I- O periodo de 60 dias previsto no paragrafo 1 do artigo 14 do Decreto 19478 impede o funcionario que regressa da licença ilimitada de concorrer a qualquer vaga aberta dentro desse prazo.
II- O artigo 130 do Decreto-Lei 385/82 não tem natureza interpretativa, sendo, por isso, inaplicavel a actos praticados anteriormente a sua vigencia.