Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
I- Relatório.
A
Interpôs o presente recurso contencioso contra o Despacho Conjunto do
MINISTRO DA AGRICULTURA DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS e
SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E FINANÇAS,
Pelo qual foi atribuída a indemnização decorrente da aplicação das leis da reforma agrária, de 16272000$00.
Fundamenta assim o pedido, em resumo:
- Foi privada do uso e fruição dos prédios ... e ... que se encontravam arrendados pela renda anual de 500 000$00 e foram expropriados, estando ocupados desde 16.10.75, até que foram devolvidos em 2.11.87.
- A indemnização que lhe foi atribuída consistiu na multiplicação do valor da renda praticada em 1975 pelo número de anos de privação dos prédios, sem qualquer actualização, mas deve ser alterado aplicando-se a actualização do artigo 23.º do Código das Expropriações, por remissão do art.º 1.º do DL 109/88, de 31/5, que efectuadas as operações é no valor de 25113864$00, a que devem acrescer juros nos termos do artigo 24.º da Lei 80/77, de 26.10.
- O despacho recorrido violou os artigos 13.º n.ºs 1 e 2 da Lei 80/77, de 26.10; art.º 1.º n.º 1 e 2 e artigo 7.º n.º 1 do DL 199/88, de 31.05; art.º 5.º n.º4 e art.º 14.º n.º 4 do DL 38/95, de 14.2; art.º 2.º n.º 4 da Portaria 197-A/95, de 17/3 e 22.º e 23.º do C. Exp., além dos princípios constitucionais dos artigos 2.º; 13.º; 22.º e 62.º n.º 2 da CRP.
- Durante a ocupação dos prédios ... e ... foi extraída a cortiça em 1985 e 1988, respectivamente.
- O valor indemnizatório atribuído por aquela cortiça foi o valor histórico dos preços de comercialização em 1985 e 1988, pelo que não respeitou o valor real e corrente à data da atribuição da indemnização, quando deveria atender ao valor praticado nos anos de 1994/1995, perfazendo 1958999$00, a actualizar segundo a evolução do índice de preços no consumidor.
O Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas respondeu, em resumo:
- Embora o despacho recorrido determine o valor das rendas, tal valor vai ser sujeito a operações correctivas tendentes à sua actualização nos termos do artigo 24.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, de modo a compensar o decurso do tempo entre a data da privação e o momento do pagamento, pelo que não existe lacuna a integrar pelo Código das Expropriações.
- Também quanto ao valor da cortiça para efeitos de indemnização vai ser acrescido dos juros previstos no artigo 24.º da Lei 80/77.
- Assim, as rendas e o valor da cortiça são sujeitos a actualização, pelo que não são violados os princípios constitucionais que a recorrente aponta
- A reforma agrária assentou em razões de política económica que em nada se assemelham com a expropriação por utilidade pública, pelo que o tratamento da indemnização é diferente e não é aplicável o artigo 62.º da CRP.
Em alegações finais a recorrente desenvolve a posição que se sumariou a propósito da petição, formula conclusões e junta o parecer de fls. 106-143.
A entidade recorrida contra alegou sustentando que o rendimento perdido pelo senhorio corresponde ao valor da renda do contrato multiplicado pelo número de anos da privação, capitalizadas da data da ocupação até 1979 e a indemnização da cortiça corresponde ao que o proprietário teria recebido como preço não fora estar desapossado, actualizado nos termos da Lei 80/77, de 26 de Outubro.
O EMMP emitiu douto parecer em que refere:
Pelo acto recorrido - despacho conjunto do Ministro da Agricultura e do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças - foi atribuída à recorrente uma indemnização global, visando a reparação pela privação de rendas durante o período de ocupação de prédios de que era proprietária, no âmbito da reforma agrária, e bem assim pela privação de rendimentos florestais relativamente à cortiça extraída nos anos de 1985 e 1988.
As questões suscitadas no presente recurso têm sido objecto de apreciação e decisão em diversos acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo ( citando-se, exemplificativamente, os acórdãos de 28/5/02- rec. 47476 e de 4/6/02 -rec. 47420) tendo-se firmado jurisprudência, que se afigura de manter.
Assim, e de acordo com essa jurisprudência:
1) No que concerne à indemnização pela privação das rendas, deverá esta ser calculada através de um juízo de prognose póstuma, a ser efectuado em sede de processo administrativo previsto nos arts.8° e 9° do D.L. 199/98 de 31/5, de forma a corresponder à "evolução previsível e presumível” das rendas no período em causa, não correspondendo necessariamente quer ao valor resultante da multiplicação do valor da renda no momento da ocupação pelo número de anos que a mesma perdurou ( critério adoptado pelo acto recorrido ), quer ao valor máximo das rendas fixadas durante o mesmo período, por portaria, nos termos do artigo 10° da Lei 76/77 de 29/9.
Nesta parte, deverá o acto recorrido ser anulado, por vício de violação de lei, com referência aos arts.14° nº4 do D.L. 199/98 de 31/5, com a redacção do D.L.35/95 de 14/2, e do nº2.4 da Portaria n° 197/A/95 de 17/3.
2) Relativamente à indemnização devida pela cortiça extraída, o acto recorrido aplicou devidamente os preceitos legais aplicáveis, nos termos dos quais esta indemnização deve corresponder ao rendimento florestal líquido, a calcular pelo Instituto Florestal, nos termos dos arts. 13°, 19° e 24° da Lei n° 80/77, 5° nº2 d) e 14° do D.L. 199/98 de 31/5, na redacção introduzida pelo D.L. 38/95 de 14/2, D.L.312/85 de 31/7, D.L. 74/89 de 3/3 e da Portaria 197/A/95 de 17/3.
3) Aos valores apurados, relativamente a qualquer das indemnizações, não deverá ser aplicada a fórmula de actualização prevista no Código de Expropriações (artigos 22° e 23°), visto que o regime legal próprio acerca do pagamento destas indemnizações está previsto na Lei 80/77 de 20/10 (artigo 13° e segs. ), em termos especiais e completos, que não permitem tal aplicação analógica ou subsidiária.
4) Por fim, entende-se que da aplicação deste regime indemnizatório não resulta a violação de qualquer preceito constitucional, designadamente do artigo 13° ou do artigo 62° da C.R.P., sendo que o preceito constitucional aplicável em caso de indemnização por expropriação no âmbito da reforma agrária - artigo 94°-não impõe uma reconstituição integral, mas sim a atribuição de um valor que cumpra as exigências mínimas de justiça implicadas num Estado de Direito e não se reconduza a valores irrisórios.
II- A Matéria de Facto Provada.
A) A recorrente é titular da indemnização pela ocupação e expropriação dos prédios ... e ... das freguesias de Arraiolos e Pavia.
B) Tais prédios foram ocupados em 16.10.75 e devolvidos em 2.11.87.
C) Estavam arrendados à data da ocupação pela renda anual de 500 000$00.
D) Como indemnização pelo não recebimento das rendas durante o período de privação foi calculado e atribuído pelo despacho conjunto recorrido, o montante de 4 063 726$00, obtido por multiplicação do valor da renda praticada em 1975, pelos anos de privação dos prédios.
E) Durante o período da ocupação dos prédios foi extraída a cortiça em 1985 em ... e em 1988 no
F) A indemnização atribuída pela cortiça extraída foi calculada pelos preços de comercialização de 1985 e 1988.
G) Por despacho do Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas de 11.05.01 e do Secretário de Estado das Finanças de 28.5.2001 foi atribuída à recorrente a indemnização global de 16 272 000$00.
III- Apreciação. O Direito.
1. Fixação da Indemnização pela privação temporária de propriedade rústica arrendada.
Como decorre da exposição do estado da causa, as questões controvertidas, a decidir são a determinar se há lugar a actualização da base de cálculo das rendas não recebidas e qual o critério dessa actualização e se o valor da cortiça a tomar como base do cálculo de indemnização da proprietária deve ser o praticado na data da venda ou o valor de mercado a preços de 1994/95.
Relativamente à indemnização pela perda de rendas temos de começar por observar que o valor considerado no acto recorrido não foi o que corresponderia efectivamente a cada renda no ano do respectivo vencimento, mas o que estava em vigor em 1975. Ora, o valor das rendas não recebidas de que fala a lei não tem que ser o valor das rendas em vigor em 1975, mas o valor das rendas que seriam devidas em condições normais em cada ano em que se produziram como frutos jurídicos.
Assim, os art.ºs 14.º n.º 4 do DL 199, de 31/5 e 1.º n.º 4 da Portaria n.º 197-A/95, de 17 de Março não têm necessariamente de ser lidos como remetendo para o valor das rendas em vigor em 1975, mas antes e mais adequadamente significando os valores das rendas não recebidas e que seriam devidas em cada ano.
E que rendas seriam essas, devidas em cada ano ?
A resposta a esta pergunta não é fácil e daí que tenham surgido dificuldades e litígios sobre a aplicação da norma.
Efectivamente, as rendas fundiárias não podiam ter uma evolução livre anual, embora pudessem ser actualizadas segundo mecanismos e condicionamentos previstos na lei e com um limite máximo igualmente estabelecido normativamente.
O facto de o Estado eventualmente não ter cobrado dos rendeiros ou dos ocupantes rendas actualizadas segundo as que receberia um proprietário avisado e diligente na condução dos seus interesses não é razão para não se considerar que esse valor seja o adequado para a base do cálculo da indemnização a arbitrar.
Como se referiu no Ac. de no Proc.º 46298, o cálculo da actualização pela recomposição hipotética do que teria sido a evolução das rendas, atendendo aos condicionamentos e situações concretas de cada caso conduziria a soluções muito difíceis de acertar e a final muito díspares, pelo que o legislador decidiu adoptar uma forma simplificada e baseada em rendimentos líquidos médios ano a ano.
Precisamente para responder à necessidade de a indemnização corresponder ao valor que teria a renda em cada ano em que se venceu, o legislador no DL 199/88, e suas alterações optou por considerar que as rendas perdidas pelo proprietário que tivesse a propriedade arrendada se reportam à proporção em que seria repartido o rendimento líquido anual do prédio – art.º 5.º n.º 4.
Que repartição é essa ?
Não pode deixar de ser uma repartição que respeita a mesma proporcionalidade que existia no início da ocupação, em 1975, a qual resulta da proporção entre o rendimento líquido desse ano determinado pelo método analítico e a renda desse ano.
Assim, o n.º 4 do artigo 5.º do DL 188/88 na redacção do DL 38/95, de 14 de Fevereiro, que trata precisamente do cálculo da indemnização pela privação temporária, no caso de devolução desses bens, estabelece:
“No caso de a propriedade estar arrendada, a indemnização prevista no n.º 1 será repartida entre o arrendatário e os titulares de direitos reais nos mesmos termos em que era repartido o próprio rendimento líquido do prédio.”
Esta regra pode perfeitamente harmonizar-se com o n.º 4 do artigo 14.º e com a regra geral constante do artigo 7.º do DL 199/88 de 31/5, da indemnização pelo valor real e corrente dos bens, apurado nos termos do diploma, de modo a assegurar uma justa compensação.
Efectivamente esta forma de cálculo vai partir do rendimento anual líquido da terra, tendo em conta sua capacidade produtiva e os preços ano a ano. Trata-se de uma base de cálculo da indemnização aplicável quer aos senhorios quer aos rendeiros conhecido como “método analítico”. Através da sua aplicação, como a base de que se parte é a mesma para todas as situações a indemnizar pelo desapossamento temporário da terra, resulta a uniformidade de aplicação de critérios aos proprietários e aos arrendatários da terra.
O método do de cálculo do valor de que foram privados os proprietários e os rendeiros pelo critério enunciado não pode ser atacado por ofensa do princípio constitucional da justa indemnização, uma vez que a utilização do método de capitalização do rendimento líquido apurado segundo o método analítico é aquele que preside à avaliação corrente efectuada por peritos, em qualquer expropriação e, também a ciência económica sempre confiou neste método como uma boa forma de determinar o valor real do terreno para agricultura, o que é consabido dos técnicos agrários e dos juristas que acompanham a matéria da determinação do valor real da propriedade rústica.
Assim, temos de concluir que o DL 199/88 previu uma actualização dos valores das rendas - na proporção do valor do rendimento líquido calculado de forma actualizada - mas que essa actualização não é a que a recorrente aponta, aos preços/valores de 1994/95, mas com base no valor real e corrente que corresponderia às rendas, por referência aos anos a que respeitavam.
A solução legal conduz, portanto, à conclusão de que o acto recorrido ao tomar como base de cálculo da indemnização da privação temporária, as rendas de 1975 e não as que resultariam da repartição do rendimento líquido anual entre o senhorio e o rendeiro, nos mesmos termos em que era repartido o rendimento líquido (em 1975), sofre de vício de violação de lei por não ter procedido à actualização que decorre da interpretação do art.º 14.º n.º 4 em conjugação com o artigo 5.º n.º 4 do DL 199/91, na redacção do DL 38/95, de 14 de Fevereiro.
Como resulta do que antes se expôs considera-se que esta actualização satisfaz a exigência de justa indemnização que decorre da necessidade de compensar a privação das rendas pelo respectivo valor real e corrente no momento em que se venceram, que é o que deve ser tomado em conta relativamente a um fruto jurídico cuja perda corresponde a um lucro cessante, por contraposição à diferente situação da perda que emerge da privação definitiva de um bem previamente existente e destinado à produção como capital de exploração, designadamente gado, máquinas, sementes, alfaias e equipamentos.
A acrescer ao cálculo efectuado com a actualização referida há lugar à capitalização de juros e juros de mora estabelecidas na Lei 80/77 de 26 de Outubro, para encontrar o valor final da indemnização devida.
Assim, o critério legalmente estabelecido para cálculo da indemnização pelo rendimento perdido de prédios arrendados nem necessita de recorrer a outros lugares paralelos, nem ofende o princípio constitucional da justa indemnização, porque estabelece critérios que são os normais para ressarcimento de lucro cessante, adaptados integralmente à ideia de a reparação corresponder ao valor real e corrente dos bens de que o proprietário da terra foi privado.
Só que o valor real e corrente não se determina pelos mesmos critério em todos os casos, sendo esses critérios diferenciados por razões económicas e jurídicas, incidindo essas diferenças especialmente entre a perda de lucros ou frutos jurídicos por um lado e a perda definitiva de bens capital, de equipamento ou de exploração da terra, por outro, sendo que apenas esta última hipótese justifica a atribuição de um «quantum» capaz de permitir a substituição dos bens perdidos ao preço actualizado ao momento da indemnização.
Daí que encontre justificação a diferença de tratamento do cálculo das rendas com base no valor real e corrente na data em que se venceram e do valor do capital de exploração (gado, máquinas, alfaias ... ) com base no mesmo valor real e corrente à data que é considerada da reparação dos danos.
No sentido exposto pode ver-se o Ac. de Proc. 46298 e no sentido de que a lei impõe o cálculo da indemnização com base em montantes de renda actualizados ao longo do tempo em que durou a ocupação, podem ver-se “inter alia” os Ac. deste STA de 24.10.2002, Proc.º 48087; de 23.01.2003 (Pleno) Proc.º 45717; de 30.01.2003, Proc. 47391 e de 27.02.2003, Proc.º 515-02.
2. Indemnização do rendimento florestal por extracção da cortiça.
Vejamos agora a impugnação de que é objecto o despacho quanto ao cálculo da indemnização pela perda do rendimento florestal por exploração da cortiça.
A recorrente sustenta que o DL 38/95, de 14.02 – art.º 5.º n.º 2-b) – e a Portaria 197-A/95 de 17/3 omitiram o modo de actualização do valor dos produtos florestais, mas para se alcançar a justa indemnização terá de integrar-se a lacuna de modo a atender aos valores correntes à data da indemnização.
Será esta a solução legal ?
O art.º 5.º n.º 1 al. d) do DL 199/88, na redacção do DL 38/95, de 14/2 regula especificamente a forma de cálculo do rendimento líquido perdido pelo seu titular, em virtude da intervenção da reforma agrária, dispondo que
"O rendimento florestal líquido do prédio ( é ) calculado de acordo com os critérios do DL n.º 312/85, de 31 de Junho e do DL 74/89, de 3 de Março, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal."
O DL 312/85, de 31/7 considera valor líquido da cortiça o resultante da venda deduzidos os encargos com extracção e empilhamento e operações culturais e de exploração do montado – artigo 3.º n.ºs 1 e 2.
E são estas as regras fundamentais sobre a matéria já que os artigos 13.º; 19.º e 24.º da Lei 80/77, de 26/10, resolvem, no que a este assunto importa, apenas a questão dos juros devidos e sua capitalização até à data da emissão das obrigações destinadas ao pagamento das indemnizações provisórias e anualmente os vencidos a partir dessa data.
Portanto, trata-se no essencial de normas destinadas a definir os critérios para a Administração encontrar um valor final de indemnização dos proprietários das terras ocupadas no âmbito da reforma agrária pela perda do rendimento florestal resultante de montados de sobro.
Como se escreveu no Ac. de 5.11.2002, no Proc. 47421:
“A perda de rendimento é um lucro cessante que tem características diferentes do dano incidente sobre o património visto como universalidade de elementos estáveis. Daí a distinção clássica efectuada pela teoria geral do direito civil entre danos emergentes e lucros cessantes. O rendimento além da natureza variável é algo que se separa e se colhe dos elementos estáveis, com capacidade de renovação periódica, pelo que só numa pequena parte permanece economicamente vinculado àqueles elementos estáveis, ou seja quando se haja de realizar a amortização desses elementos estáveis vistos como um capital. No caso de perda de um rendimento, como é o resultante da extracção de cortiça a reposição da situação hipotética não tem necessidade de garantir o suficiente para o lesado reaver cortiça nas quantidades que foram oportunamente vendidas, já que a cortiça como produto final da exploração florestal serve para realizar dinheiro através da venda. Diferentemente sucede por exemplo com um tractor de que alguém é privado, porque para retirar a mesma utilidade que retirava antes da privação, têm de ser facultados ao proprietário meios suficientes para reaver um tractor idêntico.
Portanto, existem razões económicas e práticas para distinguir o modo de indemnização do lucro cessante em relação ao modo de indemnização pela perda de um factor de produção.
Assim, quanto ao capital de exploração, aos frutos pendentes e aos bens armazenados compreende-se que sejam considerados, para cálculo da indemnização, com base nos preços correntes à data da indemnização 1994/95, como determinam o artigo 11.º n.ºs 2, 5 e 6 do DL 199/88 e a Portaria 197-A/97.
Mas, o DL 199/88, como resulta do respectivo preâmbulo, distingue as formas de cálculo dos valores dos bens e direitos a indemnizar conforme se trata de rendimentos ou de bens de capital. Para os bens de capital impõe uma indemnização a preços actualizados ou de reposição, e para os rendimentos estabelece os que previsivelmente se poderiam esperar a partir do estado do prédio à data da privação da posse do seu titular, como sucede com as rendas não recebidas e os rendimentos florestais.
Os benefícios que o lesado previsivelmente deixou de obter por causa do facto, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão (ganhos perdidos ou lucros cessantes) são determinados por critérios diferentes do valor de reposição, devido à sua própria natureza. No exemplo comum do acidente de viação as viagens que o dono do táxi deixou de fazer e o lucro que delas retiraria são calculados segundo critérios completamente distintos dos relativos às amolgadelas e peças partidas da viatura (estes chamados danos reais). Neste sentido pode ver-se Antunes Varela, Das Obrigações em Geral pag. 478-480.
No caso que nos ocupa, a indemnização é calculada deduzindo as despesas ao valor da venda dos produtos florestais, em seguida reportada ao momento da privação do prédio (com aplicação de um factor de deflação) e o valor do rendimento provável assim obtido, nas diversas componentes, é capitalizado, em seguida, com taxas capazes de reflectir o rendimento esperado com a correspondente aplicação de capital naquela data, como determinam os citados artigos 5.º n.º 2 al. d) do DL 199/88; 5.º n.ºs 1 e 2 do DL 38/95, de 14.2 e 18.º a 24.º da Lei 80/77, de 28.10.
Foi este o método seguido para o cálculo da indemnização da recorrente.
E trata-se do percurso comum para determinar a indemnização por lucros cessantes, pelo que não se pode acompanhar a afirmação da recorrente de que o processo de cálculo da indemnização pela perda do rendimento de extracção da cortiça ofende o princípio constitucional da justa indemnização constante do artigo 62.º da Constituição, devido à apontada razão de a justa indemnização de lucros cessantes não exigir a reposição do valor da cortiça (rendimento) actualizado à data do cálculo da indemnização, bastando-se com a colocação ao dispôr do lesado do rendimento calculado a partir dos valores de venda da cortiça, líquidos de despesas e acrescidos do rendimento que aquele montante líquido geraria se aplicado como capital.
Também a argumentação que se pretende retirar do princípio da igualdade de tratamento não pode ser acolhido porque o mesmo sistema de cálculo é aplicável a todos os rendimentos da cortiça extraída em prédios ocupados no âmbito da reforma agrária e, a comparação com bens de capital ou danos reais emergentes da reforma agrária não é correcta porque se trata de situações desiguais, logo não haverá igualdade de tratamento, nos termos que antes ficaram referidos.
Este STA tem decidido uniformemente, como se pode ver do Ac. de 28/6/2001 - Proc. 46146, que a indemnização pelo rendimento da extracção de cortiça não está sujeito a actualização por aplicação supletiva ou analógica dos artigos 22.º e 23.º do Código das Expropriações de 1991, por não haver incompletude ou lacuna do regime aplicável dos artigos 13.º; 19.º e 24.º da Lei 80/77, de 26/10; art.º 5.º n.ºs 1 e 2, al. d) e 14.º do DL 199/88, de 31/5, na redacção do DL 38/95, de 14/2; DL 312/85, de 31/7; DL 74/89, de 3/3 e 3.º n.º 1 da Portaria 197-A/95, de 17/3. Do mesmo modo tem decidido que o regime indemnizatório que resulta dos mencionados preceitos não viola o princípio da igualdade do artigo 13.º n.º 1, nem o direito de propriedade privada e o direito a justa indemnização do artigo 62.º n.º 2 da Constituição. Em idêntico sentido p.e, os Ac. 17/1/2002 e 29/5/02 nos Proc. 47033 e 47465.”
É o citado entendimento que se mantém e aplica no caso da recorrente por corresponder à interpretação correcta das aludidas normas, como acima se procurou esclarecer, e em conformidade com as exigências constitucionais e os princípios gerais do direito.
IV- Decisão.
Nos termos e pela forma acima exposta procede a impugnação do despacho conjunto relativamente à falta de actualização da base de cálculo da indemnização pela privação temporária da fruição, através de arrendamento, das terras da recorrente ocupadas e depois devolvidas, pelo que se concede provimento ao recurso na parte em que fixou aquela indemnização, anulando-se parcialmente tal despacho, mas, nega-se provimento na parte respeitante à atribuição da indemnização pela perda do rendimento da cortiça extraída durante o período de intervenção da reforma agrária.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça de 450 € e a procuradoria de 50%.
Lisboa, 18 de Março de 2003.
Rosendo José – Relator – João Belchior – Políbio Henriques