I- O trabalhador, designado ou eleito sócio-gerente ou administrador da sociedade em que trabalhava há mais de um ano, suspende o contrato de trabalho enquanto exercer o respectivo cargo.
II- A suspensão não implica a perda dos direitos emergentes do contrato celebrado, bem como outros benefícios sociais, retomando o cargo anteriormente desempenhado findo o exercício das funções para que foi designado ou eleito.
III- Rescinde o contrato de trabalho com justa causa o trabalhador que, no regresso ao trabalho após dois anos e meio de "baixa médica por doença", se vê privado do uso exclusivo do gabinete em que há mais de 10 anos trabalhava, consecutivamente, e do dever de ocupação efectiva por esvaziamento das funções que desempenhava.
IV- A violação do dever de ocupação efectiva dá ao trabalhador direito a indemnização por danos morais.