025088 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Payan Martins
Processo: 025088
ACORDAO
Descritores: Processo disciplinar, Principio in dubio pro reo, Acusação, Onus de prova, Arguido, Falsas declarações
Recorrente: Carvalho , Rosa
Recorridos: Se da Construção e Habitação
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DA CONSTRUÇÃO E HABITAÇÃO.
Nr Convencional: JSTA00021419
Nr Documento: SA119880421025088
Data de Entrada: 09/06/1987
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/42cbab378e961ca5802568fc00376515
Sumário
I - Nos processos de tipo sancionatorio, nomeadamente os disciplinares, o arguido presume-se inocente. Assim e a Administração que tem de provar os factos constitutivos da infracção imputada ao arguido e não este provar que os não praticou; II - As falsas declarações do arguido, prestadas em sua defesa, não são sancionaveis, mesmo no foro disciplinar.