I- O crime de emissão de cheque sem provisão consuma-se com a emissão de cheque e a sua entrega ao beneficiario, acompanhada de dolo generico, consistente no conhecimento, por parte do agente, da falta, total ou parcial, da provisão quando do desconto e com consciencia de praticar um acto proibido por lei.
II- A apresentação do cheque a pagamento e a sua recusa devidamente anotada no cheque, por falta de provisão, são meras condições objectivas de punibilidade.
III- Não basta que o cheque seja apresentado a pagamento no prazo legal, sendo necessario que a verificação da falta de provisão tenha lugar no mesmo prazo.
IV- Se a verificação da falta de provisão ocorrer depois de extinto aquele prazo, ainda que sem culpa do portador, não se verifica a condição de que o artigo 24 do Decreto-Lei n. 13004, de 12 de Janeiro de 1927, faz depender a procedibilidade e punibilidade pelo crime porventura cometido.