I- Se o devedor não puder pagar a divida em virtude de todos os seus bens terem sido congelados por ordem do Conselho da Revolução, verifica-se impossibilidade temporaria do cumprimento da obrigação.
II- Tal impossibilidade e absoluta dado que o devedor estava a data do vencimento da obrigação pecuniaria impedido de movimentar quaisquer fundos e objectiva, porque, em consequencia do referido "congelamento", ninguem podia efectuar validamente, por ele, a referida prestação.
III- Tendo-se provado que o devedor não contribuiu para o acto que lhe impossibilitou o cumprimento não responde pela mora, nos termos dos artigos 790 e 792, n. 1, do Codigo Civil.
IV- Dado que o autor veio a juizo pedir o pagamento da divida, quando sabia que a mesma não era exigivel enquanto não cessasse a referida impossibilidade, a ele incumbe o pagamento das custas, face ao preceituado no artigo
662 do Codigo de Processo Civil.