I- Nos processos de tipo sancionatorio, nomeadamente os disciplinares, o arguido presume-se inocente.
Assim e a Administração que tem de provar os factos constitutivos da infracção imputada ao arguido e não este provar que os não praticou;
II- As falsas declarações do arguido, prestadas em sua defesa, não são sancionaveis, mesmo no foro disciplinar.