Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A... e mulher, ..., identificados nos autos, interpuseram «recurso contencioso de anulação do despacho conjunto proferido pelo Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e pelo Sr. Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, respectivamente em 12/1/2002 e 24/1/2002», em que se atribuiu a ...., de que os recorrentes se afirmam únicos e universais herdeiros, «uma indemnização decorrente das leis no âmbito da Reforma Agrária, no valor global de 13.607.911$00».
Os recorrentes terminaram a sua alegação de recurso, formulando as seguintes conclusões:
1 - A indemnização a que se referem os autos é devida pela privação temporária do uso e fruição de prédios rústicos indevidamente expropriados e ocupados e posteriormente devolvidos, Decreto-Lei 199/88 de 31/05.
2 - A indemnização a que se referem os autos nada tem a ver com a expropriação ou nacionalização de prédios rústicos e concretamente com a sua perda a favor do Estado.
3 - Uma coisa é o cálculo da indemnização referente ao período do que mediou entre 30/08/75 e 09/05/90, reportando-se os valores das rendas aos respectivos anos de privação, outra coisa é a actualização dessas rendas para valores reais e correntes da data do pagamento ou valores de 94/95.
4 - O valor real e corrente previsto no art. 7º, n° 1, do Decreto-Lei 199/88, de 31/05, deverá no mínimo ser reportado a valores de 94/95, data da publicação do Decreto-Lei 38/95, de 14/02, e Portaria 197-A/95, de 17/03, que fixaram os critérios de pagamento das indemnizações no âmbito da Reforma Agrária, os componentes indemnizatórios por valores de 94/95, data considerada como a mais próxima do pagamento da indemnização.
5 - A indemnização pelo valor das rendas não recebidas terá de ser calculada em analogia com o que se passa com o explorador directo em função dos rendimentos médios actualizados de 1995, e depois multiplicado o valor encontrado para a renda, pelo número de anos de ocupação dos prédios, art. 2º, n° 1, da Portaria 197-A/95.
6 - Existe uma autêntica lacuna na legislação especial das indemnizações da Reforma Agrária, conforme refere o Acórdão do Pleno do S.T.A. de 17/05/01, Rec. 44.114, e o Acórdão do Pleno do S.T.A. de 03/07/02, Rec. 45.608, onde se refere nomeadamente a omissão de um critério de actualização das rendas, preconizando ambos os Acórdãos, para colmatar essa lacuna, recorrer se necessário ao legislador.
7 - Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender à actualização do rendimento dos prédios que os recorrentes perderam, quando são decorridos mais de 28 anos da privação desses rendimentos.
8 - Não existe proximidade temporal entre a privação do recebimento do valor da renda e o pagamento da indemnização, tendo decorridos mais de 28 anos da data da privação desse rendimento.
9 - As indemnizações da Reforma Agrária "serão fixadas com base no valor real e correntes desses bens e direitos ... de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos", art. 7º, n° 1, do Decreto-Lei 199/88, de 31/05.
10 - A indemnização, para ser justa, tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.
11 - Todos os bens objecto de indemnização da Reforma Agrária foram actualizados pela Lei Especial para preços correntes ou valores de 94/95, com excepção do valor das rendas.
12 - Se todos os componentes indemnizatórios pela privação do uso e fruição são actualizados para valores correntes da data do pagamento ou para valores de 94/95, porque razão as rendas não são igualmente actualizadas?
13 - A renda previsível ou presumível durante o período da ocupação corresponde sempre aos valores das rendas máximas fixadas na legislação que regula o arrendamento rural.
14 - Nos termos do art. 8º do Decreto-Lei 385/88, de 25/10, as rendas são sempre actualizadas anualmente não podendo ultrapassar contudo as tabelas do arrendamento rural.
15 - Os valores das rendas previsíveis e presumíveis que correspondem ao valor da indemnização deverão ser actualizados para valores de 94/95.
16 – Por que razão e com que fundamento legal o proprietário absentista não é indemnizado por valores de 95, como acontece com o cultivador directo?
17 - O pagamento da indemnização do valor das rendas depois de fixado pelo valor previsível e presumível durante a ocupação, apenas beneficia de um acréscimo de 2,5% ao ano até à data do pagamento, arts. 19º e 24º da Lei 80/77 , o que não assegura de forma alguma o valor real e corrente do bem à data de 1995.
18 - O somatório das rendas calculadas pelo valor previsível em cada um dos anos de fruição do prédio não contém em si mesmo qualquer actualização para valores de 94/95, ou da data do pagamento da indemnização, rec. do STA n° 45.607.
19 - A actualização das rendas deverá ser efectuada de acordo com o seu valor real e corrente, rec. do STA n° 45.608.
20 - Se todos os componentes indemnizatórios pela privação do uso e fruição são actualizados para valores correntes da data do pagamento ou para valores de 94/95, por que razão os produtos florestais não são igualmente actualizados?
21 - A indemnização dos valores da cortiça extraída e comercializada em 81, foi paga aos recorrentes pelos respectivos valores da data da comercialização.
22 - Pelos Acórdãos do STA de 19/06/02, rec. 45.607, e do Pleno de 03/04/02, rec. 45.608, a indemnização correspondente às rendas que vigoraram durante a privação do uso e fruição do prédio, é calculada pelo valor real e corrente.
23 - Se o valor da renda é actualizado, como vem sendo decidido pela jurisprudência do STA, para o valor real e corrente, por que razão a cortiça também não é actualizada, uma vez que o que está em causa é sempre a perda de um rendimento durante o período de privação do prédio, nos termos do art. 3º, c), do Dec-Lei 199/88 de 31/07?
24 - A Portaria 197-A/95, de 17/03, no seu art. 3º, alínea c), determina que a indemnização da cortiça, quando considerada como fruto pendente ou produto armazenado, é calculada pelos valores de 94/95, constantes das publicações oficiais.
25 - A entidade recorrida sempre pagou em dinheiro os valores das cortiças, logo após a devolução dos prédios, Despacho Ministerial de 18/07/79 publicado no D.R. II Série de 24/07/79 e Despacho Ministerial de 04/05/83.
26 - O D.L. 312/85 determina no art. 6º, n° 2 e 3, a entrega do valor da cortiça em dinheiro logo que tenha sido entregue a reserva ou se proceda à desocupação do prédio e bem assim o Despacho Ministerial 101/89 de 25/10/89, publicado no D.R. I Série de 09/11/89.
27 - A cortiça extraída em 81, cujo valor foi arrecadado pelo Estado nos referidos anos de extracção, integra o conceito de fruto pendente para efeitos de indemnização, arts. 212° a 215° do C.C., art. 9º, ns.° 1, 3, 4 e 5, e art. 10º, n° 1, do Decreto-Lei 2/79 de 09/01.
28 - A cortiça, considerada como fruto pendente faz parte do capital de exploração, art. 1º, n° 2, da Lei 2/79, de 09/01.
29 - E paga em numerário, art. 3º, n° 2, c), do D.L. 199/88, na redacção do D.L. 38/95, de 14/02.
30 - A cortiça, considerada como fruto pendente, é sempre paga em espécie ou, no caso de não ser possível, pelo valor de substituição, art. 11º, n° 4, do D.L. 199/88, na redacção do D.L. 38/95, de 14/02, o qual remete para o art. 13º, n° 1, do D.L. 2/79 de 09/01.
31 - O pagamento do valor de substituição implica o pagamento pelo valor real e corrente da data do pagamento da indemnização.
32 - A Portaria 197-A/95, de 17/03, no seu art. 3º, alínea c), determina que a indemnização da cortiça quando considerada como fruto pendente ou produto armazenado, é calculada pelos valores de 94/95, constantes das publicações oficiais.
33 - Existe uma autêntica lacuna na legislação especial das indemnizações da Reforma Agrária conforme refere o Acórdão do Pleno do S.T.A. de 17/05/01, rec. 44.114, e o Acórdão do Pleno do S.T.A. de 03/07/02, rec. 45.608, onde se refere nomeadamente a omissão de um critério de actualização das rendas, preconizando ambos os Acórdãos, para colmatar essa lacuna, recorrer se necessário ao legislador.
34 - A cortiça extraída em 84 e 87 é indemnizada como perda do rendimento florestal.
35 - A Portaria 197-A/95 de 17/03, que actualizou os componentes indemnizatórios para valores de 94/95, é omissa quanto à actualização do valor da cortiça, quando considerado como perda do rendimento florestal.
36 - Para integração dessa lacuna, dever-se-á recorrer por analogia ao art. 3º, alínea c), da Portaria 197-A/95, que determina a actualização de todos os componentes indemnizatórios para valores de 94/95, segundo os valores das publicações oficiais.
37 - A entidade recorrida sempre pagou em dinheiro os valores das cortiças, logo após a devolução dos prédios, Despacho Ministerial de 18/07/79 publicado no D.R. na Série de 24/07/79 e Despacho Ministerial de 04/05/83.
38 - O D.L. 312/85 determina no art. 6º, ns.° 2 e 3, a entrega do valor da cortiça em dinheiro logo que tenha sido entregue a reserva ou se proceda à desocupação do prédio e bem assim o Despacho Ministerial 101/89 de 25/10/89 publicado no D.R. I Série de 09/11/89.
39 - A cortiça comercializada pelo Estado, paga ao recorrente por valores históricos do ano da extracção, deverá no mínimo ser indemnizadas por valores de 94/95, como acontece com os demais bens indemnizáveis no âmbito da Reforma Agrária, art. 2º, n° 1, e art. 3º, a), b) e c), da Portaria 197-A/95, de 17/03.
40 - Trata-se de uma indemnização devida pela perda de rendimento florestal que o proprietário deixou de auferir, o qual deve ser colocado na mesma situação, caso não se tivesse verificado a ocupação e expropriação do prédio, Acórdão do Pleno do S.T.A. de 18/02/00, rec. 43.044, e Acórdão do Pleno do S.T.A. de 05/06/00, rec. 44.146, ambos relativos à actualização das rendas.
41 - Esta indemnização está subtraída ao princípio nominalista, devendo ser reconstituída a situação que existiria se não tivesse ocorrido a expropriação e ocupação do prédio, art. 562º do C.P.C. e Acórdão do Pleno do STA de 05/06/00, rec. 44.146, e Acórdão do S.T.J. de 28/05/02, proc.1292/02.
42 - A indemnização em causa corresponde ao princípio de que o valor do bem expropriado deve ser calculado, em momento tão próximo quanto possível da data em que a indemnização vem a ser fixada e paga.
43 - Não seria justo que o expropriado, além do prejuízo sofrido pela privação do bem, tivesse ainda de suportar os prejuízos emergentes do atraso da fixação e pagamento da indemnização.
44 - Seria profundamente injusto fixar uma indemnização sem atender à actualização do rendimento florestal do prédio, quando são decorridos mais de 25 anos do início da privação desse rendimento.
45 - Não existe proximidade temporal entre a privação do rendimento florestal e o pagamento da sua indemnização, tendo decorrido mais de 25 anos da data do início da sua extracção, comercialização e arrecadação por parte do Estado.
46 - As indemnizações da Reforma Agrária "serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos...” de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos, art. 7º, n° 1, do Decreto-Lei 199/88, de 31/05.
47 - A indemnização, para ser justa, tem de garantir ao expropriado o valor real do bem no momento do pagamento.
48 - Todos os bens e direitos objecto de indemnização da Reforma Agrária foram actualizados para preços correntes ou valores de 94/95, art. 11º, ns° 4, 5 e 6, do D.L.199/88, na redacção do Decreto-Lei 38/95, de 14/02, art. 2º, n° 1, e art. 3º, a), b) e c), da Portaria 197-A/95 de 17/03.
49 - A Lei 80/77, de 26/10, não previa, nem podia prever, a indemnização pela privação do uso e fruição dos prédios rústicos, que só veio a ser concedida pelo Decreto-Lei 199/88, de 31/05.
50 - A Lei 80/77, de 26/10, e o Decreto-Lei 213/79, de 14/07, só são aplicáveis às indemnizações pela perda de património.
51 - Os juros previstos no art. 24º da Lei 80/77 apenas são aplicáveis às indemnizações pela perda de património, art. 1º, n° 2, da Portaria 197-A/95, de 17/03, e não à indemnização pela privação temporária do uso e fruição, que é o caso dos presentes autos, art. 1º, n° 2, da Portaria 197-A/95, de 17/03.
52 - Mesmo que fosse aplicável à indemnização pela privação do uso e fruição o disposto no art. 24º da Lei 80/77, o acréscimo decorrente dessa aplicação ao valor da cortiça reportada a 81 nunca atingiria o valor real e corrente por forma a alcançar a justa indemnização, como é imposto pelo art. 7º, n° 1, do Decreto-Lei 199/88.
53 - Os juros a que se reporta o art. 24º da Lei 80/77, de 26/10, são remuneratórios, não se destinando a atender a qualquer actualização da moeda, Acórdão do Pleno do STA de 05/06/00, rec.44.146.
54 - Os juros previstos no art. 24º da Lei 80/77, são igualmente aplicáveis aos demais componentes indemnizatórios depois de actualizados para valores de 94/95, Acórdão do STA de 13/03/01, rec. 46.298.
55 - A actualização da indemnização não tem a ver com os juros previstos nos arts. 19º e 24º da Lei 80/77 - Acórdão do STA de 27/02/03, rec. 515/02.
56 - É a própria entidade recorrida que expressamente reconhece, na declaração junta aos autos, a não aplicação da Lei 80/77 às indemnizações pela privação temporária do uso e fruição dos prédios expropriados.
57 - As normas de direito internacional sobre indemnizações por expropriação, acolhidas no direito constitucional, art. 8º, e no direito interno, preâmbulo do Decreto-Lei 199/88, e bem assim as normas do ordenamento jurídico português sobre indemnizações, impõem a actualização dos danos à data da respectiva liquidação e pagamento.
58 - O art. 62º, n° 2, da Constituição da República é aplicável às indemnizações da Reforma Agrária como entendeu o Acórdão do Pleno da Secção do STA de 17/05/2000, recurso 44.144 e o Acórdão do STA de 13/03/01, rec. 46.298 (Secção).
59 - A redacção do art. 62º, resultante da 4ª revisão constitucional, ao eliminar a expressão "fora dos casos previstos na Constituição", determina a aplicação desta disposição constitucional à indemnização pela expropriação no âmbito da Reforma Agrária.
60 - Pelo art. 7º, n° 1, do Dec. Lei 199/88, de 31/05, ficou consignado e reconhecido o principio da actualização de todos os componentes indemnizatórios no âmbito da Reforma Agrária para o valor real e corrente.
61 - Valor real e corrente só existe um, ou seja, o valor do bem a indemnizar actualizado para a data do pagamento ou tão próximo quanto possível, por forma a reintegrar no património do expropriado o «quantum» de que foi desapossado, art. 7º, n° 1, do Decreto-Lei 199/88.
62 - Uma coisa é receber o valor da cortiça na data da sua extracção, que teve lugar em 78, e outra bem diferente é receber esse valor em 2002, decorridos mais de 25 anos da data do início da privação do rendimento .
63 - O pagamento dos produtos florestais pelos valores históricos da data da comercialização não constitui qualquer indemnização, mas apenas o reembolso e pagamento de um valor em dívida, acrescido apenas dos juros à taxa de 2,5% ao ano.
64 - Se as rendas de 1975 são actualizadas, conforme jurisprudência unânime do STA, por que razão a cortiça de 1976 também não é actualizada, uma vez que em ambos os casos está em causa a privação de um rendimento emergente da ocupação do prédio?
65 - Pelos princípios da interpretação das leis previstos no art. 9º, n° 1, do C.C., com vista a garantir a unidade do sistema jurídico, não faz qualquer sentido nem tem qualquer justificação actualizar a renda e não actualizar a cortiça.
66 - A indemnização não merece o qualitativo de justa quando já lá vão decorridos mais de 25 anos da data em que foi apurada e quantificada.
67 - O Tribunal não pode abster-se de fixar um critério de actualização dos produtos florestais, dentro dos princípios das indemnizações da Reforma Agrária.
68 - Pela Constituição da República, os critérios de avaliação e direitos a indemnizar têm de respeitar os princípios de Justiça, Igualdade e Proporcionalidade.
69 - Todos estes princípios se encontram ausentes no despacho recorrido quando negou a actualização da cortiça arrecadada pelo Estado em 1978.
70 - Pelo Acórdão do S.T.J., proc.1292/02, de 28/05/02, relativamente à extracção de uma cortiça em 1989, num prédio rústico abrangido pelas medidas da Reforma Agrária e posteriormente devolvido, e tendo por fundamento o Despacho Normativo 101/89 de 25/10/89, publicado no D.R. I Série de 09/11/89 e art. 6º do D.L. 312/85, de 31/07, ficou decidido que a indemnização devida pela cortiça está subtraída ao princípio nominalista, previsto no art. 550º do C.C., sendo a mesma actualizada nos termos do art. 551º do C.C., e ainda aplicar: o art. 62º, n° 2, da C.R.P. à indemnização pela perda do rendimento de cortiça; subsidiariamente, os arts. 22º e 23º do Código das Expropriações, D.L. 438/91, de 13/11, para actualização da cortiça de acordo com o índice de preços no consumidor.
71 - O art. 94º da CRP não se aplica às indemnizações decorrentes da Reforma Agrária, já definitivamente encerrada, mas às indemnizações futuras pela expropriação e nacionalização de prédios rústicos.
72 - As expropriações e nacionalizações no âmbito da Reforma Agrária foram todas anteriores à Constituição de 76 e já têm definidos os critérios indemnizatórios pela Portaria 197-A/95, de 17/03, conforme era determinado pelo art. 61º da Lei 77/77, de 29/09, e art. 16º do Dec.-Lei 38/95, de 14/02.
73 - O art. 94º da CRP não se aplica às indemnizações decorrentes da Reforma Agrária, já definitivamente encerrada, mas às indemnizações futuras pela expropriação e nacionalização de prédios rústicos após a Constituição de 76.
74 - A aplicação do art. 94° n° 1 da CRP não afasta, pelo contrário, determina o pagamento da justa indemnização, com a correspondente indemnização.
75 - Pelo art. 7º, n° 1, do Dec. Lei 199/88, de 31/05, ficou consignado e reconhecido o principio da actualização de todos os componentes indemnizatórios no âmbito da Reforma Agrária.
76 - O despacho impugnado, ao ofender o conteúdo essencial de um direito fundamental, é nulo por violação do preceituado na alínea d) do n° 2 do art. 133° do C.P.A, conjugado com o art. 62º, n° 2, da CRP , uma vez que não respeita o direito constitucional à justa indemnização.
77 - O despacho recorrido, por errada interpretação dos arts. 19º e 24º da Lei 80/77, afronta o princípio da igualdade do art. 13º, n° 1, da Constituição.
78 - Os arts. 19º e 24º da Lei 80/77, com o sentido e alcance que lhe foi dado pelo despacho recorrido, nomeadamente quando entendeu que os valores da renda são actualizados por via da capitalização e juros previstos nas citadas disposições legais, violou o art. 62º, n° 2, da CRP, uma vez que a expropriação e privação de bens e direitos só pode ser efectuada mediante o pagamento da justa indemnização.
79 - O despacho recorrido, ao não indemnizar o valor da cortiça pelo rendimento líquido de encargos que era devido pelas respectivas quantidades de cortiça extraída, por erro de pressupostos, violou o disposto no art. 5°, n° 2, b), do D.L. 199/88, na redacção do D.L. 38/95, de 14/02.
80 - O despacho recorrido, na medida em que entendeu não actualizar o valor das rendas para os valores contemporâneos do pagamento da indemnização, ou para valores de 94/95, violou o disposto no art. 1º, ns° 1 e 2, e art. 7º, n° 1, do Decreto-Lei 199/88, de 31/05, art. 13º, ns° 1 e 2, da Lei 80/77, de 26/10, o art. 4º, n° 4, do Decreto-Lei 38/95, de 14/02, o art. 2º, n° 1, e art. 3º, a), b) e c), da Portaria 197-A/95, de 17/03.
81 - O despacho recorrido, ao não proceder à actualização dos produtos florestais, por erro de interpretação violou o disposto nos arts. 9º, ns.º 1, 2, 3, 4, e 5, e art. 13º, n° 1, da Lei 2/79, no art. 6º, ns.º 2 e 3, do Decreto-Lei 312/85, de 31/07, no art. 1º, n° 1 e n° 2, e art. 7º do Decreto-Lei 199/88, de 31/05, o art. 5º, n° 2, d), e art. 14º, n° 1, do mesmo diploma, na redacção do Decreto-Lei 38/95, de 14/02, o art. 2º, n° 1, e art. 3º, c), da Portaria 197-A/95, de 17/03, o art. 133º, n° 2, d), do C.P.A., arts. 10°, 212° e 551 ° do Código Civil e art. 94º da CRP .
82 - O art. 24º da Lei 80/77, de 26/10, na interpretação perfilhada pelo despacho recorrido, violou o disposto no art. 62º, n° 2, da C.R.P., uma vez que a expropriação e privação de bens e direitos só pode ser efectuada mediante o pagamento da justa indemnização.
83 - O art. 24º da Lei 80/77, com o sentido e alcance que lhe foi conferido pelo despacho recorrido, nomeadamente quando entendeu que os valores da cortiça são actualizados por via dos juros à taxa de 2,5% ao ano, não assegura o principio da igualdade, é inconstitucional, por violação do art. 13º, n° 1, da CRP.
84 - Os recorrentes, no que se refere à não actualização da cortiça, foram tratados de forma particularmente desfavorável e sem qualquer fundamento legal, relativamente a outros cidadãos que receberam os bens indemnizáveis actualizados e os valores da cortiça logo após as devoluções dos prédios ou entrega da reserva.
85 - O art. 7º, n° 2, do Dec.-Lei 199/88, segundo a interpretação perfilhada pela entidade recorrida, não assegura a justa indemnização, pelo que está em desconformidade com o art. 62º, n° 2, da CRP.
86 - O art. 7º, n° 2, com o sentido e alcance que lhe foi dado pela entidade recorrida, viola também o principio da igualdade, justiça e proporcionalidade previsto no art. 13º, n° 1, da CRP.
Contra-alegou o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas, oferecendo as conclusões seguintes:
1 - A indemnização pela privação temporária do uso e fruição dos prédios corresponde ao rendimento líquido dos mesmos durante o período da privação e, no caso de aqueles estarem arrendados, a indemnização será repartida entre o arrendatário e o senhorio, nos mesmos termos em que era repartido o rendimento líquido do prédio.
2 - Para a determinação do valor do rendimento líquido dos prédios, a lei (artigo 5°, n° 1, do Dec-Lei n° 38/95) manda atender à exploração praticada à data da sua expropriação, nacionalização ou ocupação.
3 - O rendimento líquido da terra é calculado multiplicando o rendimento líquido médio das diferentes classes de aptidão dos solos, constantes do anexo I da Portaria n° 197-A/95, pelo número de anos da privação e o valor encontrado é deflacionado, por aplicação de uma taxa de 2,5% ao ano, de modo a encontrar o seu valor à data da ocupação do prédio.
4 - O rendimento líquido perdido pelo senhorio, reportado à mesma data, já é conhecido, pois corresponde ao valor das rendas não recebidas, de que o Estado se declara devedor à data da ocupação.
5 - Esta antecipação do vencimento de todas as rendas para a data da ocupação, é o método adoptado para se encontrar o valor base da indemnização a pagar ao senhorio, que não pode dizer-se corresponder à soma das rendas, mas às rendas actualizadas, pois a sua antecipação, por vezes de mais de dez anos, redunda na sua actualização, valor base assim encontrado que, a partir dessa data, é actualizado por aplicação das taxas previstas no anexo à Lei n° 80/77, sendo os juros capitalizados até 1979.
6 - A fixação da indemnização da venda da resina observou o disposto no artigo 5° do Dec. Lei n° 199/88, de 31/05, na redacção introduzida pelo Dec. Lei n° 38/95, e foi calculada de acordo com os critérios estabelecidos no Dec. Lei n° 312/85, de 31/07, e do Dec. Lei n° 74/89, de 03/03, tendo em conta a quantidade de bicas que foram extraídas e comercializadas, o preço da comercialização e os encargos suportados com operações culturais e de exploração e com a extracção.
7 - O valor apurado corresponde àquele que o recorrente teria recebido pela cortiça, não fora estar desapossado do prédio à data dos factos.
8 - É jurisprudência corrente do Supremo Tribunal Administrativo que o montante da indemnização, incluindo o rendimento florestal resultante da exploração da resina, é actualizado nos termos da Lei n° 80/77, de 26 de Outubro, que prevê, nos seus artigos 13° e seguintes, um regime especial e exaustivo, sem lacunas de regulamentação, o que obsta a que se possa fazer apelo a legislação de aplicação subsidiária.
9 - Por força do disposto nos artigos 19° e 24° da Lei n° 80/77 e dos artigos 9° e 10° do Dec. Lei n° 213/79, a indemnização fixada é actualizada até efectivo pagamento, através de sucessivos actos consequentes, consubstanciados em operações matemáticas, a cargo da Junta de Crédito Público, com aplicação das taxas previstas no artigo 19° da Lei n° 80/77, que variam entre 2,5% e 13%.
10 - O despacho recorrido não enferma dos vícios de que vem arguido.
A Ex.ª Magistrada do MºPº emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
À decisão interessam os seguintes factos, que consideramos assentes:
1Os recorrentes são os únicos herdeiros de ..., falecida em 21/3/2000.
2 – A referida ... era comproprietária, na proporção de 1/6, dos prédios rústicos denominados “Monte ...”, “...” e “...”, sitos no concelho de Alandroal, e proprietária dos prédios rústicos denominados “...” e “...”, respectivamente sitos nos concelhos de Alandroal e de Redondo.
3 – Os quatro primeiros dos referidos prédios encontravam-se arrendados nas ocasiões em que foram ocupados no âmbito da reforma agrária, tendo essas ocupações durado de 20/10/75 a 9/5/90 (Monte ...), de 28/10/75 a 9/5/90 (... e ...) e de 20/10/75 a 10/7/89 (...).
4 – O prédio denominado “...” foi ocupado em 30/8/75 e devolvido em 10/7/89.
5 – No prédio “...”, foram extraídas 100 arrobas de cortiça em 1981 e 9.275 arrobas em 1984 e, no prédio “...”, foram extraídas 639 arrobas de cortiça em 1978 e 710 arrobas em 1987.
6 – Em 10/10/2000, foi emitida na DRAAL a informação jurídica que consta de fls. 145 e 146 do processo instrutor apenso, em que se computou a globalidade da indemnização devida aos herdeiros as «supra» mencionada ... em 14.271.362$00.
7 – Depois de notificada aos interessados, essa informação foi objecto da reclamação que consta a fls. 181 e ss. do processo instrutor apenso.
8 – Em 16/2/2001, foi emitida na DRAAL a informação jurídica que consta de fls.205 a 211 do processo instrutor apenso, em que, depois de se analisar a reclamação apresentada, se computou a aludida indemnização em 13.607.911$00.
9 – Depois de notificada aos interessados, o representante dos reclamantes veio manter a reclamação e requerer que o processo recebesse despacho final.
10 – Em 8/3/01, foi emitida na DRAAL a informação jurídica cuja cópia consta de fls. 23 e 24 dos autos, em que se propôs que se considerasse «improcedente» a reclamação e que «o valor total da indemnização definitiva» fosse de 13.607.911$00.
11 – Por sobre essa informação, o Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e o Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças emitiram despachos de concordância datados, respectivamente, de 12/9/01 e de 17/10/01.
Passemos ao direito.
Através do presente recurso contencioso, os recorrentes acometem o despacho conjunto determinativo da indemnização que, enquanto herdeiros da proprietária e comproprietária de vários prédios rústicos ocupados no âmbito da reforma agrária, lhes cabe por via da privação temporária do uso e fruição deles. Mas, e como resulta da restrição inserta no n.º 3 da petição de recurso, os recorrentes atacam esse acto apenas na parte em que a fixação dos valores indemnizatórios pela perda de rendimentos (os das rendas e os da extracção de cortiça) não foi acompanhada da actualização que eles entendem ser devida – e que, basicamente, haveria de se reportar a valores de 1994/95. Portanto, e tal como a Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta assinalou no seu douto parecer, o âmbito do presente recurso não abarca a questão da determinação das rendas atendíveis para o ulterior cálculo da indemnização devida, pois essa matéria, embora aflorada no art. 10º da petição de recurso, não foi assumida pelos recorrentes como motivo de crítica ao despacho «sub judicio».
Só está em causa o problema da actualização dos valores indemnizatórios – tanto os referentes às rendas como os relacionados com a cortiça extraída. Apesar da prolixidade que os recorrentes revelaram na elaboração das conclusões da sua alegação, podemos adiantar que todas as questões jurídicas por eles suscitadas já foram resolvidas em múltiplos arestos deste STA, que delas longamente se ocuparam. Assim, e embora tenhamos de abordar os problemas colocados neste recurso, não deixaremos de remeter pontualmente para outros acórdãos, em que tais matérias foram tratadas com desenvolvimento.
Comecemos pelo modo de actualizar a indemnização pela privação das rendas, em que os recorrentes filiam assuntos conexos, como a ofensa do direito fundamental de propriedade e a violação do princípio da igualdade.
No essencial, «o cálculo das indemnizações definitivas devidas pela nacionalização e expropriação de bens e direitos ao abrigo da legislação sobre a reforma agrária» faz-se «de acordo com os critérios e normas» do DL n.º 199/88, de 31/5 (sucessivamente alterado pelo DL n.º 199/91, de 29/5, e pelo DL n.º 38/95, de 14/2), «e com observância das disposições da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro» (art. 1º daquele decreto-lei). E, nos termos do art. 7º, n.º 2, do DL n.º 199/88, o «valor real e corrente» (cfr. o art. 5º do mesmo diploma) a atender para efeito do cálculo da indemnização «deve referir-se à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, consoante o acto que tenha ocorrido em primeiro lugar». Trata-se de um afloramento da regra segundo a qual as indemnizações devem ser calculadas por referência à data da nacionalização, expropriação ou ocupação efectiva dos prédios, realizando-se a actualização dos montantes indemnizatórios, para efeitos de pagamento, através do apuramento e capitalização dos juros que os títulos de dívida pública, representativos daquele capital inicial, ulteriormente vençam (cfr. a Lei n.º 80/77, de 26/10, «maxime» os seus artigos 18º e 24º). Portanto, a actualização da indemnização (que deveria estar previamente calculada com base no valor das rendas que seriam prováveis ou, não havendo arrendamento, de acordo com as regras genericamente estabelecidas no art. 5º, n.º 2, do DL n.º 199/88, de 31/5) é a que resulta do sistema de capitalização de juros previsto na Lei n.º 80/77, pelo que, e não havendo qualquer «lacuna legis» neste domínio, o uso subsequente de um qualquer outro método levaria a uma duplicação dos mecanismos de correcção do valor indemnizatório. E isto não é afastado pela circunstância, invocada pelos recorrentes, de a natureza dos juros impedir que eles concorram para a actualização do capital a prestar. É que já se decidiu que tais juros são compensatórios (cfr. os acórdãos do STA de 28/6/01, rec. n.º 46.416, e de 19/6/02, rec. n.º 47.093); mas, fossem eles compensatórios ou remuneratórios, teriam sempre a virtualidade de contrariar a erosão monetária verificada desde o momento da ocupação dos imóveis, ou seja, desde o momento atendível para a determinação do respectivo capital (cfr. o acórdão do STA de 25/6/03, rec. n.º 325/02).
Quanto à pretendida ofensa do estatuído nos artigos 62º, n.º 2 (garantia do direito de propriedade privada pela exigência do pagamento de justa indemnização) e 13º, n.º 1, (princípio da igualdade), ambos da Constituição, é seguro que improcedem os respectivos vícios, por razões que têm sido profusamente tratadas neste Supremo e que, no acórdão de 4/6/02 (rec. n.º 47.420), foram assim enunciadas:
«Ainda de harmonia com a jurisprudência que se vem seguindo, e que se invoca, este regime, corporizando opção querida pelo legislador para a situação que especialmente quis regular de forma exaustiva, não viola o princípio da igualdade nem o art. 62º da CRP, preceito este, aliás, não aplicável ao regime decorrente das situações da reforma agrária, a que é aplicável o art. 94º da CRP, visto que, em tais indemnizações, não é imposta “uma reconstituição integral”, mas a atribuição de compensação pecuniária que cumpra as exigências mínimas de justiça que vão implicadas na ideia de Estado de Direito e que não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios.»
E, como complemento da citação anterior, lembremos o que, sobre a mesma matéria, foi dito no aresto deste STA de 29/5/02, rec. n.º 47.465:
«Face à jurisprudência que temos vindo a seguir de perto, perfeitamente aplicável ao caso das ora recorrentes e de que não há razão substancial para divergir, e tendo em conta o preceituado no art. 13º e o regime fixado para os pagamentos das indemnizações nos artigos 19º e 24º da Lei n.º 80/77, artigos 5º, ns.º 1 e 2, al. d), e 14º do DL n.º 199/88, na redacção do DL n.º 38/95, DL n.º 312/85, de 31/7, DL n.º 74/89, de 3/3 e 3º, n.º 1, da Portaria n.º 197-A/95, não há aqui incompletude do regime aplicável nem lacuna de lei a ser integrada pelo recurso à analogia dos artigos 22º e 23º do CE de 1991, mas, antes, um regime diverso que foi querido pelo legislador, pelo que se não verificam os vícios de violação de lei invocados pelos recorrentes em relação aos actos impugnados, designadamente os de violação dos artigos 62º, n.º 2, e 13º, n.º 1, da CRP, visto ser aplicável ao caso o disposto no art. 94º, n.º 1, da mesma Lei Fundamental.»
Aderimos aqui a esta jurisprudência, até porque, sendo o método de actualização adoptado pelo acto conforme às injunções legais aplicáveis, dotadas de vinculação e generalidade, não se vê como podem os recorrentes pretender-se vítimas de uma solução discriminatória emanada de um acto individual. Daí que consideremos improcedentes ou irrelevantes todas as conclusões da alegação de recurso que têm a ver com os vícios ultimamente abordados.
Atentemos agora nas questões suscitadas pelos recorrentes a propósito da indemnização relacionada com a extracção da cortiça.
Já atrás dissemos que o cálculo das indemnizações se faz de acordo com o estatuído no DL n.º 199/88, de 31/5, e na Lei n.º 80/77, de 26/10. Um dos prejuízos a compensar através «das indemnizações definitivas devidas pela nacionalização e expropriação de bens e direitos ao abrigo da legislação sobre a reforma agrária» consiste na «privação temporária do uso e fruição» dos prédios rústicos então ocupados, «no caso de devolução desses bens em momento ulterior ao da sua nacionalização ou expropriação» (art. 3º, n.º 1, al. c), do DL n.º 199/88). Assim, o art. 5º deste diploma diz-nos, no seu n.º 1, que a indemnização por essa privação temporária de uso e fruição «corresponderá ao valor do rendimento líquido dos bens durante o período em que o seu titular tiver ficado privado do respectivo uso e fruição, tendo em conta a exploração praticada nos prédios rústicos à data da sua expropriação ou nacionalização, ou da sua ocupação, no caso desta a ter precedido». E, a propósito do modo como se deverá determinar o valor das várias parcelas componentes desse rendimento líquido, o n.º 2 do mesmo artigo, na sua alínea d), dispõe que o «rendimento florestal líquido do prédio», em que insofismavelmente se inclui o valor da cortiça que dele tenha sido extraída, haverá de ser «calculado de acordo com os critérios do DL n.º 312/85, de 31 de Julho, e do DL n.º 74/89, de 3 de Março, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal». Evidentemente que este modo de determinar a importância da indemnização, previsto no art. 5º do DL n.º 199/88, está em harmonia com a necessidade de se fixar um montante correspondente ao «valor real e corrente» dos bens ou direitos a que a indemnização respeitava, a fim de garantir «uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos – como dispõe o art. 7º, n.º 1, do mesmo diploma. Se essa harmonia não existisse, teríamos que a previsão daquele art. 5º colidiria com o disposto no art. 7º, o que seria fonte de absoluta perplexidade. Por outro lado, o n.º 2 deste art. 7º estabelece que «o valor atrás indicado» – que é aquele «valor real e corrente» – «deve referir-se à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, consoante o acto que tenha ocorrido em primeiro lugar». Trata-se de mais um afloramento da regra segundo a qual as indemnizações devem ser calculadas por referência à data da nacionalização, expropriação ou ocupação efectiva dos prédios, realizando-se a actualização dos montantes indemnizatórios, para efeitos de pagamento, através do apuramento e capitalização dos juros que os títulos de dívida pública, representativos daquele capital inicial, ulteriormente vençam (cfr. a Lei n.º 80/77, de 26/10, «maxime» os seus artigos 18º e 24º).
Ora, os recorrentes não contestam que o valor indemnizatório que lhes foi atribuído pelo acto a propósito da extracção da cortiça foi calculado segundo o critério previsto no art. 5º, n.º 2, do diploma acima citado. Assim, temos que o acto parece ter observado, sem desvios, o procedimento de cálculo da indemnização pela cortiça a que se devia legalmente cingir, pelo que tudo imediatamente aponta, desde já, para que o recurso contencioso soçobre também nesta parte.
Não obstante, e antes de tomarmos uma posição definitiva sobre a sorte do recurso no segmento em apreço, impõe-se-nos enfrentar os argumentos esgrimidos pelos recorrentes em prol do seu provimento.
Antes do mais, eles sustentam que os critérios para se calcular o «rendimento florestal líquido do prédio» não são idóneos à obtenção do «valor real e corrente» da cortiça extraída. Já atrás dissemos quão surpreendente seria que o critério de cálculo apontado nas várias alíneas do art. 5º, n.º 2, do DL n.º 199/88 repugnasse ao princípio genérico, em matéria de definição de indemnizações, formulado dois artigos adiante. E, de facto, esse contraste não ocorre. É que a indemnização a satisfazer «in casu» destina-se a compensar uma perda de rendimento («rendimento florestal líquido do prédio»), e não a entregar agora aos lesados a cortiça que fora extraída no passado ou o seu equivalente actual em numerário. Se o propósito é devolver um rendimento líquido que se não recebeu, é forçoso que se determine que rendimento foi esse, deflacionando-o depois por forma a ajustá-lo ao momento anterior a que se reporta o dever de indemnizar – que vimos ser a data da nacionalização, ou da expropriação, ou da ocupação efectiva do prédio (cfr., v.g., o acórdão do STA de 5/11/02, rec. n.º 47.421).
A pretensão dos recorrentes, de que a cortiça em causa deva ser havida como fruto pendente e, por isso, indemnizada por valores de 1994/95, nos termos da Portaria n.º 197-A/95, de 17/3, não é persuasiva. Como os prédios foram ocupados em 1975, é óbvio que a cortiça em causa, apenas extraída vários anos depois, não existia como fruto pendente à data da ocupação – atenta a periodicidade da produção dos frutos (art. 212º do Código Civil). Portanto, e no que respeita à cortiça, o que há a indemnizar é o rendimento florestal líquido que o prédio produziu durante o tempo em que o respectivo beneficiário (no caso, o «dominus») dele esteve privado, o que se consegue segundo a directriz do art. 5º, n.º 2, al. d), do DL n.º 199/88, e não nos termos do n.º 3º, al. c) da Portaria n.º 197-A/95, de 17/3.
Os recorrentes assinalam que a indemnização relativa à cortiça concerne a lucros cessantes, o que obriga a que sejam colocados na situação em que se encontrariam, caso a proprietária dos prédios não tivesse sido deles desapossada. Mas, se os prédios não tivessem sido ocupados, a proprietária teria obtido, entre 1978 e 1987, um determinado rendimento líquido com a cortiça produzida, o qual poderia funcionar como um capital susceptível de se valorizar até ao tempo presente. Ora, a determinação desse rendimento líquido, a transposição do seu valor para a data do início da privação do prédio e a sua subsequente consideração como um capital actualizável pelo pagamento de juros parece, ao menos em abstracto, um processo mais apto à reintegração da realidade do que a pretendida ideia de que a cortiça, colhida entre 1978 e 1987, seja agora retribuída pelos preços de 1994/95 (cfr., v.g., os arestos deste STA de 3/4/03, rec. n.º 340/02, e de 9/4/03, rec. n.º 48.099).
É certo que os recorrentes notam que, ao menos em concreto, aquele procedimento, consistente na determinação de um capital devido aquando da ocupação e no pagamento dele através de títulos de dívida pública vencedores de juros capitalizados, não assegura a actualização da indemnização. Daí que, na sua óptica, o acto, ou as normas que ele aplicou, violem o art. 62º da Lei Fundamental, em que se estabelece o princípio da justa indemnização. Contudo, e como já atrás dissemos, as indemnizações derivadas de nacionalizações, expropriações ou ocupações no âmbito da reforma agrária não se regem por aquele art. 62º, mas pelo estabelecido nos actuais artigos 83º e 94º, n.º 1, da Constituição. E as indemnizações a que estas normas se referem apenas têm minimamente de cumprir as exigências de justiça inerentes a um Estado de direito, pelo que a Lei Fundamental, para este género de casos, nem sequer prevê que as indemnizações devam ser calculadas por equivalente, bastando-se com a garantia de que elas não sejam irrisórias (cfr., neste sentido, e v.g., os mencionados acórdãos do STA de 26/9/02 e de 9/4/03). Ora, a certeza de que a indemnização atribuída pela cortiça, embora apurada por referência à data da ocupação, tem legalmente de ser alvo de um processo de cálculo que leva a que o seu efectivo pagamento integre os juros que aquele capital geraria desde aquela data, dá resposta suficiente, sobretudo em face das mencionadas exigências constitucionais, à manifesta necessidade de se actualizar a indemnização reportada a 1975 (cfr. o acórdão do STA de 4/6/02, rec. n.º 47.420). Quanto à aptidão de tais juros para operarem a actualização da indemnização relacionada com a cortiça, remetemos para o que acima dissemos a propósito da natureza dos juros e dos seus efeitos.
Os recorrentes dizem-se tratados de forma particularmente desfavorável e sem qualquer fundamento legal relativamente a outros cidadãos que receberam os bens indemnizáveis actualizados e os valores da cortiça logo após as devoluções dos prédios ou a entrega da reserva – donde se concluiria que fora violado, neste ponto, o princípio da igualdade. Contudo, é manifesto que essa hipotética discriminação seria o mero efeito de uma insatisfatória actualização da indemnização que às recorrentes é devida. Ora, tendo nós visto «supra» que a indemnização fixada por referência à data da privação do prédio está sujeita a um processo de actualização que se mostra concordante com as exigências legais e constitucionais, necessário é concluir que naufraga o vício fundado na apontada diferença de tratamento.
Também soçobra a pretensão dos recorrentes de obter a anulação do acto por ele supostamente haver ofendido quaisquer outras dimensões do princípio da igualdade, consagrado no art. 13º da Constituição. Já vimos que o modo de cálculo adoptado pelo acto para determinar a indemnização devida aos recorrentes pela cortiça e a adopção do regime de actualização do valor assim obtido constituem, precisamente, a actuação que a lei impôs à Administração neste género de casos. Consequentemente, os recorrentes não podem pretender-se vítimas de uma solução discriminatória – assim como não têm razão ao dizerem que o acto ofendeu os princípios da justiça e da proporcionalidade (neste sentido, «vide», v.g., os aludidos acórdãos do STA de 26/9/02 e de 5/11/02).
Dado o que «supra» ficou exposto, os recorrentes também não têm razão quando afirmam que a indemnização estabelecida não envolve actualização alguma e quando dizem que a Lei n.º 80/77 é estranha à hipótese dos autos na medida em que apenas seria aplicável às indemnizações derivadas da perda de património.
Deste modo, são improcedentes ou irrelevantes todas as conclusões da alegação de recurso, mostrando-se o acto impugnado imune aos vícios que os recorrentes lhe imputam.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao presente recurso contencioso.
Custas pelos recorrentes:
Taxa de justiça: 400 euros.
Procuradoria: 200 euros.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 2004.
Madeira dos Santos – Relator – António Samagaio – Jorge de Sousa