Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., identificado nos autos, interpôs recurso contencioso do despacho do Ministro da Justiça, de 24/9/97, na parte em que indeferiu o recurso hierárquico que ele deduzira do acto de 11/4/97, emitido pelo Director-Geral dos Serviços Prisionais e que homologara a lista de classificação final dos candidatos ao concurso interno geral de acesso para preenchimento de 123 vagas da categoria de segundo subchefe da guarda prisional, do quadro de pessoal daquela Direcção-Geral, concurso esse que fora aberto por aviso publicado na II Série do DR de 2/8/95.
O recorrente dirigiu o recurso contencioso contra o Ministro da Justiça e contra os 336 candidatos posicionados à sua frente.
Pelo acórdão de fls. 505 e ss., o TCA considerou que, no concurso acima referido, não tinham «sido afixados atempadamente os factores de ponderação e respectivo coeficiente de valorização», nem «o programa da prova de conhecimentos», tendo ainda havido «alteração à forma de correcção de provas»; razões por que o aresto concedeu provimento ao recurso contencioso, anulando o acto recorrido.
O Ministro da Justiça interpôs recurso desse acórdão, tendo terminado a sua alegação com o oferecimento das conclusões seguintes:
1 – O acórdão do TCA, ora recorrido, concedeu provimento ao recurso interposto por A..., pelos fundamentos indicados em I.
2 – Não assiste, contudo, razão ao acórdão recorrido pelas razões indicadas em II.
3 – De facto, não se pode ignorar a especificidade do concurso em apreço, referente ao pessoal do corpo da Guarda Prisional.
4 – Importa salientar, e é incontornável, que, à data da abertura do concurso, a DGSP conhecia claramente e em termos inequívocos todos os possíveis opositores ao concurso em apreço, o concurso interno e condicionado para uma categoria de acesso (para promoção e progressão na carreira).
5 – É igualmente incontornável que, em 5.3 do aviso de abertura em apreço, se menciona, expressa e taxativamente, o Despacho 95/95 que aprova, de modo claro e explícito, o programa da prova de conhecimentos.
6 – Em consequência, é incompreensível a afirmação de que não foi divulgado o programa da prova de conhecimentos.
7 – Em consequência, não assiste qualquer razão ao acórdão ora recorrido, pois não foi violado o disposto na al. h) do n.º 1 do art. 16º do DL 498/88.
8 – O facto dos critérios de ponderação e de coeficientes de valorização de avaliação curricular só constar da acta n.º 2 do júri cabe na discricionariedade técnica do júri e não viola o princípio da imparcialidade e transparência nem o disposto no art. 5º do DL n.º 498/88 e no art. 266º da CRP.
9 – Assim, face ao exposto e que antecede, há que concluir inquestionavelmente que o acórdão recorrido se encontra viciado por erro nos pressupostos de facto e de direito e viola a lei que invoca, por erro de interpretação.
Também ... e outros 49 contra-interessados, que figuraram como recorridos particulares no recurso contencioso, vieram interpor recurso jurisdicional do aresto do TCA, tendo culminado a sua alegação conjunta com o oferecimento das seguintes conclusões:
1 – A questão fundamental de direito que se suscita no presente recurso é a de saber se, concedido provimento parcial a um recurso hierárquico num concurso, poderá o interessado interpor imediatamente recurso contencioso deste acto na parte em que o mesmo lhe foi desfavorável.
2 – Como é jurisprudência constante desse Venerando Tribunal, tal acto é irrecorrível.
3 – O acto contenciosamente impugnado pelo recorrente, ora recorrido, foi o despacho do Sr. Ministro da Justiça, de 24/9/97.
4 – Pelo qual foi concedido provimento parcial ao seu recurso hierárquico.
5 – Assim, resulta manifesto que tal acto não era horizontalmente definitivo.
6 – E, por isso, não era acto lesivo, ou seja,
7 – Não era contenciosamente recorrível.
8 – O douto acórdão recorrido não se debruçou sobre esta matéria.
9 – A qual constitui pressuposto processual que deveria ter sido oficiosamente apreciado e decidido a título prévio.
10 – E, se o fosse, tal importaria a rejeição do recurso por ilegalidade na sua interposição.
11 – No que o acórdão recorrido, não tendo rejeitado o recurso, enferma de nulidade, por erro de julgamento e ofensa do disposto no art. 57º, § 4º, do RSTA.
12 – Porém, caso assim se não entendesse, sempre, pela mesma razão, se verificaria omissão de pronúncia no aresto recorrido relativamente a matéria de pressupostos processuais de conhecimento oficioso.
13 – Pelo que o acórdão recorrido, também por esta via, é nulo, contendendo com o disposto na al. d) do n.º 1 do art. 668º do CPC.
14 – Por outro lado, ao conhecer do mérito da causa, quando o não podia fazer, o acórdão recorrido é ainda nulo por excesso de pronúncia (cfr. o citado art. 668º, n.º 1, al. d).
Não houve contra-alegação.
A Ex.ª Magistrada do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer em que, depois de se pronunciar pela «irrecorribilidade do acto impugnado, decorrente da falta de definitividade vertical», concluiu do modo seguinte:
«Nestes termos, emitimos parecer no sentido de que deverá ser concedido provimento ao recurso jurisdicional em análise, revogando-se o acórdão recorrido e rejeitando-se o recurso contencioso, por ilegalidade da sua interposição (art. 57º, § 4º, do RSTA), ficando, por essa via, prejudicado o conhecimento do recurso jurisdicional interposto pelo Senhor Ministro da Justiça».
Ouvido acerca do teor deste parecer, o aqui recorrido veio afirmar que o recurso contencioso tomou por objecto um acto que lhe foi parcialmente desfavorável, levando a que persistisse o segmento do acto homologatório, hierarquicamente recorrido, que o mantivera fora dos 123 primeiros lugares do concurso; e, nessa medida, tal acto, na parte em que foi acometido em juízo, seria lesivo e recorrível, «sob pena de se estar a interpretar o art. 57º, § 4º, do RSTA em sentido materialmente inconstitucional».
Deste modo, o recorrido concluiu pela improcedência da questão prejudicial tratada pelo MºPº – questão essa que, no entanto, já aparece suscitada na alegação dos recorrentes particulares.
O aresto recorrido considerou provados os seguintes factos:
A – Por aviso publicado no DR de 2/8/95, foi aberto concurso interno e geral de acesso para preenchimento de 123 vagas de segundo subchefe do quadro de pessoal da DGSP.
B – O recorrente, entre outros, candidatou-se ao referido concurso.
C – Em 21/6/96, reuniu-se o júri do concurso elaborando a lista de candidatos admitidos e excluídos do mencionado concurso, a qual foi publicada por aviso no DR, II Série, de 12/7/96.
D – No mesmo dia, reuniu o júri do concurso com o «objectivo de estudar e definir os critérios a aplicar aos métodos de selecção previstos no aviso de abertura» e, nesse contexto, definiu os factores a considerar, aprovando os modelos de fichas para a avaliação curricular e para a utilização nas provas de aptidão física (acta n.º 2).
E – O programa de provas de aptidão física e de conhecimentos, e as respectivas tabelas, foi, por ofício de 16/7/96, enviado para todos os estabelecimentos prisionais centrais, especiais, regionais, centro de formação penitenciária e serviços centrais/remoções, em cumprimento do estabelecido no ponto 5.4 do aviso de abertura.
F – Em 21/10/96, reuniu o júri do concurso com o objectivo de reduzir a escrito a deliberação tomada no dia 19/10 no decorrer das provas de conhecimentos, sendo a seguinte:
«No cabeçalho do teste, sob o título “Note Bem”, podia ler-se: “será classificado com zero o conjunto em que estiver assinalada mais do que uma afirmação, bem como aquele em cujo assinalamento figurar rasura ou emenda”.
Não obstante a referida indicação, e perante certos lapsos manifestados por alguns concorrentes, o júri deliberou que seria de considerar correctamente assinalado o conjunto em que, não obstante se verificasse rasura ou emenda, a afirmação escolhida para efeitos de resposta estivesse rubricada junto ao quadro correspondente, por forma a que inequivocamente se possa concluir ser essa a resposta pretendida» – acta n.º 3.
G – Realizadas as provas de selecção, em 11/4/97, reuniu o júri do concurso, classificando e ordenando os concorrentes, sendo o recorrente graduado em 337º lugar – acta n.º 5.
H – No canto superior da lista de classificação final elaborada pelo júri do concurso, em 11/4/97, o Director-Geral exarou o despacho: «homologo».
I – Em 11/7/97, o recorrente interpôs recurso hierárquico para o Ministro da Justiça do despacho referido em H.
J – Na sequência do recurso interposto pelo recorrente, em 22/7/97, a DGSP prestou a informação onde se conclui que «assiste parcialmente razão ao recorrente, uma vez que a resposta à pergunta n.º 9 deve ser considerada correcta, sendo que no restante não lhe assiste razão».
L – Em 11/9/97, a Assessora Jurídica prestou a informação constante do PA onde conclui: «assim, e considerando como já referido com a posição manifestada pela DGSP, julga-se dever o recorrente ser reclassificado tendo em conta a resposta correcta à pergunta n.º 9, improcedendo o recurso no que diz respeito ao segundo».
M – Nessa informação, o Ministro da Justiça exarou o despacho: «concordo, pelo que deve ser alterada a classificação final».
À decisão interessam ainda os seguintes factos, que consideramos assentes:
N – O acto dito em M foi praticado em 24/9/97.
O – Em 7/1/98, o júri do concurso reuniu para «alterar a lista de classificação final de acordo com recursos e reclamações apresentados» por vários candidatos, sendo «alterada a classificação» do aqui recorrido na prova de conhecimentos «por ter sido considerada certa a resposta n.º 9».
P – Foi então elaborada uma nova lista de classificação e graduação final, em que o recorrido figurou em 290º lugar.
Q – Essa lista foi homologada por despacho do Director-Geral dos Serviços Prisionais, por despacho de 14/1/98.
R – E veio a ser publicada na II Série do DR de 28/1/98.
Passemos ao direito.
Os recorrentes particulares dizem que o acórdão «sub judicio» não considerou, como devia, que o acto contenciosamente impugnado era irrecorrível por falta de definitividade horizontal; por isso, assacam-lhe nulidades por omissão e excesso de pronúncia, vislumbrando a omissão no facto de a irrecorribilidade não ter sido conhecida e detectando o excesso na circunstância de o aresto haver decidido «de meritis». Estas questões têm naturalmente precedência sobre as demais matérias suscitadas nos recursos jurisdicionais em apreço pois, se o acórdão fosse efectivamente nulo, teria de ser erradicado da ordem jurídica, e essa erradicação levaria a que as demais criticas que são dirigidas ao aresto ficassem imediatamente privadas do alvo a que se destinam.
Adiantemos desde já que a decisão «a quo» não padece das nulidades apontadas, assinalando até quão bizarro seria que a mesma questão pudesse simultaneamente acarretar duas consequências opostas – como são a omissão e o excesso de pronúncia.
Há omissão de pronúncia quando o tribunal não resolva questões que devesse apreciar (art. 668º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do CPC), sendo essas questões as que «as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras» (art. 660º, n.º 2, 1.ª parte, do CPC). Sendo assim, o acórdão recorrido teria incorrido em omissão de pronúncia por não haver tratado do problema da falta de definitividade, e consequente irrecorribilidade, do acto contenciosamente impugnado se, e apenas se, essa questão tivesse sido suscitada ao longo do recurso contencioso. Ora, sucede que o aludido problema não fora colocado pelos recorridos ou pelo MºPº junto do TCA. Consequentemente, o facto de o acórdão não ter enfrentado a referida questão da irrecorribilidade do acto não o fulmina com a sanção da nulidade.
É certo que o TCA podia – e mais adiante veremos se devia – abordar aquela questão da recorribilidade do acto, por ela ser cognoscível «ex officio». Mas, e como flui do que atrás dissemos, a circunstância de o julgador omitir o tratamento oficioso de uma questão não acarreta a nulidade da decisão em que essa omissão se insinue, limitando-se esse caso a traduzir um erro de julgamento. Precisamente por isso, é que o art. 110º, al. b), da LPTA, prevê que o tribunal de recurso julgue «excepções ou questões prévias de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado» (portanto, questões não apreciadas na instância inferior), em vez de, pura e simplesmente, dizer que seria de declarar nula a decisão recorrida que tais questões não enfrentou.
Deste modo, o aresto «sub censura» não enferma da aludida omissão de pronúncia. E, se a sua validade não é afectada pela circunstância de não ter enfrentado o problema da recorribilidade do acto, o acórdão também não pode ser nulo por haver incidido sobre aquilo que seguramente tinha de conhecer se esse mesmo problema de irrecorribilidade não se pusesse. Portanto, e «a fortiori», o aresto não é nulo, por excesso de pronúncia, em virtude de se ter debruçado sobre o fundo da causa, já que este fora o assunto sobre que exclusivamente incidira a discussão a que os intervenientes processuais se entregaram.
Assente a validade do acórdão recorrido, atentemos nas críticas que lhe vêm dirigidas. Ora, há uma censura que apresenta uma óbvia precedência em relação às demais – sendo estas as inclusas no recurso do Ministro da Justiça – a qual consiste no erro de julgamento que os recorrentes particulares apontaram nas suas onze primeiras conclusões e que a Ex.ª Magistrada do MºPº retomou no seu parecer. Segundo aqueles recorrentes, o acto contenciosamente acometido careceria de definitividade horizontal e, por isso, o TCA teria errado ao não rejeitar o recurso contencioso, como a natureza do acto imporia.
É patente que os recorrentes têm razão neste ponto – e é-o sobretudo em face da matéria de facto agora aditada. O acto contenciosamente impugnado negou provimento parcial a um recurso hierárquico que o aqui recorrido interpusera do despacho que homologara a lista de classificação e ordenação final dos candidatos a um concurso. Evidentemente que essa negação parcial de provimento, encarada «a se», contrariou nessa parte os intentos do ora recorrido. Contudo, o acto, na parte restante, deu satisfação ao que o recorrido pedira no recurso hierárquico; e, por via do êxito obtido pelo recorrido nesse segmento, o acto hierarquicamente acometido foi eliminado e o procedimento do concurso recuou até à fase da classificação dos candidatos, tendo sido elaborada uma nova lista de ordenação deles, sobre que recaiu um outro acto de homologação. Deste modo, a pronúncia emanada do Ministro da Justiça, que constituiu o objecto do recurso contencioso, não se apresentou como a decisão final incidente sobre o concurso. Tratou-se, ao invés, de um acto que erradicou da ordem jurídica vários passos do procedimento, incluindo o despacho de homologação hierarquicamente recorrido, produzindo efeitos no âmbito dos trâmites procedimentais e, nessa medida, simplesmente preparando a decisão final que ulteriormente haveria de ser tomada. E não se diga que o segmento do acto que indeferiu a pretensão do aqui recorrido o lesou imediatamente. Seria assim se tal decisão logo se assumisse como caso resolvido quanto às questões sobre que incidiu. Mas o certo é que esse indeferimento não tinha essa força, nenhum impedimento havendo a que o interessado viesse a reeditar os anteriores argumentos em novo recurso hierárquico – deduzido do novo acto de homologação da lista final – e no recurso contencioso que, do eventual indeferimento desse recurso hierárquico, porventura interpusesse.
É esta, aliás, a jurisprudência corrente neste STA sobre as situações deste género. Para além do acórdão de 17/4/02, proferido no rec. n.º 47.686 e citado no douto parecer do MºPº, podemos referir, a título exemplificativo, os acórdãos deste STA de 27/4/93, rec. n.º 26.338, e de 18/3/98, rec. n.º 40.878. Em todos esses casos se assinalou a feição preparatória do acto ministerial que, concedendo provimento, total ou parcial, a recurso hierárquico deduzido do acto de homologação da lista de classificação final, obrigue a que o procedimento do concurso recue para uma fase anterior; de modo que o acto que haja decidido aquele recurso hierárquico não é impugnável em juízo, seja pelo respectivo recorrente – em relação à parte do recurso hierárquico em que tenha decaído – seja pelos contra-interessados – em relação à parte provida do mesmo recurso.
Nesta conformidade, o recurso contencioso dos autos tomou por objecto um acto que não constituiu a derradeira palavra da Administração sobre a sorte do concurso, já que ele se limitou a produzir efeitos na respectiva tramitação. Sendo assim, o acto contenciosamente impugnado apresenta-se carecido de definitividade horizontal, como os recorrentes particulares e a Ex.ª Magistrada do MºPº disseram. Essa questão, relacionada com a irrecorribilidade do acto, devia ter sido oficiosamente enfrentada pelo TCA. E, tendo o acórdão «sub judicio» decidido «de meritis», tem de se concluir que o TCA errou ao implicitamente considerar que o acto dispunha do predicado da recorribilidade contenciosa, merecendo, portanto, ser revogado.
Por outro lado, essa revogação complementa-se com a rejeição do recurso contencioso, por ilegalidade na sua interposição – nos termos dos artigos 268º, n.º 4, da CRP, 25º, n.º 1, da LPTA, e 57º, § 4º, do RSTA. E resta dizer que a consideração de que o recurso contencioso deve ser rejeitado, por o acto nele acometido carecer de lesividade, em nada afronta a Constituição (designadamente o seu art. 268º, n.º 4), já que um dos pressupostos da recorribilidade contenciosa dos actos administrativos é, precisamente, que eles sejam lesivos.
Assente, assim, a procedência das onze primeiras conclusões da alegação dos recorrentes particulares (excepto quanto à «nulidade» referida na conclusão 11.ª), fica prejudicado o conhecimento das questões colocadas no recurso interposto pelo Ministro da Justiça.
Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, em revogar o acórdão do TCA e em rejeitar o recurso contencioso dos autos.
Embora não sejam devidas custas pelo presente recurso jurisdicional, ficarão a cargo do aqui recorrido as custas do recurso contencioso, fixando-se:
Taxa de justiça: 200 euros
Procuradoria: 100 euros
Lisboa, 28 de Maio de 2003.
Madeira dos Santos – Relator – António Samagaio – Jorge de Sousa