I- E de qualificar como reclamação o requerimento dirigido ao autor do acto pedindo que reconsidere e o revogue.
II- A reclamação e uma forma de impugnação pre-contenciosa que, se não for imposta por lei como condição necessaria de interposição de ulterior recurso, não interrompe nem suspende o prazo desta.
III- O decurso desse prazo sem que, em tal situação, o recurso seja interposto leva a que o acto definitivo de que se reclamou se firme na ordem juridica e passe a constituir caso decidido ou caso resolvido.
IV- O despacho que vem a indeferir reclamação dirigida contra esse acto apresenta-se como confirmativo, nada inovando na ordem juridica e sendo, por isso, insusceptivel de impugnação contenciosa.