I- O recorrente que requeira a suspensão da executoriedade do acto recorrido tem de invocar, especificando-os, prejuizos irreparaveis ou de dificil reparação, e alegar factos que demonstrem ou integrem tais prejuizos; e, por outro lado, so podem considerar-se os prejuizos que resultem directa, imediata e necessariamente do acto recorrido, não sendo, assim, de atender os danos meramente eventuais ou conjecturais e que sejam de apuramento facil.
II- Isto sob pena de não poder considerar-se provado o requisito positivo previsto no artigo 60 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, o que acarreta o indeferimento do pedido de suspensão da executoriedade.