I- Face ao princípio da prevalência do interesse preponderante - artigo 135 n.3 do Código de Processo Penal - entende-se que o interesse público na descoberta da verdade prevalece sobre o interesse que o sigilo profissional visa proteger.
II- As razões que estão na base do segredo profissional quanto aos factos das alíneas a) a d) do n.1 do artigo 81 do Estatuto da Ordem dos Advogados, diluem-se quando é o próprio cliente do advogado que lhe fornece os factos e tem interesse em divulgá-los e que o próprio advogado os revele.
III- Em tais casos, o interesse do cliente do advogado não é prejudicado se este for inquirido sobre os factos de que tem conhecimento, e, pelo contrário, aquele tem todo o interesse em que o advogado deponha.
IV- E deve, em tal hipótese, ser concedida autorização de dispensa do sigilo profissional.