025101 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Lucio Barbosa
Processo: 025101
ACORDAO
Descritores: Iva, Impugnação judicial, Cobrança eventual, Cobrança virtual, Prazo de impugnação judicial
Sumário
I - O art. 7° do DL nº 154/91, de 23/4 aplica-se tanto aos impostos de cobrança originariamente virtual, como aos que, embora de cobrança eventual, a mesma se tenha convertido em virtual, pelo que o prazo de impugnação judicial se conta nos termos do art. 89° do CPCI. II - Liquidado IVA pelos Serviços, o contribuinte é notificado para pagar no prazo de 15 dias. III - Não o fazendo, a cobrança converte-se em virtual. IV - A abertura do cofre é a abertura da modalidade da cobrança virtual. V - Em tal caso, o prazo para deduzir impugnação começa a contar a partir do dia imediato ao da abertura do cofre, nos termos da alínea a) do citado art. 89° do CPCI.