressupostos consignados no art. 431.º, al. a), do CPP, lhe será viável modificar a matéria de facto assente no tribunal de 1.ª Instância, ou se, não o considerando, deverá alterar ou não a sua fundamentação no tocante à intenção de matar.
17- B. Vejamos então:
Em qualquer caso em que há lugar à apreciação de prova, não restam dúvidas que o juiz deve partir de uma situação de dúvida – quanto à ocorrência da materialidade fáctica imputada aos arguidos – para uma situação de certeza jurídica, sendo certo que a mesma não equivale a verdade absoluta, reconduzindo-se ao apuramento factual, com base probatória, em que se mostre inaplicável o princípio in dubio pro reo.
Acresce que, em sede de recurso, o tribunal de apelo – neste caso este TRL – se mostra igualmente condicionado por uma regra de reapreciação probatória muito específica, designadamente a já acima enunciada mas que aqui novamente realçamos:
Se da reanálise probatória resultar uma (ou mais) possíveis soluções de facto, face à prova produzida, se a decisão de primeira instância se mostrar devidamente fundamentada e couber dentro de uma das possíveis soluções face às regras de experiência comum, é esta que deve prevalecer, mantendo-se intocável e inatacável, pois tal decisão foi proferida de acordo com as imposições previstas na lei (artºs127 e 374 nº2 do C.P.Penal), inexistindo assim violação destes preceitos legais.
17- C. Ora, o que resulta, salvo o muito e devido respeito, do texto do acórdão do STJ que supra transcrevemos, é o aventar de uma série de hipóteses (diga-se que, algumas, sem qualquer base sequer na prova efectivamente produzida ou na versão do recorrente), de uma realidade alternativa à que foi dada como assente pelo tribunal de 1ª instância.
Não temos dúvidas de que muitas hipóteses alternativas são viáveis, na grande maioria dos casos que nos cumpre conhecer; sucede, todavia, que haverá que sustentá-las na prova oferecida e nas regras do normal correr das coisas. E mais: para que possa haver lugar à alteração da matéria de facto provada, necessário se mostra que exista efectivamente um erro; isto é, que a motivação do tribunal “a quo” não suporte, de todo, a factualidade que deu como assente, impondo-se que por outra seja substituída.
17- D. Entendeu e entende o colectivo, que tal não era o caso – isto é que a convicção alcançada pelo tribunal de 1ª instância se mostrava sustentada pelas provas e pelas regras de experiência comum. Assim, não se impunha, nem se impõe, a sua alteração, por a própria lei a não permitir.
17- E. Revisitando o que se deixou já dito, dir-se-á desde logo que tudo o que se mostra dado como assente ter sido realizado pelo arguido (matéria de facto já transitada em julgado), demonstra, sem sombra de dúvidas, não ter o arguido qualquer problema em munir-se e disparar uma arma, actuando temerária e perigosamente, sem qualquer respeito pelas eventuais consequências danosas e calamitosas, que o disparo indiscriminado de projécteis, pode acarretar.
De facto, cerca das 20 horas, o arguido muniu-se de uma pistola metralhadora, devidamente municiada, entrou, como pendura, numa viatura e, com esta em movimento, percorrendo mais do que um bairro, foi fazendo disparos, o primeiro para o ar e os seguintes na direcção dos vários prédios pelos quais a viatura ia passando, num total de quase 20 disparos.
Tudo isto é realizado em movimento, numa hora do dia em que, embora o movimento de pessoas possa já não ser o da hora do regresso a casa, é ainda normal e habitual que peões e outros veículos circulem na via pública.
A dado momento, saiu da viatura e dirigiu-se a uma viatura que ali estava parada, em segunda fila, no interior da qual estavam EE e FF.
9. Seguidamente, o arguido AA direcionou a dita metralhadora à face de EE e, ao verificar que não se tratava da pessoa que procurava, disse, além do mais, “não é este”.
17- F. Da mera e objectiva análise destes factos, resulta claramente que o arguido quis e disparou, sem qualquer hesitação, cerca de 20 tiros, de modo indiscriminado e temerário, já que a utilização de um carro em movimento é francamente corroboradora da circunstância de, ao disparar, o arguido não ter tido qualquer preocupação da efectiva possibilidade de atingir alguém, o que revela total falta de respeito pela integridade física e pela vida dos restantes cidadãos; isto é, não restam dúvidas que não teve qualquer pejo em disparar e não o fez por mero impulso do momento, por receio de estar a ser atacado ou de modo involuntário.
Não há outro modo de apreciar esta factualidade, o ânimo do arguido e a sua personalidade, até porque a mesma se mostra definitivamente dada como assente:
22. Ao efectuar múltiplos disparos, em diversas direcções, nos descritos Bairros da ..., designadamente na Praceta ..., na Praceta ... e na Praceta ..., o arguido AA agiu com o propósito, concretizado, de causar estragos nos edifícios ali existentes e colocou em perigo a vida e a integridade física das pessoas que ali circulavam àquela hora e também das que se encontravam à janela ou à varanda das residências ali existentes, bem como no interior do estabelecimento R..., conduta com a qual o arguido BB se conformou e nada fez para impedir, sabendo ambos que se tratavam de bairros com elevada densidade habitacional e populacional e que os edifícios atingidos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade dos seus legítimos proprietários.
23. Os dois edifícios atingidos pelos disparos efetuados pelo arguido AA têm valores não concretamente apurados, mas superior a 20.400,00€ (vinte mil e quatrocentos euros) cada.
17- G. Assim, estabelecido que se mostra o propósito com que agiu nesta primeira parte do incidente - o de colocar em perigo a vida e a integridade física das pessoas que ali circulavam, bem como as que se encontravam às janelas e varandas e no interior do estabelecimento – apenas uma alteração radical de comportamento poderia indiciar uma modificação de propósitos, nos momentos que se seguiram.
Mas a mesma inexiste. Ao inverso – a actuação do arguido confirma que o seu propósito era o de usar essa pistola metralhadora contra alguém.
De facto, provado se mostra (também definitivamente), que o arguido acabou por se apear e dirigiu-se a uma viatura que ali estava parada, em segunda fila, no interior da qual estavam EE e FF, tendo direccionado a dita metralhadora à face do primeiro.
Ao verificar que não se tratava da pessoa que procurava, disse, além do mais, “não é este”.
17- H. Como se vê, o que resulta das mais básicas regras de experiência comum, atento o comportamento do arguido, é que este está à procura de alguém e que pretende usar uma arma contra essa pessoa, senão não teria a pistola metralhadora na mão, não a teria disparado anteriormente e não a teria apontado à cara de um incauto cidadão.
O apontar da arma, a curta distância, dirigida à cara de alguém, antes mesmo de averiguar se seria o seu pretendido alvo, é elemento esclarecedor do seu ânimo, visto que a zona da cabeça, se atingida por um projéctil, ainda que por toque inadvertido no gatilho, sabendo o arguido que o mesmo poderia atingir um órgão vital, revela que entre o primeiro e o segundo incidente não houve, da parte do arguido, qualquer desistência de propósitos.
Mais: ao constatar que não era aquela a pessoa que procurava, persistiu na intenção que o animava, pois manteve a pistola metralhadora na sua mão e continuou a caminhar na rua.
17- I. É então, neste momento temporal, que chegam os 3 agentes policiais, que não só se mostravam com identificações físicas apostas ao pescoço (Todos os agentes da PSP traziam ao pescoço colares com os distintivos policiais.), como se identificaram e deram ordem para o arguido largar a arma e pôr as mãos no ar.
Não obstante, a reacção do arguido foi a de começar a direccionar a pistola metralhadora para os referidos agentes, CC e DD.
Alega o recorrente o ponto de facto não provado e., numa tentativa de demonstração de ausência de intenção, por parte do arguido, de ter intenção de disparar na direcção dos agentes.
Aí se deu como não assente e. Que o arguido AA conseguisse apontar a pistola metralhadora diretamente aos agentes da PSP CC e DD;
Como é bom de ver, de uma factualidade não provada, em bom rigor, não surge qualquer materialidade assente. O que pode suceder é existir contradição entre factos provados e não provados. Tal não é, manifestamente o caso, pois o que está em questão, entre o que se mostra provado e não provado, acaba por se reconduzir a dois momentos temporais diversos, a saber: num primeiro momento – facto provado – o arguido direccionou a arma para os agentes; num segundo momento, posterior a este, não se provou que tenha chegado, após tal direccionamento, a apontar a dita pistola, pois entretanto e no decurso de tal direccionamento, um dos agentes disparou um tiro da sua própria arma, que determinou que o arguido se atirasse para o chão e largasse a pistola metralhadora que detinha.
É apenas isto o que resulta do que se mostra assente e não se vislumbra que daí decorra qualquer contradição ou que exista prova que determine a alteração do que efectivamente se mostra dado como assente.
17- J. Aventa o aliás, douto acórdão do STJ que, por hipótese, quereria o arguido confirmar a identidade de agentes de autoridade dos mesmos, o facto de direcionar a arma contra os agentes da PSP pode ter sucedido por se tratar de um movimento involuntário ao rodar o corpo, ou mesmo um ato reflexo.Não se encontrando os agentes completamente uniformizados, o arguido pode ter pretendido certificar-se de que eram efetivamente agentes policiais que o interpelavam; podia querer certificar-se de que não se tratava da pessoa que procurava e que, por esse facto, teria de se defender de alguma atitude violenta por parte dela; enfim, esse comportamento do arguido não é apenas e necessariamente compatível com a conclusão de o mesmo ter intenção de tirar a vida aos agentes CC e DD, bem como que o que há de objetivo é o desconhecimento (a ignorância) por tal agente – assumida pelo tribunal – da intenção do arguido.
Sucede, todavia, que a prova, como resulta da motivação do tribunal “a quo”, atesta que não só tal identificação era visível, como que o arguido da mesma se apercebeu, sabendo que à sua frente estavam polícias.
Note-se, aliás, que no que toca às declarações do arguido, a respeito de todo este incidente, o mesmo se resumiu à negação dos factos, afirma não se recordar onde estava nesse dia. Aliás, pedindo-se que fizesse um esforço de memória, até porque foi um dia em que foram disparados tiros perto da sua casa, responde que esse facto não suscita memórias especiais, já que são disparados quase diariamente tiros naquela zona.
Assim, e neste contexto, nenhuma prova foi feita que nos permita sequer suspeitar desconhecer o arguido as funções desempenhadas por quem lhe estava a dar a ordem de baixar a arma e levantar as mãos.
E diga-se, ainda que tal não fosse o caso, não se vislumbra em que medida o desconhecimento da identidade policial de alguém que lhe dizia para parar com a sua actuação criminosa, pudesse servir de justificação ou de desculpa, para desviar e direccionar a sua arma, para quem o interpelava, por impulso. Antes e apenas reforçaria o propósito do arguido de não abdicar do uso da sua arma, fosse contra quem fosse que se lhe dirigisse e o ânimo consequente de a usar, como já tinha acabado de demonstrar que o faria.
A lógica da dúvida quanto à identidade de quem ordenava ao arguido que deitasse a arma para o chão, afigura-se-nos, aliás, sem qualquer suporte na normalidade das coisas, pois caso não fossem polícias mas antes alguém que lhe quisesse fazer mal (e não há qualquer prova de que, quem quer que seja, estivesse a ameaçar o arguido, seja verbal, seja fisicamente, seja com uma arma – ao inverso, era este que procurava activamente alguém, munido de uma arma), aquele teria disparado contra o arguido, não o teria mandado parar e levantar as mãos.
Na verdade, e naquelas circunstâncias, ainda que o arguido tivesse dúvidas sobre a identidade de quem o interpelava – e não há a mais pequena prova de que a mesma existisse, pois o próprio arguido a não refere, pelo que nos situamos aqui no reino da pura especulação – salvo o devido respeito dessa dúvida nunca surgiria a compreensão do direccionamento da arma naquele sentido, como resultado de um impulso involuntário e compreensível, sem qualquer intenção ofensiva…
17- K. É verdade que nem o agente da autoridade, nem ninguém, porque não é humanamente possível proceder-se à leitura de pensamentos de outra pessoa, pode afiançar, em termos de verdade absoluta (que é algo de diverso da verdade processual, que se resume à humanamente possível), que a intenção do arguido era a de disparar contra os agentes.
Sucede, todavia, que tudo o que anteriormente se passou (os disparos em viatura em movimento, o acercamento do arguido do carro parado em 2ª fila, dirigindo a arma a quem estava no seu interior) em conjugação com o comportamento do arguido, que começa por afastar-se do veículo mantendo o apoio da metralhadora Uzi no quadril, com o cano da arma a apontar para o ar e que, ao ser interpelado pelos agentes da autoridade, que se encontravam a poucos metros de si, virando-se para aqueles, começando a rodar e a baixar a pistola metralhadora da posição de cano para o ar, passando a dirigi-la na direcção dos mesmos, determina, para o mais comum dos mortais, a percepção de que o propósito do arguido é o de disparar, não para o ar, mas para os corpos que à sua frente se apresentam.
17- L. Afirma-se ainda, no aliás douto acórdão do STJ, que Nessa medida, não se julga suficientemente justificada a conclusão a que chegam as instâncias no tocante à afirmação da intenção de matar do arguido através do estado emocional das vítimas,
Salvo o devido respeito, não é isso o que afirma o tribunal “a quo”, nem, muito menos, o acórdão por este TRL prolatado.
Efectivamente, não é uma questão de percepção por parte das vítimas, pese embora a maioria dos visados até afirme ter considerado que, nesse momento, o arguido iria disparar contra si. É uma questão, como aliás se deixou já anteriormente dito, de apreciação objectiva por parte de qualquer comum e normal cidadão, atentas as regras de experiência comum – foi o que se deixou dito neste segmento que se sublinha:
Salvo o devido respeito, numa situação em que alguém, com uma arma nas mãos, à ordem de “mãos no ar”, não obedece e começa a direccionar uma arma de fogo na direcção de quem lhe deu essa ordem, as regras de experiência comum determinam que qualquer pessoa, nessa situação, entenderia que a intenção do agente era a de usar tal arma contra a sua pessoa.
Se alguém que actuou até àquele momento do modo como o arguido o fez, revelando claramente os seus propósitos e a circunstância de não hesitar em disparar tiros, que podem atingir e matar alguém, reage, ao ser interpelado, baixando uma arma cujo cano estava dirigido para o ar e passando a direccioná-la no sentido daqueles - ao invés de a atirar pura e simplesmente para o chão e de levantar os braços ou, pelo menos, de a manter com o cano para cima - a ilação decorrente do normal correr das coisas era a de que tinha intenção de disparar contra os mesmos, designadamente contra o corpo daqueles.
Foi essa a ilação alcançada pelo tribunal “a quo” e não restam dúvidas que, no contexto, a mesma se apresenta como possível e consolidada por prova e raciocínios lógicos que a sustentam.
17- M. Diga-se, para além do mais, que na apreciação de qualquer narração histórica, se podem sempre avançar hipóteses e suposições. Sucede, todavia, que as mesmas, para terem relevo para efeitos de reapreciação probatória, fundada no disposto no artº 412 do C.P.Penal, carecem de se mostrarem não só plausíveis, como suportadas pela prova produzida. E mais, terão de se impor, face à convicção alcançada pelo tribunal “a quo”.
No caso, pese embora seja uma verdade o que se afirma no aliás douto acórdão do STJ, que o que temos de objetivo é que o arguido AA não efetuou qualquer disparo com a arma que detinha, uma pistola metralhadora UZI, na posição “R” (repetição tiro-a-tiro), podendo efetivamente tê-lo feito e falhar, a conclusão final que daí se retira caso em que poderia efetivamente concluir-se pela tentativa de homicídio, ou por duas tentativas de homicídio, não é a única possível.
Na verdade, se o arguido tivesse disparado, também o poderia ter feito por “impulso” e se tivesse falhado, também poderia ser porque queria intimidar e não matar.
Estamos assim, de igual modo, face a meras hipóteses, que se não mostram sustentadas pela prova, já que o próprio arguido não refere qualquer uma destas opções, nem nenhuma prova testemunhal as sustenta.
Para além do mais, se apenas o efectivo disparo pudesse atestar a intenção, daí decorreria que qualquer acção em que alguém (agente policial ou mero cidadão) se apercebesse da iminência de ser atingido, teria de esperar pelo disparar, rezar pela falta de pontaria do arguido e, só após, desarmar o seu agressor. Para que não houvesse dúvidas da sua intenção. Ainda haveria menos dúvidas, se a vítima efectivamente morresse…
17- N. Enquanto facto psicológico, interno, a apreensão do dolo, da intenção com a qual um agente age, nunca acontece de forma directa, sensorial, antes tendo de ser alcançada através da avaliação crítica do comportamento humano em presença, de acordo com as regras da experiência.
No caso, mostra-se inteiramente razoável considerar, face à prova produzida, como considerou o Tribunal a quo, que quem actuou do modo descrito, o fez nos termos que consignou no ponto 25 da matéria de facto dada como provada, designadamente que:
25. Ao utilizar e direcionar a referida pistola metralhadora para os corpos dos agentes da PSP CC e DD, com a qual poderia atingir órgãos vitais como o coração e os pulmões, o arguido AA, disso ciente, atuou com o propósito de lhes tirar a vida, o que apenas não conseguiu por razões alheias à sua vontade, designadamente porque o agente CC reagiu de imediato fazendo uso da sua arma de serviço e neutralizou a intenção do arguido AA usar a pistola metralhadora.
17- O. E se assim é, temos de concluir que não se impondo que outra convicção se alcance, não se mostram reunidos os requisitos legais que permitem proceder-se a qualquer alteração de matéria factual.
Mantém-se assim, na íntegra, o que se deixou já consignado, a este respeito, no anterior acórdão, (…)»
Mais do que corresponder ao estatuído no anterior acórdão deste STJ, o TRL exteriorizou, nesse exercício, os fundamentos – de acordo com os quais entendeu sancionar a decisão de 1.ª Instância – pelos quais considera demonstrada a verificação do elemento subjetivo típico dos crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, pelos quais vem o arguido condenado.
De entre outras hipóteses alternativas viáveis quanto à convicção relativamente ao elemento subjetivo típico do(s) crime(s) em causa nos autos, que o TRL reconhece existirem, optou por sancionar a conclusão probatória do tribunal da condenação (em 1.ª Instância), de acordo com a apreciação e exame crítico da prova oferecida e nas regras do normal correr das coisas (id quod plerumque accidit), ou seja, de acordo com as regras da experiência e da sã racionalidade. Apesar de poder coexistir mais do que uma hipótese alternativa sobre a conclusão a que se chegou, nenhuma outra se impõe (art. 412.º, n.º 3, al. b), do CPP, a contr.), em detrimento daquela que o tribunal estabeleceu, por nenhuma prova ter sido produzida no sentido de a conclusão do tribunal se ter baseado em erro ou com violação de regras de proibição da prova. Não se trata, pois, de existir uma outra alternativa admissível sobre a proposição probatória a estabelecer, nomeadamente a que o arguido defenda; é necessário que essa, ou uma outra, exclua aquela a que o tribunal chegou.
O TRL, enquanto tribunal recorrido definiu, assim, o iter lógico-racional do processo de formação da convicção que, em momento processual anterior, foi pelo STJ considerado carente de maior densificação. E fê-lo sem que agora se possa lobrigar haver razões para decisivamente dele nos distanciarmos. Afigura-se, na verdade, ser aceitável que o disparo efetuado pelo agente CC na direção do arguido exterioriza a sua convicção de que o mesmo iria atentar contra a sua vida. Esse ponto foi explicitamente fundamentado pelo TRL ao complementar a anterior fundamentação sobre a conclusão probatória respeitante à intenção de matar.
Num julgamento em que, relativamente aos factos que lhe são imputados, o arguido se nega a responder com rigor às circunstâncias da ocorrência dos factos que lhe são imputados – com respostas evasivas e de falta de memória –, o recurso a outros elementos de prova, designadamente testemunhal, não pode ser considerado violador do princípio da não autoincriminação (nem tenetur se ipsum accusare), nem, muito menos, de qualquer direito ao silêncio do arguido.
Mesmo a aparente contradição entre os factos provados em 15) e 25) e o não provado em e) foi adequadamente afastada no ponto 17-I do acórdão, justificando-se concluir pela inexistência de contradição.
Não divisamos, assim, razões suficientemente fortes para nos distanciarmos da fundamentação que o TRL aditou ao anterior acórdão. Em suma, decorre do acórdão ora recorrido a coerência do processo de formação da convicção, pela enunciação do exame crítico dos elementos de prova e sem que da mesma transpareça um alegado erro de julgamento ou, mesmo, de violação dos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo. Pode concluir-se que a circunstância de não ter o tribunal recorrido concluído pela inexistência de prova de certos factos – e pela existência de outros –, não implica a violação de tais princípios, em virtude de as suas conclusões probatórias, obtidas de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e da sã racionalidade, não coincidirem com as da perspetiva do condenado-recorrente.
14. Inadmissibilidade do recurso do arguido para o STJ, do acórdão do TRL proferido em recurso, quanto a vícios e nulidades não sanadas – artigos 432.º, n.º 1, al. b) e 434.º, do CPP.
O recurso do arguido AA veicula extensas pretensões discordantes sobre a formação da convicção do tribunal recorrido para obter conclusões probatórias, ao sancionar o exercício de apreciação crítica feito pelo tribunal de 1.ª Instância.
O seu exercício foi uma reedição do anterior recurso interposto do acórdão do TRP de 17-07-2024 (Ref.ª Citius ......58), não tendo sido as questões afloradas no mesmo apreciadas no anterior acórdão do STJ, por terem ficado prejudicadas pela decisão de anulação parcial daquele acórdão.
Sucede que, de todo o modo, não poderiam igualmente ser objeto de efetivo conhecimento.
No recurso do arguido repetem-se variadas considerações que prosseguem na manifestação da sua discordância relativamente às conclusões probatórias resultantes da formação da convicção do tribunal recorrido, a saber, a do erro de formação da convicção pelo TRL, relativamente à questão da intenção de matar (conclusões 1.ª a 8.ª); a discordância quanto ao ponto 17-H da fundamentação complementado pelo TRL no acórdão recorrido, por se mostrar contrário às regras da experiência comum e do direito, quanto à conclusão de haver atos de execução das duas tentativas de homicídio (conclusões 9.ª a 20.ª); o erro de julgamento quanto aos factos provados em 15), 25) e 26) da fundamentação de facto (conclusões 21.ª a 22.ª); e o vício do acórdão de erro notório na apreciação da prova quanto ao dolo homicida (intenção de matar) (conclusões 23.ª a 36.ª), questões todas elas compreendidas nas questões por nós supra enunciadas em i), ii), iii) e iv).
Sucede que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente matéria de direito, nos termos das disposições combinadas dos artigos 432.º, n.º 1, alíneas a) e c) e 434.º, do CPP. Nos termos destas disposições resulta que “o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º”, sendo que na al. b) deste último preceito se prevê precisamente a hipótese de recurso como o presente, é dizer, aquele interposto para o STJ “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”.
Mas, o regime do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça [redação da Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, entrada em vigor em 21 de março de 2022, dada ao art. 432.º do C. Processo Penal] estatui que os vícios da decisão e as nulidades que não devam considerar-se sanadas, previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º do CPP, só lhe podem servir de fundamento, relativamente a acórdão da relação proferido em 1.ª instância (alínea a) do n.º 1 do art. 432.º do CPP), ou a acórdão, em recurso per saltum, do tribunal de júri ou do tribunal coletivo que tenha aplicado pena de prisão superior a 5 anos (alínea c) do n.º 1 do art. 432.º do CPP).
Já não assim, nos casos subsumíveis à previsão da alínea b) do n.º 1 do art. 432.º do CPP. Aqui, estabelece-se a recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do art. 400.º do CPP, mas não se contemplando, como fundamento do recurso, os vícios e as nulidades previstas nos n.ºs 2 e 3 do art. 410.º do mesmo código.
Concordantemente, o art. 434.º do CPP [igualmente na redação da Lei n.º 94/2021, de 21-12], restringe o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça ao reexame da matéria de direito, apenas excecionando da restrição, o disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do art. 432.º.
Este entendimento – no sentido de que as nulidades e os vícios previstos nos n.ºs 2 e 3 do art. 410.º do CPP, não podem, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 432.º, n.º 1, al. b) e 434.º, do mesmo código, fundamentar recurso de acórdãos da relação proferidos em recurso – vem sendo uniforme e pacificamente acolhido pelo Supremo Tribunal de Justiça, como se evidencia, entre outros, nos acórdãos de 24 de abril de 2024, proc. n.º 2634/17.5T9LSB.L1.S1, de 29-02-2024, proc. n.º 9153/21.3T8LSB.L1.S1, de 29-02-2024, proc. n.º 864/20.1JABRG.G1.S1, de 15-02-2024, proc. n.º 135/22.9JAFUN.L1.S1, de 07-12-2023, proc. n.º 356/20.9PHLRS.L1.S1, de 08-11-2023, proc. n.º 651/18.7PAMGR.C3.S1, de 01-03-2023, proc. n.º 589/15.0JABRG.G2.S1 e de 23-03-2022, proc. n.º 4/17.4SFPRT.P1.S1, todos in www.dgsi.pt.
Assim sendo, também por esta via, apesar de terem sido admitidos pela Senhora Desembargadora relatora no TRL, no despacho de 24-02-2025 (Ref.ª Citius ......02), sem qualquer restrição – decisão que não vincula este STJ – o recurso deveria ter sido rejeitado quanto a tais questões, por inadmissibilidade legal, nos termos das citadas disposições legais, conjugadas com o disposto nos artigos 414.º, n.ºs 2 e 3, e 420.º, n.º 1, al. b), do mesmo diploma legal, sem prejuízo, naturalmente, da possibilidade do seu conhecimento oficioso, se do texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, tais vícios e nulidades resultarem evidentes – como forma de permitir a correta aplicação do direito –, o que, manifestamente, aqui não ocorre, nem direta nem indiretamente, como alega o recorrente, que insiste estar o acórdão recorrido, ao ter sufragado o acórdão da 1.ª Instância, eivado dos referidos vícios, na medida em que no mesmo foram expressamente apreciadas e fundamentadamente julgadas improcedentes todas as questões a esse respeito esgrimidas.
É por isso que não pode deixar de ficar subtraída à nossa apreciação, neste momento processual, o conjunto de todos os alegados erros e vícios da decisão recorrida do TRL – ao reapreciar e julgar não merecedores de censura os fundamentos do acórdão do tribunal de 1.ª Instância relativamente às mesmas –, no que respeita à matéria dos crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, uma vez que se acha transitada em julgado a questão respeitante à condenação pelo crime de detenção de arma proibida, pela decisão de inadmissibilidade do anterior recurso nessa parte.
Pelo exposto, o regime da (in)admissibilidade de recursos de acórdãos da relação proferidos em recurso, ao abrigo do disposto nos artigos 432.º, n.º 1, al. b) e 434.º, do CPP, inviabiliza o conhecimento pelo STJ das questões por nós enumeradas i), ii), iii) e iv).
Assim, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 414.º, n.ºs 2 e 3, e 420.º, n.º 1, al. b), 432.º, n.º 1, al. b) e 434.º, do CPP rejeita-se, por inadmissibilidade, o recurso do arguido nos apontados segmentos.
15.
Sobrará, desta forma, a apreciação da questão acima enumerada em último lugar, que tem por objeto a medida das penas parcelares aplicadas ao arguido.
v) – Excesso da medida das penas parcelares (de 10 anos de prisão), aplicadas aos crimes de homicídio na forma tentada, que devem reduzir-se para perto do limite mínimo - conclusões 37.ª a 40.º.
Além dos crimes de homicídio qualificado na forma tentada, pp. pp. nos termos das disposições combinadas dos artigos 22.º, 23.º, 73.º. n.º 1, alíneas a) e b), 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea l), todos do Código Penal – aos quais foram aplicadas as penas concretas parcelares de 10 (dez) anos de prisão, por cada um – o arguido AA foi, ainda, condenado, pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo art.º 86.º, n.º 1, alínea a), art.º 2.º, n.º 1, al. aaa), art.º 3.º, n.º 2, al. b) e art.º 4.º todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 59/2007, de 04 de Setembro, n.º 17/2009, de 06 de Maio, n.º 26/2010, de 30 de Agosto, n.º 12/2011, de 27 de Abril, n.º 50/2013, de 24 de Julho e n.º 50/2019, de 24 de Julho (Regime Jurídico das Armas e Munições), na pena parcial de 5 (cinco) anos de prisão, e, ainda, pela prática de um crime de dano simples, previsto e punível pelo artigo 212.º, nº 1 do Código Penal, na pena parcial de 9 (nove) meses de prisão.
Importa não esquecer, contudo, que as penas aplicadas a estes dois últimos crimes estão fora do âmbito cognitivo do STJ, neste acórdão.
Todavia, a eventual procedência, ainda que parcial, do recurso do arguido no tocante à medida das penas parcelares aplicadas aos crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, não deixará de ter efeito no que à pena única (aplicada e a aplicar) diz respeito.
É certo que o Ministério Público refere que
“O arguido insurge-se ainda contra a medida das penas parcelares dos crimes de homicídio na forma tentada.
Todavia, esta questão não foi submetida à apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa no recurso do acórdão da 1.ª instância.
(…)
Ou seja, no recurso da decisão da 1.ª instância o arguido apenas impugnou a medida da pena parcelar do crime de detenção de arma proibida e a medida da pena única. Sobre a medida concreta das penas dos crimes tentados de homicídio qualificado nada referiu, nem sequer a título subsidiário.
E foi sobre aquelas penas que o Tribunal da Relação de Lisboa se pronunciou (páginas 78-81):
«8. No que toca ao recorrente AA, vem este alegar que a condenação pela detenção de arma proibida dista mais de 10 anos e que tem apoio familiar, tinha uma boa situação laboral, social e financeira previamente à reclusão, bem como o seu relatório social emitiu parecer de cumprimento de pena em meio livre, precisamente por reunir as competências sociais e pessoais necessárias.
Sucede, todavia, que tais circunstâncias se mostram já devidamente sopesadas pelo tribunal "a quo", sendo certo que as que efectivamente se verificam (e a inserção social não é uma delas…), não têm um peso tal que se sobreponham às elevadas necessidades de prevenção geral e especial, nem à culpa forte e o grau de ilicitude elevado.
Para além da manifesta gratuitidade e forte tendência delinquente, que resultam dos episódios descritos, protagonizados pelo recorrente, a verdade é que o arguido tem já 12 condenações anteriores, pela prática de diversos crimes (vários de tráfico de estupefacientes e um de detenção de arma proibida), o que é bem demonstrativo da ausência de efectiva integração social da sua parte (um cidadão socialmente inserido não comete crimes, ao longo de décadas, de modo persistente e sucessivo…) e das fortes necessidades que se fazem sentir a nível de prevenção especial.
9. Acresce que o arguido se mostrou incapaz de proceder a uma avaliação autocrítica do seu comportamento, não havendo sequer verbalização, da sua parte, do desvalor da sua conduta e, muito menos, arrependimento.
A arma de que se muniu e que utilizou, por diversas vezes, ao longo da mesma noite, realizando 16 disparos, insere-se no tipo de armas da classe A, a classe mais elevada em termos de perigosidade. E o modo e a persistência como foi usada tal pistola metralhadora, são circunstâncias que, em sede do tipo incriminador, têm de ser entendidas como agravantes de carácter comum.
Assim, resta-nos dar o nosso acordo quanto ao que se mostra exarado, a propósito da dosimetria das suas penas parcelares, pelo tribunal "a quo", por aí se mostrarem consignadas e devidamente apreciadas todas as circunstâncias que a nossa legislação penal entende deverem ser atendidas para tal fim e que efectivamente resultaram assentes nos autos (4) (1).
10. Na determinação da pena única haverá que atender-se ao conjunto dos factos dados como provados, pois estes fornecem o quadro que permite avaliar a gravidade do ilícito global cometido, mostrando-se especialmente valiosa para a sua apreciação a verificação de qual o tipo de conexão que ocorre entre os factos concorrentes.
No que se refere à avaliação da personalidade do agente esta deve debruçar-se se, face ao conjunto dos factos praticados, estaremos perante uma tendência criminosa ou tão-só, perante uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. Esta distinção tem revelo porque, no primeiro caso, terá de se considerar que o cometimento de uma pluralidade de crimes constitui uma agravante em sede da moldura penal conjunta.
Como refere Souto Moura (…), a propósito da pena conjunta aplicável ao concurso de crimes, "…ponderar em conjunto os factos é atender, fundamentalmente, à ilicitude global de toda a conduta do agente em análise (…) A conexão entre os factos, e a abordagem destes, independentemente de quem os praticou, releva sobretudo para efeitos de prevenção geral. A gravidade dos vários crimes cometidos, a frequência com que eles ocorrem na comunidade e o próprio impacto que têm nessa comunidade, terão, pois, que ser tidos em conta".
11. Ora, no caso dos autos, não se vislumbra que o tribunal "a quo" tenha, na análise que realizou, cometido qualquer erro que cumpra suprir.
No que concerne à avaliação da personalidade do arguido, teremos de concluir, que o comportamento delinquente do arguido, que se espalha por praticamente duas décadas, revela uma tendência clara para a prática de crimes radicada, portanto, no seu carácter, o que (como acima se referiu) constitui uma agravante em sede da moldura penal conjunta. Acresce que cometeu, num escasso período temporal e geográfico, 4 crimes, que protegem bens jurídicos (especialmente os crimes de homicídio tentado e detenção de arma proibida) muito valorizados pelos cidadãos cumpridores, suscitando a violação dos mesmos, forte alarme social.
12. O que decorre do que se deixa dito é que, no que se refere às circunstâncias atenuantes que o recorrente invoca não terem sido atendidas na decisão proferida pelo tribunal “a quo”, tal reparo não tem fundamento. De facto, as atenuantes que resultam dos factos assentes foram consideradas, nada havendo, pois, a censurar, a esse título, ao acórdão sob apreciação.
Assim, o que resulta da apreciação integral dos factos e das circunstâncias é que a pena única se mostra fixada em patamar adequado, face às características do caso, às fortíssimas exigências de prevenção especial e às fortes necessidades de prevenção geral, bem como à culpa do arguido, que se situa num patamar superior. Não se vê, pois, como poderia haver lugar à sua redução, com base nas circunstâncias atenuativas que o arguido invoca, que foram oportunamente atendidas.»
Entendendo a jurisprudência que os recursos não se destinam a apreciar questões novas que não foram colocadas no Tribunal recorrido, com ressalva das que devam ser conhecidas oficiosamente (5), o que, claramente, não se aplica à questão da medida concreta das penas (6), também nesta vertente o recurso não pode ser acolhido.
São estes os termos em que se emite parecer no sentido da total improcedência do recurso.”
Procurou-se conferir o que ocorreu em termos processuais nas peças de recurso apresentadas pelo arguido – uma do acórdão do tribunal de 1.ª Instância e duas de cada um dos acórdãos do TRL.
Observemos, pois, o que o arguido veio alegar no recurso interposto para o TRL, em 01-03-2024, do acórdão de 1.ª Instância (de 02-02-2024):
«(…)
Nestes termos, consideramos, de modo geral, nos termos do disposto nos arts. 70.º e 71.º do CP, que a condenação numa pena de cinco anos pelo crime de detenção de arma proibida é excessiva, quando ponderadas todas as circunstâncias inerentes à prevenção especial positiva, devendo por isso ser reduzida.
Assim, impõe-se ao tribunal de recurso que, e em caso de preenchidos todos os requisitos legais, pondere a aplicação de uma pena suspensa ou, em última ratio, em OPHVE.
A doutrina tem entendido que a legitimidade das penas criminais deve depender da sua necessidade, adequação e proporcionalidade, em sentido estrito, para a proteção de bens ou interesses constitucionalmente tutelados, salientando que o espaço prisional é estigmatizante, estimulando a criminalidade.
Neste sentido, a tentativa de socialização em que, como sabemos, se deve traduzir a execução da pena, é claramente contrariada pela forçosa dessocialização derivada do corte das relações afetivas e familiares do condenado, pelos efeitos da discriminação social inerente ao meio prisional e também pela inserção do condenado na subcultura prisional.
Por último,
Ressalve-se, ainda, que a pena única de catorze anos a que foi condenado, é manifestamente excessiva, desadequada e desproporcional, ainda que se lograsse provar o cometimento de todos aqueles crimes, o que não sucedeu. Apenas por mera hipótese académica se admite que o tribunal de recurso mantenha na íntegra o acórdão recorrido e, se assim for, impõe-se a revisão da medida da pena, reduzindo-a consideravelmente atendendo a todas as condições pessoais do arguido.»
E, nas respetivas conclusões:
«58. Do ponto 71 dos factos provados resulta que o arguido tem uma condenação por crime da mesma natureza praticado em 2008 e com trânsito em julgado em 2013, ou seja, dista mais de dez anos.
59. Os factos provados de 52 a 56 demonstram que o arguido tem apoio familiar, tinha uma boa situação laboral, social e financeira previamente à reclusão, bem como o seu relatório social emitiu parecer de cumprimento de pena em meio livre, precisamente por reunir as competências sociais e pessoais necessárias.
60. Nestes termos, consideramos que a condenação numa pena de cinco anos pelo crime de detenção de arma proibida é excessiva, quando ponderadas todas as circunstâncias inerentes à prevenção especial positiva, devendo por isso ser reduzida, nos termos do disposto nos arts. 70.º e 71.º do CP.
61. Assim, impõe-se ao tribunal de recurso que, e em caso de preenchidos todos os requisitos legais, pondere a aplicação de uma pena suspensa ou, em última ratio, em OPHVE.
62. Por último e por cautela de patrocínio, ressalve-se, ainda, que a pena única de catorze anos a que foi condenado, é manifestamente excessiva, desadequada e desproporcional.
63. Apenas por mera hipótese académica se admite que o tribunal de recurso mantenha na íntegra o acórdão recorrido e, se assim for, impõe-se a revisão da medida da pena, reduzindo-a consideravelmente atendendo a todas as condições pessoais do arguido.
Nestes termos e demais de direito deverá o presente recurso obter provimento e, em consequência:
(…)
d) Caso V. Exas. mantenham na íntegra o acórdão recorrido, que as penas parcelares sejam reduzidas, bem como a pena única resultante de cúmulo jurídico.»
Por seu turno, no “1.º recurso” interposto para este STJ do “1.º acórdão” do TRL (de 15-07-2024), o arguido alegou o seguinte:
«(…)
Nestes termos, consideramos, de modo geral, nos termos do disposto nos arts. 70.º e 71.º do CP, que a condenação numa pena de cinco anos pelo crime de detenção de arma proibida é excessiva, quando ponderadas todas as circunstâncias inerentes à prevenção especial positiva, devendo por isso ser reduzida.
A doutrina tem entendido que a legitimidade das penas criminais deve depender da sua necessidade, adequação e proporcionalidade, em sentido estrito, para a proteção de bens ou interesses constitucionalmente tutelados.
Por último, e caso V. Exas. mantenham a decisão recorrida, e bem assim, a decisão condenatória de 1.ª instância, ressalva-se que a pena única de catorze anos a que foi condenado, é manifestamente excessiva, desadequada e desproporcional, ainda que se lograsse provar o cometimento de todos aqueles crimes, o que não sucedeu.
Apenas por mera hipótese académica se admite que o tribunal de recurso mantenha na íntegra o acórdão recorrido e, se assim for, impõe-se a revisão da medida da pena, reduzindo-a consideravelmente atendendo a todas as circunstâncias do caso concreto, nomeadamente as condições pessoais do arguido.
A ponderação da culpa do agente serve propósitos que são fundamentalmente garantísticos e, portanto, do interesse do recorrente.
Nos termos do disposto no art. 18.º, n.º 2 da CRP “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.”
Deste modo acredita-se que outra pena, em concreto mais benévola, e bem assim mais justa, será a adequada a satisfazer as premissas de tutela que o caso concreto reivindica, fazendo-se assim a devida justiça!»
E, nas respetivas conclusões, expôs o seguinte:
«(…)
51. Em caso de manutenção da decisão recorrida, e bem assim, a decisão condenatória de 1.ª instância, ressalva-se que a pena única de catorze anos a que foi condenado, é manifestamente excessiva, desadequada e desproporcional.
52. Nos termos do disposto no art. 18.º, n.º 2 da CRP “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.”
53. Deste modo acredita-se que outra pena, em concreto mais benévola, e bem assim mais justa, será a adequada a satisfazer as premissas de tutela que o caso concreto reivindica.
Nestes termos e demais de direito deverá o presente recurso obter provimento e, em consequência:
(…)
d) Caso V. Exas. mantenham na íntegra o acórdão recorrido, que as penas parcelares sejam reduzidas, bem como a pena única resultante de cúmulo jurídico.»
Por último, o arguido-recorrente, na sua motivação de recurso do “2.º acórdão” do TRL (agora sob escrutínio), alega que:
«(…)
A moldura abstracta da pena aplicável ao crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, 73.º, 131.º e 132.º, n. ºs 1 e 2, al. l) do Código Penal, situa-se entre os 2 anos e 4 meses e os 16 anos e 8 meses de prisão.
Ao arguido foi aplicada a pena de 10 anos por cada um desses crimes, perfazendo o total de 20 anos.
Com o devido respeito, tal condenação mostra-se manifestamente excessiva, desadequada e desproporcional nos termos do disposto no art. 71.º do Código Penal, quando ponderadas todas as circunstâncias prevista nessa mesma norma.
Pelo que, e tendo em consideração os já mencionados limites mínimo e máximo deste tipo de crime, impõe-se a revisão da pena aplicada por cada um dos crimes de homicídio qualificado na forma tentada, devendo a mesma ser aplicada mais perto do seu limite mínimo e não do seu limite máximo, como aliás aconteceu.
Sempre se dirá que em caso de condenação pela prática destes crimes que, reitere-se, não se concebe de forma alguma e dos quais deve ser absolvido, deverá a pena por cada um deles ser reduzida até porque o arguido não efetuou qualquer disparo contra os elementos da PSP.»
E, nas respetivas conclusões, reitera tal sentido recursivo:
“37. Apenas por cautela de patrocínio e por mera hipótese académica se admite a manutenção da condenação pelos dois crimes de homicídio qualificado na forma tentada nas penas parcelares de 10 anos.
38. A moldura abstracta da pena aplicável ao crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, 73.º, 131.º e 132.º, n. ºs 1 e 2, al. l) do Código Penal, situa-se entre os 2 anos e 4 meses e os 16 anos e 8 meses de prisão.
39. Tal condenação mostra-se manifestamente excessiva, desadequada e desproporcional nos termos do disposto no art. 71.º do Código Penal.
40. Impondo-se, em caso de não absolvição, a revisão da pena concreta aplicada a cada um desses crimes, devendo a mesma ser aplicada mais perto do seu limite mínimo até porque o arguido não efetuou qualquer disparo contra os elementos da PSP.
Nestes termos e demais de direito deverá o presente recurso obter provimento e, em consequência:
(…)
Caso assim V. Exas. não entendam e mantenham a condenação pelos dois crimes de homicídio na forma tentada, deverão as penas parcelares ser reduzidas mais próximas ao seu limite mínimo.”
Não é, portanto, exato defender-se que o arguido não tenha efetivamente suscitado a questão da medida das penas parcelares, bem como ter o TRL incorrido em excesso de pronúncia, ao referir-se à adequação da sua medida, no excerto do acórdão recorrido transcrito no parecer do Ministério Público neste STJ.
O TRL pronunciou-se, expressamente – porque, desde logo, tal era suscitado no recurso do arguido –, quer no primeiro, quer no seu segundo acórdão, quanto à medida das penas parcelares, não se afigurando ter incorrido em excesso de pronúncia.
É certo que neste momento – o “2.º recurso” interposto para o STJ do “2.º acórdão” do TRL – o faz apenas relativamente às penas parcelares aplicadas ao crimes de homicídio qualificado na forma tentada. Intui-se, porém, que o arguido não terá aludido já à necessidade de redução da pena única, uma vez que eram aquelas duas penas parcelares que diretamente se encontravam em causa, após a prolação do acórdão agora recorrido
Não cremos, pois, que em definitivo, haja fundamento para rejeitar tal segmento do recurso do arguido pois se em rigor faz apenas alusão à medida das penas parcelares aplicadas aos (dois) crimes de homicídio qualificado na forma tentada – sobre o que houve pronúncia no acórdão recorrido, bem como sobre a pena única –, seria destituído de sentido que o arguido pretendesse a redução das penas parcelares sem que tal hipotético resultado tivesse reflexo na pena única.
O acórdão recorrido do TRL manteve integralmente a condenação do recorrente pelos crimes de homicídio qualificado na forma tentada, pp. pp. nos termos das disposições combinadas dos artigos 22.º, 23.º, 73.º. n.º 1, alíneas a) e b), 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea l), todos do Código Penal, bem como as penas aos mesmos aplicadas, de 10 anos de prisão a cada um dos dois crimes.
Cabe, assim, apreciar a parte do recurso respeitante à alegação do excesso da medida das penas parcelares aplicadas aos crimes de homicídio qualificado na forma tentada, cuja qualificação jurídica foi sancionada pelo acórdão recorrido – de 10 (dez) anos de prisão por cada um –, bem como relativamente à pena única (14 anos de prisão).
Mostra-se hoje pacífica a ideia de que a determinação concreta da pena não está dependente de qualquer exercício discricionário ou “arte de julgar” do juiz, não se compadecendo com o recurso a critérios de índole aritmética, nem almejando uma “precisão matemática”, antes reclama a ponderação e valoração das finalidades de prevenção das penas e dos critérios da sua escolha e dosimetria, sempre por referência à culpa do agente, como seu necessário pressuposto e limite inultrapassável, em conformidade com o disposto nos artigos 40.º, 70.º e 71.º do CP, no que às penas singulares concerne, ao que acresce, quanto à pena única, conjunta, resultante do cúmulo jurídico das penas fixadas para os crimes em concurso, um critério peculiar estabelecido no seu artigo 77.º, n.º 1, in fine, qual seja, o da consideração, “em conjunto, (d)os factos e (d)a personalidade do agente” (cfr., Adelino Robalo Cordeiro, «A Determinação da Pena», Jornadas de Direito Criminal – Revisão do Código Penal. Alterações ao Sistema Sancionatório e Parte Especial, Volume II, Lisboa: Centro de Estudos Judiciários, 1998, pp. 30 a 54).
Conforme, aliás, constitui jurisprudência constante do STJ e pode ver-se do seguinte trecho extraído do acórdão de 14-12-2023, proferido no processo n.º 130/18.2JAPTM.2.S1, relatado pelo Conselheiro Jorge Gonçalves, disponível no sítio https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, que aqui se segue de perto, «A determinação da pena envolve diversos tipos de operações, resultando do preceituado no artigo 40.º do Código Penal que as finalidades das penas se reconduzem à proteção de bens jurídicos (prevenção geral) e à reintegração do agente na sociedade (prevenção especial).
Hoje não se aceita que o procedimento de determinação da pena seja atribuído à discricionariedade não vinculada do juiz ou à sua “arte de julgar”. No âmbito das molduras legais predeterminadas pelo legislador, cabe ao juiz encontrar a medida da pena de acordo com critérios legais, ou seja, de forma juridicamente vinculada, o que se traduz numa autêntica aplicação do direito (cf., com interesse, Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, 1993, pp. 194 e seguintes).
Tal não significa que, dentro dos parâmetros definidos pela culpa e pela forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, se chegue com precisão matemática à determinação de um quantum exato de pena.
Estabelece o artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, que a determinação da medida da pena, dentro da moldura legal, é feita «em função da culpa do agente e das exigências de prevenção». O n.º 2 elenca, a título exemplificativo, algumas das circunstâncias, agravantes e atenuantes, relevantes para a medida concreta da pena, pela via da culpa e/ou pela da prevenção, dispondo o n.º 3 que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, o que encontra concretização adjetiva no artigo 375.º, n.º 1, do C.P.P., ao prescrever que a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada.
Estando em causa a determinação da medida concreta da pena conjunta do concurso, aos critérios gerais contidos no artigo 71.º, n.º 1, acresce um critério especial fixado no artigo 77.º, n.º 1, 2.ª parte, do Código Penal: “serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso.
Refere Cristina Líbano Monteiro (A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, págs. 151 a 166) que o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente.
Como se diz no acórdão do STJ, de 31.03.2011, proferido no Processo 169/09.9SYLSB.S1, a pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção - dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes.».
Ao recorrente foi aplicada – em 1.ª Instância – e confirmada – no acórdão recorrido do TRL –, a pena única de 14 (catorze) anos de prisão, em resultado do cúmulo jurídico efetuado pela sua condenação pela prática, em coautoria material, de um crime de dano simples, previsto e punível pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal, na pena parcial de 9 (nove) meses de prisão; pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo art. 86.º, n.º 1, alínea a), art. 2.º, n.º 1 al. aaa), art. 3.º, n.º 2, al. b) e art. 4.º todos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 59/2007, de 04 de Setembro, n.º 17/2009, de 06 de Maio, n.º 26/2010, de 30 de Agosto, n.º 12/2011, de 27 de Abril, n.º 50/2013, de 24 de Julho e n.º 50/2019, de 24 de Julho (Regime Jurídico das Armas e Munições), na pena parcial de 5 (cinco) anos de prisão; e pela prática, em autoria material, de dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, previstos e puníveis pelos artigos 22.º, 23.º, 73º. nº 1 a) e b), 131.º, 132.º, n.º 1 e 2, alínea l), todos do Código Penal, nas penas parciais de 10 (dez) anos de prisão.
No tocante à condenação na pena de dez (10) anos de prisão por cada um dos crimes de homicídio qualificado na forma tentada, há de preambularmente reconhecer-se que na alínea d) do final das conclusões do seu pedido no 1.º recurso do acórdão do TRL – «d) Caso V. Exas. mantenham na íntegra o acórdão recorrido, que as penas parcelares sejam reduzidas, bem como a pena única resultante de cúmulo jurídico» –, e na conclusão do pedido do 2.º recurso do 2.º acórdão do TRL, o recorrente fundamenta o pedido da sua redução, sugerindo a aplicação de duas penas concretas em medida próxima do seu limite mínimo, sem que faça qualquer alusão à medida da redução da pena única.
Tal défice não implica intransponibilidade no tocante à sua concretização, num exercício de uma aferição sobre a adequação e proporcionalidade da medida das penas aplicadas aos crimes em causa e, em consequência, à medida da pena única, importando atentar na justificação do TRL no tocante à aplicação de tais penas (parcelares):
«8. No que toca ao recorrente AA, vem este alegar que a condenação pela detenção de arma proibida dista mais de 10 anos e que tem apoio familiar, tinha uma boa situação laboral, social e financeira previamente à reclusão, bem como o seu relatório social emitiu parecer de cumprimento de pena em meio livre, precisamente por reunir as competências sociais e pessoais necessárias.
Sucede, todavia, que tais circunstâncias se mostram já devidamente sopesadas pelo tribunal “a quo”, sendo certo que as que efectivamente se verificam (e a inserção social não é uma delas…), não têm um peso tal que se sobreponham às elevadas necessidades de prevenção geral e especial, nem à culpa forte e o grau de ilicitude elevado.
Para além da manifesta gratuitidade e forte tendência delinquente, que resultam dos episódios descritos, protagonizados pelo recorrente, a verdade é que o arguido tem já 12 condenações anteriores, pela prática de diversos crimes (vários de tráfico de estupefacientes e um de detenção de arma proibida), o que é bem demonstrativo da ausência de efectiva integração social da sua parte (um cidadão socialmente inserido não comete crimes, ao longo de décadas, de modo persistente e sucessivo…) e das fortes necessidades que se fazem sentir a nível de prevenção especial.
9. Acresce que o arguido se mostrou incapaz de proceder a uma avaliação auto-crítica do seu comportamento, não havendo sequer verbalização, da sua parte, do desvalor da sua conduta e, muito menos, arrependimento.
A arma de que se muniu e que utilizou, por diversas vezes, ao longo da mesma noite, realizando 16 disparos, insere-se no tipo de armas da classe A, a classe mais elevada em termos de perigosidade. E o modo e a persistência como foi usada tal pistola metralhadora, são circunstâncias que, em sede do tipo incriminador, têm de ser entendidas como agravantes de carácter comum.
Assim, resta-nos dar o nosso acordo quanto ao que se mostra exarado, a propósito da dosimetria das suas penas parcelares, pelo tribunal “a quo”, por aí se mostrarem consignadas e devidamente apreciadas todas as circunstâncias que a nossa legislação penal entende deverem ser atendidas para tal fim e que efectivamente resultaram assentes nos autos.»
Não nos distanciando do que o TRL considerou no tocante à medida das penas parcelares aplicadas aos (dois) crimes de homicídio qualificado na forma tentada, importa atentar, como refere o Senhor Procurador-geral-adjunto neste STJ, que tais infrações integram o conceito legal de criminalidade especialmente violenta – art. 1.º, alíneas j) e l), do CPP) – e as suas vítimas são sempre consideradas especialmente vulneráveis (art. 67.º-A, n.º 3, do CPP).
Sendo, por outro lado, inquestionável a opção pela agravante qualificativa da alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º do Cód. Penal, aos crimes de homicídio qualificado na forma tentada, não deve, por outro lado, esquecer-se que não discutimos, por imperativo da proibição da reformatio in pejus, não ter sido ponderada a agravação do(s) crime(s) nos termos do disposto no art. 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006 – o que implicaria, a ser aplicada essa agravação especial, a elevação da medida concreta daquelas penas –, impedindo, agora, nesse aspeto, qualquer intervenção corretiva deste Supremo Tribunal de Justiça.
Apreciemos, então, se no quadro de uma moldura legal da pena do crime de homicídio qualificado tentado, entre os dois (2) anos quatro (4) meses e vinte e quatro (24) dias (= 1/5 de 12 anos de prisão – artigos 23.º, n.º 2 e 73.º, n.º 1, al. b) do CP) e os dezasseis (16) anos e oito (8) meses (= 2/3 de 25 anos de prisão – artigos 23.º, n.º 2 e 73.º, n.º 1, al. a) do CP), a determinação de uma pena de dez (10) anos corresponde a uma medida adequada, verificadas as circunstâncias da ocorrência dos factos, que, apenas por motivos independentes da vontade do recorrente, não tiveram resultados mais funestos, apesar de queridos pelo mesmo, equivalendo, no fundo, à antiga noção de frustração, em que o agente pratica todos os atos ilícitos, típicos e aptos à produção do resultado – morte dos agentes da PSP – que apenas por factos alheios à sua vontade não se concretiza(ra)m.
Uma tal atuação ilícita – no caso dirigida a duas vítimas – tem de encontrar firme reprovação da ordem jurídica, desde logo na sua previsão normativa e na sua concretização prático-aplicativa.
Assim sendo e ponderando:
- Que o grau de ilicitude é elevado e revela um desvalor da ação acentuado pelo bem jurídico em causa – vida humana – que encerra o bem jurídico mais valioso na grelha valorativa axiológico-constitucional;
- Que é muito elevado o grau de intensidade do dolo, que in casu se trata da forma grave do elemento subjetivo da infração, o dolo direto que abarca a representação da condição e qualidade profissional das vítimas, dois agentes da PSP em funções;
- Que a culpa do arguido (o desvalor da atitude interior) é acentuada, porquanto o mesmo teve a possibilidade de não proceder como se provou, podendo cessar a sua atuação sem qualquer receio;
- Que não demonstrou qualquer arrependimento ou atitude reparatória pelos factos que praticou;
- As suas condições de vida e inserção profissional e social, pouco sustentadas e indicativas de escassa vontade de melhorar nesse aspeto da sua vida;
- Que os seus antecedentes criminais evidenciam uma notória falta de vontade de se afastar da prática de crimes graves,
não se vê, portanto, que existam motivos que nos levem a discordar da medida das penas aplicadas ao recorrente AA pela prática dos crimes de homicídio qualificado, na forma tentada.
No tocante à pena única (de 14 anos de prisão), o recorrente contesta tal medida, invocando o disposto no art. 18.º, n.º 2, da CRP, e que os factos provados de 52. a 56. da factualidade dada como provada demonstram que tem apoio familiar, tinha uma boa situação laboral, social e financeira previamente à reclusão, bem como o seu relatório social emitiu parecer de cumprimento de pena em meio livre, precisamente por reunir as competências sociais e pessoais necessárias.
O artigo 77.º do Código Penal estabelece as regras da punição do concurso de crimes, dispondo no n.º 1 que «[q]uando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena», em cuja medida «são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente». O n.º 2 do mesmo preceito estabelece «[a] pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão (…), e como limite mínimo, a mais elevada daquelas penas concretamente aplicadas aos vários crimes».
Uma vez mais se relembra que o cúmulo jurídico a realizar não abrange apenas as penas parcelares dos dois crimes de homicídio qualificado na forma tentada, mas também as penas parcelares aplicadas aos crimes de dano e de detenção de arma proibida.
O arguido foi condenado, para todos os efeitos, pela prática, como autor material e em concurso efetivo, de um crime de dano simples, previsto e punível pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal, na pena parcial de 9 (nove) meses de prisão; de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo art. 86.º, n.º 1, alínea a), art. 2.º n.º 1, al. aaa), art.º 3.º n.º 2 al. b) e art. 4.º, todos da Lei n.º 5/2006, de 23-02 (com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 59/2007, de 04-09, n.º 17/2009, de 06-05, n.º 26/2010, de 30-08, n.º 12/2011, de 27-04, n.º 50/2013, de 24-07 e n.º 50/2019, de 24-07 (Regime Jurídico das Armas e Munições), na pena parcial de 5 (cinco) anos de prisão; e de dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, previstos e puníveis pelos artigos 22.º, 23.º, 73.º, n.º 1, als. a) e b), 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, al. l), todos do Código Penal, nas penas parciais de 10 (dez) anos de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena unitária de 14 (catorze) anos de prisão.
Sobre a pena única e para os casos em que aos crimes correspondem penas parcelares da mesma espécie, considera Maria João Antunes que «o direito português adopta um sistema de pena conjunta, obtida mediante um princípio de cúmulo jurídico» (Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra: Coimbra Ed., 2.ª ed., 2015, p. 56).
A pena única do concurso, formada nesse sistema de pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes, deve ser, pois, fixada, dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do agente.
Na determinação da pena conjunta, impõe-se, igualmente, atender aos “princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso” (Ac. STJ de 10-12-2014, processo n.º 659/12.6JDLSB.L1.S1, Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça - Secções Criminais, Ano de 2014), impregnados da sua dimensão constitucional, pois que «[a] decisão que efectua o cúmulo jurídico de penas, tem de demonstrar a relação de proporcionalidade que existe entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação – conjunta – dos factos e da personalidade, importando, para tanto, saber – como já se aludiu – se os crimes praticados são resultado de uma tendência criminosa ou têm qualquer outro motivo na sua génese, por exemplo se foram fruto de impulso momentâneo ou actuação irreflectida, ou se de um plano previamente elaborado pelo arguido», sem esquecer, que «[a] medida da pena única, respondendo num segundo momento também a exigências de prevenção geral, não pode deixar de ser perspectivada nos efeitos que possa ter no comportamento futuro do agente: a razão de proporcionalidade entre finalidades deve estar presente para não eliminar, pela duração, as possibilidades de ressocialização (embora de difícil prognóstico pelos antecedentes)» (assim, Ac. STJ de 27-06-2012, processo n.º 70/07.0JBLSB-D.S1).
Como este Supremo Tribunal de Justiça vem considerando de forma reiterada e preponderante, o critério da determinação da medida da pena conjunta do concurso – determinação feita em função das exigências gerais da culpa e da prevenção – impõe que do teor da decisão conste uma especial fundamentação, em função de tal critério. «Só assim – afirma-se no acórdão de 06-02-2014, proferido no processo n.º 6650/04.9TDLSB.S1- 3.ª Secção – se evita que a medida da pena do concurso surja consequente de um acto intuitivo, da apregoada e, ultrapassada, arte de julgar, puramente mecânico e, por isso, arbitrário».
Como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal, de 20-12-2006 (Proc. n.º 06P3379), «na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita a avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso». Ainda no mesmo acórdão, pode ler-se que «na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) devem ser avaliados e determinados os termos em que a personalidade se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente».
Cumpre sublinhar também que, como é referido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de novembro de 2010, proferido no processo n.º 93/10.2TCPRT.S1-3.ª Secção: «Com a fixação da pena conjunta não se visa ressancionar o agente pelos factos de per si considerados, isoladamente, mas antes procurar uma “sanção de síntese”, na perspectiva da avaliação da conduta total, na sua dimensão, gravidade e sentido global, da sua inserção no pleno da conformação das circunstâncias reais, concretas, vivenciadas e específicas de determinado ciclo de vida do arguido em que foram cometidos vários crimes».
Neste âmbito, regista-se ainda o que no acórdão deste Supremo Tribunal, de 27-05-2015, proferido no processo n.º 220/13.8TAMGR.C1.S1- 3.ª Secção, se refere:
«o Supremo Tribunal tem entendido, em abundante jurisprudência, que, com “(…) a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado”, e, assim, [i]mportante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos (-), tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele(-)» (Acórdão de 12-09-2012, processo n.º 605/09.4PBMTA.L1.S1 – 3.ª Secção).
Com efeito, para além das elevadíssimas exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir, relativamente ao arguido – pertinentemente assinaladas no acórdão recorrido –, importa atentar nas potenciais gravíssimas implicações das suas condutas criminosas para as vítimas, numa espiral de violência pouco vulgar nas nossas comunidades, potenciado pela utilização, pelo recorrente, de uma arma automática (pistola metralhadora), e cujos resultados só por razões que são alheias ao recorrente não assumiram gravidade verdadeiramente inusitada. Repare-se que a toda atuação presidiu uma intenção de intimidação indiferenciada de várias pessoas, com vista a provocar danos ou atentar contra a vida de alguém que o arguido procurava, e não encontrou, e que, mesmo colocado perante o legítimo aviso de imobilização e neutralização da sua atuação, por parte de dois agentes policiais como tal identificados e do que o arguido tomou consciência, não só não obedeceu ao mesmo, como procurou atentar contra a vida de tais agentes da PSP.
Como refere Cristina Líbano Monteiro, o Código Penal rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto, para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente. A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares, à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes («A Pena “Unitária” do concurso de crimes», RPCC, Ano 16.º, N.º 1, pp. 151 a 166).
Conforme também refere José de Faria Costa, «Seria redundante dizer-se que se prefere o sistema do cúmulo jurídico ao do material porque este último se revela de difícil exequibilidade, pois obrigaria o condenado ao cumprimento sucessivo das diferentes penas a que se chegou em cada uma das condenações. No entanto, embora esta razão seja inteiramente válida, aqueloutra pela qual o sistema do cúmulo jurídico se apresenta de maior justeza reside no facto de, com ele, se evitar que os factos penais ilícitos, após a aplicação das respetivas penas, ganhem uma gravidade exponencial porque vistos isoladamente ou compartimentados uns dos outros. Gravidade essa que, obviamente, se refletirá, em um primeiro momento, em uma culpa igual ou proporcionalmente grave e, em momento posterior, em pena de igual dosimetria à culpa. Isto é, a culpa reportada a cada facto ganha (...) um efeito multiplicador. Como consequência do que se acabou de dizer, sendo a culpa relativa a cada facto ilícito-típico, tal redundará na ultrapassagem do limite da culpa (...) podemos concluir que só o sistema do cúmulo jurídico é suscetível de ser dogmaticamente justificável porque é através dele que obtemos a imagem global dos factos praticados e, bem assim, do seu igual desvalor global. Apenas efetuando (...) um exame dos factos em conjunto podemos perscrutar a ligação que os factos ilícitos isolados mantêm uns com os outros. Só através do cúmulo jurídico é possível, enfim, proceder à avaliação da personalidade do agente e, dessa maneira, perceber se se trata de alguém com tendências criminosas, ou se, ao invés, o agente está a viver uma conjuntura criminosa cuja razão de ser não radica na sua personalidade, mas antes em fatores exógenos. (...) através do sistema do cúmulo jurídico a culpa é adequadamente valorada e, em consequência, a pena encontrada é, inquestionavelmente, mais justa» («Penas acessórias – Cúmulo jurídico ou cúmulo material? [a resposta que a lei (não) dá]», Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 136.º, N.º 3945, pp. 326-327).
Nessa linha de abordagem, há que ter em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no art. 71.º do Cód. Penal – exigências gerais de culpa e prevenção – em conjugação, a partir de 01-10-1995, com a proclamação de princípios ínsita no art. 40.º, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluída a conjunta, aqui acrescendo o critério especial fornecido pelo art. 77.º, n.º 1, do CP – o que significa que o específico dever de fundamentação de aplicação de uma pena conjunta, não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração por outra via, pontos de vista preventivos, passando pelo efetivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta.
Por seu turno, conforme diz Figueiredo Dias, «Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique.» (As Consequências Jurídicas do Crime, Lisboa: Editorial de Notícias-Æquitas, 1993, p. 286).
Importa, assim, averiguar do acerto e proporcionalidade da medida da pena única aplicada.
Salientando o que se escreveu no acórdão recorrido, a respeito do escrutínio da determinação da medida da pena única:
«10. Na determinação da pena única haverá que atender-se ao conjunto dos factos dados como provados, pois estes fornecem o quadro que permite avaliar a gravidade do ilícito global cometido, mostrando-se especialmente valiosa para a sua apreciação a verificação de qual o tipo de conexão que ocorre entre os factos concorrentes.
No que se refere à avaliação da personalidade do agente esta deve debruçar-se se, face ao conjunto dos factos praticados, estaremos perante uma tendência criminosa ou tão-só, perante uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. Esta distinção tem revelo porque, no primeiro caso, terá de se considerar que o cometimento de uma pluralidade de crimes constitui uma agravante em sede da moldura penal conjunta.
Como refere Souto Moura (A jurisprudência do STJ sobre Fundamentação e Critérios de Escolha e Medida da Pena, comunicação proferida em acção de formação do CEJ que teve lugar na Faculdade de Direito do Porto em 4 de Março de 2011, acessível em www.stj.pt/ficheiros/estudos), a propósito da pena conjunta aplicável ao concurso de crimes, “…ponderar em conjunto os factos é atender, fundamentalmente, à ilicitude global de toda a conduta do agente em análise (….) A conexão entre os factos, e a abordagem destes, independentemente de quem os praticou, releva sobretudo para efeitos de prevenção geral. A gravidade dos vários crimes cometidos, a frequência com que eles ocorrem na comunidade e o próprio impacto que têm nessa comunidade, terão, pois, que ser tidos em conta”.
11. Ora, no caso dos autos, não se vislumbra que o tribunal “a quo” tenha, na análise que realizou, cometido qualquer erro que cumpra suprir.
No que concerne à avaliação da personalidade do arguido, teremos de concluir, que o comportamento delinquente do arguido, que se espalha por praticamente duas décadas, revela uma tendência clara para a prática de crimes radicada, portanto, no seu carácter, o que (como acima se referiu) constitui uma agravante em sede da moldura penal conjunta. Acresce que cometeu, num escasso período temporal e geográfico, 4 crimes, que protegem bens jurídicos (especialmente os crimes de homicídio tentado e detenção de arma proibida) muito valorizados pelos cidadãos cumpridores, suscitando a violação dos mesmos, forte alarme social.
12. O que decorre do que se deixa dito é que, no que se refere às circunstâncias atenuantes que o recorrente invoca não terem sido atendidas na decisão proferida pelo tribunal “a quo”, tal reparo não tem fundamento. De facto, as atenuantes que resultam dos factos assentes foram consideradas, nada havendo, pois, a censurar, a esse título, ao acórdão sob apreciação.
Assim, o que resulta da apreciação integral dos factos e das circunstâncias é que a pena única se mostra fixada em patamar adequado, face às características do caso, às fortíssimas exigências de prevenção especial e às fortes necessidades de prevenção geral, bem como à culpa do arguido, que se situa num patamar superior. Não se vê, pois, como poderia haver lugar à sua redução, com base nas circunstâncias atenuativas que o arguido invoca, que foram oportunamente atendidas.»
Esta posição sufraga, aliás, a decisão do tribunal de 1.ª Instância, a respeito de tal questão.
Não vislumbramos objeção a estas considerações e conclusões das mesmas extraídas pelo Tribunal na sua decisão recorrida, que, por isso, se subscrevem.
Ponderando, como atrás se antecipou, a gravidade objetiva das atuações do arguido, o grau e intensidade elevados da sua culpa, a não interiorização da sua gravidade e consequências para as vítimas, a existência de três vítimas, e considerando a personalidade do agente, documentada nos factos provados, desde logo pelos antecedentes criminais provados (nove condenações anteriores, pela prática de diversos crimes, entre eles de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, de roubo e de detenção de arma proibida) praticados ao longo de duas décadas, evidenciando um trajeto que notoriamente não o tem afastado da prática de crimes graves e violentos – que foram devidamente valorados na decisão recorrida –, não se mostra, assim, que os critérios conformadores da fixação da pena única, convocados no acórdão recorrido, se mostrem desconformes aos princípios e parâmetros constitucionais, convencionais e legais, não se justificando, por isso, dirigir-lhe qualquer censura.
O sentido global da atuação ilícita do arguido, conjuntamente apreciada pelo Tribunal a quo, evidenciou, no que em especial concerne à culpa, um elevado grau da mesma, traduzido na particular persistência e energia criminosa empregue na execução, com a utilização de meio extraordinariamente perigoso (arma de fogo automática, pistola metralhadora UZI) para além da indiferença na vulneração dos bens jurídicos concretamente atingidos, da vida e tranquilidade das vítimas, da segurança e tranquilidade públicas e da propriedade de outrem, bens jurídicos que havia já por diversas vezes violado, como nos dá conta o seu passado criminal registado.
Uma pena única em medida inferior à aplicada – que engloba não só as penas parcelares dos crimes de homicídio qualificado tentados, como as dos crimes de dano e de detenção de arma proibida – não asseguraria a satisfação das exigências de punição e de prevenção geral e especial do agente e de proteção dos interesses e direitos das vítimas, nem respeitaria o princípio da coerência e tendencial igualdade na aplicação das penas.
Em consequência, julga-se improcedente o recurso do arguido no tocante à pretendida redução das penas parcelares (pelos crimes de homicídio qualificado, na forma tentada) e conjunta aplicadas.
III. Decisão
Por tudo quanto se expôs, acordam os juízes Conselheiros desta secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em:
I. rejeitar, por inadmissibilidade, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 414.º, n.ºs 2 e 3, e 420.º, n.º 1, al. b), 432.º, n.º 1, al. b) e 434.º, do CPP, o recurso do arguido quanto às questões supra enunciadas em 12. i), ii), iii) e iv),
e
II. no mais, julgar improcedente a questão enunciada em 12. v) (medida das penas), negando, assim, provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pelo arguido - art. 513.º, n.º 1 do CPP, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC, nos termos do art. 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III a ele anexa – sendo ainda condenado em 3 (três) UC, nos termos do art. 420.º, n.ºs 1, al. b) e 3, do CPP.
Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 23-04-2025
Texto elaborado e informaticamente editado, integralmente revisto pelo Relator, sendo eletronicamente assinado pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos (art. 94.º, n.ºs 2 e 3, do CPP).
Os juízes Conselheiros
Jorge dos Reis Bravo (relator)
José Piedade (1.º adjunto)
Jorge Jacob (2.º adjunto)
1. No texto do parecer do Ministério Público foi inserida uma nota (4), com o seguinte teor: «Salvo melhor entendimento, a menção às «penas parcelares» configura um excesso de pronúncia que torna este concreto parágrafo do acórdão juridicamente nulo porquanto o recorrente, conforme assinalado, limitou o recurso à medida da pena parcelar do crime de detenção de arma proibida e à medida da pena única (artigo 379.º n.º 1, alínea c), parte final, e 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal).»