029231 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Ferreira de Almeida
Processo: 029231
ACORDAO
Descritores: Subinspector dapolícia judiciária, Pena disciplinar, Demissão, Aposentação, Limite de idade
Sumário
I - O limite de idade de 60 anos previsto no n. 1 do art. 95 do Dec.-Lei n. 458/82 de 24/11 para o pessoal da Polícia Judiciária justifica-se por razão do especial desgaste psico-fisíco e de risco funcional a que se encontram sujeitos os membros dessa corporação. II - Não tem direito a requerer a aposentação ao abrigo dessa disposição, o sub-inspector a quem, antes de perfazer os 60 anos, foi aplicada a pena disciplinar de demissão, já que em tal caso lhe é aplicável o limite geral de 70 anos contemplado no Dec.-Lei n. 16563 de 2.3.90 - conf.art. 40 n. 2 do Estatuto da Aposentação aprovado pelo Dec.Lei n. 498/72 de 9/12.