I- Para se ter por verificado o crime do artigo 215 n. 2 do Codigo Penal de 1982, ha-de o agente ter explorado o ganho imoral da prostituta e viver total ou parcialmente a expensas suas.
II- Qualificou o legislador de "imoral" o ganho da prostituta, porque, apesar de a prostituição deixar de ser proibida, ela continuou censuravel, socialmente indesejavel.
III- A agravante modificativa a que se refere a alinea a) do artigo 216 - a "intenção lucrativa" - funciona apenas nos casos do n. 1 do artigo 215. E que o n. 2 ja a tem como elemento essencial constitutivo - a"exploração do ganho da prostituta".
IV- Para se poder convolar para crime mais grave que o da pronuncia, so com factos articulados pela acusação ou pela defesa.