I- Os conjuges estão reciprocamente vinculados pelo dever de coabitação e a violação culposa de tal dever por um deles, quando pela sua gravidade ou reiteração compromete a possibilidade de vida em comum, da ao outro a faculdade de requerer o divorcio.
II- Não e de impor a mulher, meses antes escorraçada pelo marido, que permaneça em casa quando ele discute de forma tão violenta e agressiva que se fere a si proprio ao desferir um murro contra uma janela.
III- O conjuge que desiste da instancia na acção especial de divorcio por mutuo consentimento no momento da segunda conferencia, pagara as respectivas custas, não sendo aplicavel a estas a redução prevista no artigo 17 do Codigo das Custas Judiciais.
IV- Nas conclusões da alegação pode o recorrente restringir, expressa ou tacitalmente, o objecto inicial do recurso, não podendo ser consideradas questões constantes das conclusões, mas que não hajam sido incluidas no contexto das alegações.