I- A falta de notificação de um acto ministerial apenas tem efeito quanto à eficácia externa.
II- Os Secretários de Estado, depois do DL 3/80, de
7. 2, deixaram de ter competência própria, passando a actuar por delegação de poderes.
III- Não é necessário a menção da delegação por parte do Secretário de Estado, por só praticar actos verticalmente definitivos.
IV- Não há falta ou insuficiência de fundamentação no despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais a que se refere o art. 54, § 4, do CCI, quando se revelem suficientemente os fundamentos de facto e de direito que no mesmo assistiram, constantes dos respectivos elementos informadores adoptados.
V- Os elementos de prova constante dos autos são suficientes para a alteração da tributação do
Grupo A para o Grupo B, por se verificar a impossibilidade de determinar a matéria colectável de harmonia com as regras do Grupo A - art. 54, § 1, do CCI.