I- O recurso não pode interpor-se das razões de facto e de direito em que se apoia a decisão mas tão só da parte dispositiva ou decisória do julgado, pois é esta que se impõe às partes e as vincula.
II- Por conseguinte, se o despacho recorrido, dando pleno acolhimento a pretensão do Ministério Público, declarou extinto o procedimento criminal pela desistência e o arguido foi condenado no respectivo imposto de justiça, não podia o Ministério Público ter recorrido, por falta de interesse em agir, só porque tal extinção, em vez de ter sido fundamentada apenas nos artigos 308, n. 2 e 114, n. 2 do Código Penal, o foi também no artigo 51 do Código de Processo Penal de 87, inaplicável "in casu".