I- Os actos respeitantes a fixação de vencimentos, compreendendo as diuturnidades, dos trabalhadores da
RDP, praticados pela comissão administrativa da RDP ao abrigo da competencia atribuida pelo Decreto-Lei n. 418/76, de 27 de Maio, e sujeitos a homologação dos Ministros das Finanças e da Comunicação Social, são actos definitivos e executorios recorriveis contenciosamente.
II- Publicada a tabela de remunerações do pessoal da RDP (Ordem de Serviço, serie A, n. 22/78, distribuida em 13 de Dezembro de 1978), elaborada de acordo com as disposições do Decreto-Lei n. 418/76, de 27 de Maio, homologada por despacho dos Secretarios de Estado do Tesouro e da Comunicação Social, os funcionarios oriundos do quadro de pessoal da ex-Emissora Nacional deixaram de estar sujeitos, quanto a remunerações, ao regime do funcionalismo publico, para ficarem sujeitos ao regime fixado pela tabela distribuida em 13 de Dezembro de 1978.
III- As diuturnidades constituem apenas uma situação objectiva do funcionario, que pode ser livremente alterada por lei, sem que tal alteração importe ofensa de direitos adquiridos. So no que respeita a quantias ja vencidas na data de entrada em vigor da nova lei e que, porventura, não tenham sido recebidas, se verifica a existencia de direito adquirido ao respectivo montante.