0004391 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Lino Pinto
Processo: 0004391
ACORDAO
Descritores: Arrendamento, Arrendamento para profissão liberal, Resolução do contrato, Facto duradouro, Caducidade
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00010295
Nr Documento: RL199707100004391
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/3fc2521951b8d3e980256803000564f3
Sumário
I - A violação só deve ter-se como continuada, quando o processo de violação (do contrato de arrendamento) se mantiver em aberto, alimentado pela conduta persistente do locatário. II - Estando provado que o Autor conhecia, havia mais de um ano, à data da propositura da acção, que os Réus cederam a utilização de salas do andar arrendado a outros advogados, tais factos integram a alínea f) do n. 1 do artigo 64 do RAU e tratando-se de um facto instantâneo, caducou o direito do Autor de pedir a resolução do contrato de arrendamento, atento o disposto no artigo 65 do RAU.