O acto de punição reveste, em relação aos arguidos em processo disciplinar, a natureza de decisão definitiva e executoria a partir do momento em que lhes e notificado, sendo, por isso, susceptivel de impugnação contenciosa, independentemente da sua publicação no Diario do Governo.
Não ha necessidade de uma maior discriminação dos factos constitutivos da infracção disciplinar quando esses factos são ja por si suficientemente pormenorizados e singulares.
O poder disciplinar tem competencia, não subordinada a qualquer outro poder, não so para punir como para conhecer da existencia material dos factos constitutivos da infracção disciplinar.
Não esta, por isso, a averiguação de um alcance de que um funcionario e acusado dependente para efeitos disciplinares da apreciação e julgamento pelo Tribunal de Contas.