I- O contrato de arrendamento para habitação celebrado em 1 de Agosto de 1995, não é nulo pelo facto de não conter menção da licença de utilização passada há menos de 8 anos.
II- Para que haja abuso de direito é preciso que ele seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça.
III- Há nulidade parcial da sentença que omitiu pronúncia sobre nulidade do contrato, expressamente arguida, mas o tribunal de recurso poderá, se o processo contiver os elementos bastantes, convalidar a nulidade, passando depois a conhecer do objecto da apelação.
IV- O senhorio tem sempre direito às rendas relativas ao tempo da ocupação, sem obrigação de as restituir ao arrendatário, mesmo quando o contrato for nulo por falta de forma.