Tendo o D.L. 199/90 de 19/6 alterado várias disposições do Regulamento das Custas (R C T C I) e tendo suprimido a redução da taxa de justiça para os casos de rejeição liminar de oposição, não pode o intérprete considerar que existe um caso omisso que justifique o recurso ao estatuído no Código das Custas Judiciais.