I- RELATÓRIO.
1. No Processo n.º …../06.9TBPRG do ….º Juízo do Tribunal de Peso da Régua, em que são:
Recorrente/Arguido: B…………
Recorrido: Ministério Público.
por sentença de 2006/Jun./30, a fls. 57-59, foi julgado improcedente o recurso interposto pelo arguido, da decisão da DGV, Delegação de Vila Real, que tinha condenado o mesmo pela prática de uma contra-ordenação ao art. 45.º, n.º 1, Código estrada, numa coima de € 120 e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias.
2.- O arguido inconformado com esta decisão, interpôs recurso da mesma em 2006/Jul./26, constante a fls. 78-87, pugnando pela revogação dessa sentença, de modo a que seja ordenado o prosseguimento do processo com marcação da audiência de julgamento, apresentando, em suma, as seguintes conclusões:
1.ª) Através do presente recurso o recorrente pretende manifestar o seu inconformismo face à decisão proferida pela Mm.ª Juiz do Tribunal “a quo”, que, em consequência da prática, por aquele, de uma contra-ordenação, p. p. pelo art. 45.º, n.º 1 do Código da Estrada, decidiu manter a totalidade da condenação administrativamente aplicada;
2.ª) Entendeu a Mm.ª Juiz “a quo” proferir a decisão dos autos sem que fosse previamente julgada em sede de audiência de julgamento a versão circunstanciada dos factos constantes do auto de contra-ordenação, em face da tomada deposição do arguido em sede de recurso de impugnação judicial.
3.ª) Na sua motivação de recurso de impugnação judicial o recorrente descreve os factos que quanto a si lhe permitiriam infirmar a acusação de que foi alvo, apresentando versão diversa dos factos, indicando para tanto os meios probatórios reputados de adequados, designadamente documentando, através de reproduções fotográficas, o local e indicando também prova testemunhal.
4.ª) A acusação de que o recorrente teria realizado uma manobra de inversão do sentido de marcha em local de grande intensidade de trânsito, este responde ter realizado uma manobra de mudança de direcção à esquerda, de acordo com a trajectória descrita no mapa e fotografias juntas sob docs. 1 a 3.
5.ª) Apesar das duas versões apresentadas, a da acusação e a da defesa do arguido/recorrente, a Mm.ª Juiz “a quo” entendeu não existir matéria controvertida. Antes, decidiu do mérito, apesar do conjunto de factos invocados e da prova indicada, a produzir em audiência de julgamento, optou por não ouvir, nem o arguido, nem quaisquer outras pessoas que conhecessem bem a factualidade “sub iudice”.
6.ª) De acordo com o texto do art. 64.°, n.° 2 do D.L. 433/82, de 27 de Outubro, “O juiz decide por despacho, quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido e o Ministério público não se oponham”.
7.ª) A teleologia subjacente a esta norma é a de não fazer depender da vontade discricionária da pessoa do juiz à realização ou não de uma audiência de julgamento, aplicando-se sim quando esteja em causa apenas uma questão de interpretação e aplicação do Direito ao caso concreto, que não implique qualquer produção de prova.
8.ª) Compulsado o teor da motivação de recurso de impugnação judicial apresentado pelo arguido/recorrente, verificamos que este invoca factos e apresenta meios probatórios susceptíveis de infirmar a presunção prevista no art. 170. °, n.º 3 do Código da Estrada, abalando o auto de notícia.
9.ª) A Mm.ª Juiz “a quo” negou ao arguido a possibilidade deste provar a sua versão dos factos, o que bastaria para afastar a sua punição e consequente condenação, por inexistência de qualquer facto ilícito.
10.ª) Aquele art. 64.°, n.º 2 impõe ainda que, cumulativamente com o pressuposto já enunciado, não se verifique qualquer oposição por parte dos demais sujeitos processuais a que a decisão a proferir seja dada por simples despacho.
11.ª) A posição processual assumida pelo arguido/recorrente foi sempre no sentido de querer ser submetido a julgamento, porquanto na sua motivação “...refuta redondamente a imputação que lhe é feita pela simples mas decisiva razão que não cometeu qualquer infracção ao Código da Estrada”, apresentando versão diversa dos factos e, ainda, pelo facto de aí ter indicado como meios probatórios 3 documentos, tomada de declarações ao arguido e prova testemunhal a produzir em audiência.
12.ª) Não se revela, assim, licito interpretar ò silêncio por parte do arguido como uma não oposição, pois se essa fosse a consequência da não resposta, esta deveria também resultar expressa do texto da própria notificação, de acordo com o direito à informação e o direito de defesa do arguido 13.ª) Do seu silêncio nunca poderão resultar consequências negativas ou ser retiradas ilações desfavoráveis para o arguido, como resulta do previsto nos arts. 343, n.º 1 e 345. °, do C.P. Penal.
14.ª) O despacho recorrido, proferido sem cumprimento prévio da audição das partes e preterindo diligência essencial para a descoberta - da verdade material - a audiência de julgamento -, enferma de nulidade, nos termos do disposto no art. 379.°, n. 1, al. c), aplicável ex vi art. 32.° do DL 433/82 de 27 de Outubro, uma vez que conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, ao dar como provados factos ainda controvertidos, não submetidos a produção de prova em audiência de julgamento, condenando o recorrente.
15.ª) Ao não decidir assim violou a douta decisão em crise, entre outras, as disposições conjugadas dos artigos 32.°, 41. 64.° do DL. 433/82 de 27 de Outubro, 170.°, n.º 3 do Código da Estrada, 343.°, 345.° e 379.° do C.P. Penal e art. 32.°, n.°s 1, 5 e 8 da C.R.P.
3.- O Ministério Público respondeu em 2006/Set./27, conforme resulta de fls. 95-100, pugnando pela improcedência deste recurso, porquanto:
1.ª) o recorrente manifestou nos autos não se opor a que a decisão fosse proferida por simples despacho, pelo que renunciou à audição das testemunhas que indicou aos factos constantes do auto de notícia;
2.ª) as testemunhas indicadas já haviam sido ouvidas nos autos perante a autoridade administrativa, pelo que não se verifica a violação do princípio do contraditório ou do direito de defesa;
3.ª) o auto de noticia faz fé e, por isso, face a essa renúncia é assente a matéria de facto que resulta do auto de contra-ordenação levantado ao recorrente, a qual se subsume à infracção p. e p. pelo art. 45.º, do Código da Estrada (Dec.-Lei n.º 44/2005, de 23/Fev.);
4.ª) Essa contra-ordenação é classifi8cada como grave, nos termos da al. f) do art. 145.º do Código da Estrada (Dec.-Lei n.º 44/2005, de 23/Fev.);
5.ª) Pode ser suspensa a execução da sanção acessória aplicada a contra-ordenações graves no caso de se verificarem os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas, desde que se encontre paga a coima, nas condições previstas nos números seguintes;
6.ª) O recorrente não procedeu ao pagamento voluntário da coima, pelo que não se verifica um dos pressupostos dessa suspensão, não sendo por isso a mesma possível;
4.- Nesta instância o ilustre PGA emitiu parecer em 2006/Out./18, existente a fls. 106, concordando com a resposta anterior e concluindo pela improcedência do recurso.
5.- Colheram-se os vistos legais, nada obstando que se conheça do mérito do presente recurso.