I- O conceito de "acto passível de procedimento judicial repressivo" utilizado no art. 3 do Regul. (CEE) n. 1697/79, do Conselho, de 24/7 deve ser entendido enquanto acto integrador de uma infracção criminal.
II- Esse é o sentido que decorre, quer do facto do legislador comunitário tomar por referência o quid universalmente aceite como sendo próprio das infracções criminais (a aplicação em primeiro grau das penas por um juiz), quer da circunstância dele não se ter querido intrometer, mas antes respeitar, as políticas criminais nacionais que são a expressão máxima da soberania nacional.
III- As mesmas situações de facto podem ter diferente tratamento sancionatório nos diversos Estados-membros, com inclusão ou não no direito penal ou no direito administrativo sancionatório.
IV- No regime português, as contra-ordenações não cabem na categoria de "acto passível de procedimento judicial repressivo".