I- Os efeitos, quanto às relações patrimoniais, de um divórcio cuja acção inicialmente litigiosa foi convertida em mútuo consentimento, apenas se retroagem à data da propositura da acção e não à falta de coabitação.
II- O artigo 1691 n.1 alínea d) do Código Civil respeita a dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges por créditos de terceiros garantidos pelo património conjugal, nada tendo a ver com a partilha dos bens que pertencem a este património.
III- Se o problema de saber se uma verba do passivo relacionado pelo cabeça de casal é ou não da responsabilidade do património comum a partilhar não puder ser decidido apenas com as provas produzidas no processo do inventário, as partes devem ser remetidas para os meios comuns para aí ser resolvida a questão.