I- O art. 7 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril, não se reporta aos impostos abolidos cuja cobrança se iniciava pela forma de cobrança eventual.
II- A Contribuição Industrial, quando liquidada adicionalmente, era cobrada, inicialmente, pela forma de cobrança eventual, que só se convertia em virtual se não fosse efectuado o pagamento naquela fase (arts. 102, § 2 do Código da Contribuição Industrial e 19, § 2, do C.P.C.I.), pelo que a contagem do prazo de impugnação judicial se conta de harmonia com o preceituado no C.P.T
III- Nos termos dos arts. 109 do C.P.T.,o prazo de pagamento voluntário é aquele em que, segundo as leis tributárias, o pagamento se pode efectuar sem pagamento de juros de mora.
IV- Segundo o Código da Contribuição Industrial (lei tributária aplicável) o pagamento sem juros de mora podia fazer-se até ao termo do mês seguinte ao do débito ao tesoureiro, como resultava dos seus artigos 102, § 2, e
103.
V- Por isso, de harmonia com o preceituado na alínea a) do n. 1 do art. 123 do C.P.T., o prazo de impugnação judicial só se iniciava, com o termo do prazo de pagamento voluntário, entendido nos termos referidos.