I- O rendimento colectável dos profissionais constantes da Relação anexa ao Código do Imposto Profissional
é fixado pelo chefe da repartição de finanças.
II- Desta decisão cabe reclamação (art. 15 do Cod. do
Imp. Prof.) para Comissão Distrital de Revisão.
III- Esta reclamação assemelha-se a um recurso, na medida em que aprecia um acto que não se considera legal ou lícito, podendo revogar, alterar ou confirmar a decisão reclamada.
IV- A decisão do chefe de repartição de finanças só se torna definitiva se não for passível de reclamação nos termos dos arts. 15 e 16 do CIP, pois a deliberação da Comissão Distrital substituiu a decisão reclamada, sendo recorrível (art. 20 CIP).
V- O acto sujeito a recurso, nos termos do art. 20 do CIP, é a deliberação da Comissão Distrital de Revisão, por ser a decisão final do processo administrativo de liquidação na fase destinada à fixação do rendimento colectável.
VI- A decisão reclamada não é sindicável por ter sido apreciada pela Comissão Distrital de Revisão que decidiu em última fase do processo.
VII- A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal do acto, exigindo-se apenas que um destinatário normal perante o itinerário cognoscitivo e valorativo desse acto, possa ficar a saber a razão pela qual se decidiu em determinado sentido.