I- A rectificação da categoria de ingresso de um agente no quadro geral de adidos, ao abrigo do artigo 19 do Decreto-Lei n. 294/76, na redacção do Decreto-Lei n. 819/76, e legal, desde que a categoria rectificada resulta de promoção feita pelo Governo Provisorio de Angola que não observou a legislação portuguesa aplicavel e que não corresponde a uma normal expectativa de promoção.
II- A referida rectificação representa aplicação retroactiva daquela disposição legal, compativel com o estatuto dos funcionarios e agentes da Administração, e não revogação do primitivo acto de ingresso do funcionario no quadro geral de adidos.
III- Para que a promoção de um agente administrativo ao serviço do Governo Provisorio de Angola, que pretende manter o vinculo com a Administração Publica Portuguesa, seja recebida pela ordem juridica portuguesa e necessario que tenha respeitado esta, salvaguardando-se as situações que correspondessem as normais expectativas de promoção.