I- Constitui obrigação contratual do senhorio assegurar ao locatário o gozo da coisa para os fins a que ela se destina, devendo proceder a todas as obras de conservação necessárias para manter o prédio nas condições requeridas pelo fim do contrato e existentes
à data da sua celebração, nos termos dos artigos
11 ns. 1 e 2 alínea c) e 12 do Regime do Arrendamento Urbano.
II- Se o não fizer, em ordem a assegurar àquele as condições adequadas ao fim convencionado, considera-se o contrato não cumprido ( artigo 1032 alínea b) do Código Civil ).
III- Ao arrendatário, nesta situação, assiste o direito de não habitar com permanência no arrendado, isto é, afastar-se dele temporariamente, enquanto não estiverem asseguradas as condições exigidas para o uso contratual, invocando a seu favor a excepção de não cumprimento do contrato, na medida em que o arrendamento reveste a natureza de contrato sinalagmático e os prazos de cumprimento das obrigações do senhorio e do arrendatário não são diferentes ( artigo 428 n.1 do Código Civil ).