I- O artigo 72 do Código Penal estabelece as directrizes que o julgador deverá ter em consideração no que se refere á dosimetria da pena aplicável e que são: a culpa do agente, as exigências de prevenção de futuros crimes e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, sem prezuíjo dos limites mínimo e máximo da pena aplicável em abstracto.
II- O principío da não retroactividade da Lei Penal consagrado no artigo 29 da Constituição da República, tem a excepção contida no n. 4 deste preceito, á luz do qual as normas do Decreto-Lei 430/83 de 13 de Dezembro poderão ser ainda aplicadas após entrada em vigor do Decreto-Lei 15/93, de
22 de Janeiro.