I- As Comissões instaladoras das Administrações Regionais de
Saúde continuaram em exercício após 1.1.1994, apesar de depois do D.L. 335/93 passarem a dispôr de órgãos de Administração como o seu Presidente, como acontecera com a C. F. Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo.
II- Se o recorrente impugnou em 27.06.1994 o indeferimento tácito da Comissão Instaladora da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo de um seu requerimento deduzido em 27.5.1993, estando em exercício de funções aquela Comissão e ainda havendo sido nomeado (à data do requerimento) o Presidente e do Conselho de Administração (foi-o em 29.12.1993) justificava-se o convite ao recorrente por parte do juiz do tribunal "a quo" no sentido de ser corrigida a petição, a fim de a mesma ser dirigida contra o indeferimento tácito do Presidente do Conselho de Administração da Administração Regional de
Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, nos termos do art. 40 n.
1 da L.P.T.A
III- É que, dada a manutenção, entre aqueles períodos, das Comissões Instaladoras sem órgãos representativos e a sobreposição de órgãos de Administração e consulta com as referidas Comissões, o erro de identificação do autor do acto recorrido, naquelas circunstâncias, deve ser considerado desculpável.