I- O art. 7° do DL nº 154/91, de 23/4 aplica-se tanto aos impostos de cobrança originariamente virtual, como aos que, embora de cobrança eventual, a mesma se tenha convertido em virtual, pelo que o prazo de impugnação judicial se conta nos termos do art. 89° do CPCI.
II- Liquidado IVA pelos Serviços, o contribuinte é notificado para pagar no prazo de 15 dias.
III- Não o fazendo, a cobrança converte-se em virtual.
IV- A abertura do cofre é a abertura da modalidade da cobrança virtual.
V- Em tal caso, o prazo para deduzir impugnação começa a contar a partir do dia imediato ao da abertura do cofre, nos termos da alínea a) do citado art. 89° do CPCI.