I- O direito à reserva da intimidade da vida privada e o direito/dever de informar (do jornalista) gozam de idêntica dignidade constitucional e situam-se ao mesmo nível hierárquico, pelo que, só a singularidade do caso concreto poderá decidir o conflito de interesses, não sendo de excluir o recurso à dirimência da ilicitude (art. 31º C.P.).
II- Uma sentença, transitada há muitos anos, onde, entre o mais, se deu como provado que a ofendida se prostituiu, enquanto menor, em casa de terceira pessoa (arguida, nesse processo) de quem recebia dinheiro, é suficiente para a prova da imputação, feita pelo jornalista, de que aquela se dedicou à prostituição quando tinha 19/20 anos.
III- Não pode ser assacada responsabilidade penal ao director do jornal desde que este prove não ter tido conhecimento prévio do escrito que veio a ser publicado.