3O DIREITO
3.1 Em causa está, com o presente recurso contencioso, a deliberação do CSTAF, de 22-10-01, que atribuiu ao Recorrente a classificação de “Bom”, relativamente ao serviço que prestou no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, no período compreendido entre 11-2-98 a 22-2-01.
Tal como resulta das suas alegações, em especial das conclusões 44 a 46, o Recorrente estabeleceu a seguinte ordem no conhecimento dos vícios por si arguidos:
- a)Vício de forma por falta de fundamentação, nos termos dos artigos 124º, nº 1 als. a, b) e c); 125º nºs 1 e 3 e 135º do CPA;
- b)Vício de violação de lei, por inobservância dos artigos 10º, nº 4, al. d) e 12º, nº 2; 15º, nºs 7 e 8 todos do Regulamento das Inspecções Judiciais e 508º, nº 2 do CPC;
- c)Violação dos princípios da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, acolhidos no artigo 266º da CRP.
Vejamos se lhe assiste razão, sendo que, em sede do conhecimento dos vícios, se observará a ordem indicada pelo Recorrente (cfr. artigo 57º, nº 2, alínea b), da LPTA).
3.2 Na óptica do Recorrente, o acto impugnado está inquinado do vício de forma, por falta de fundamentação, na medida em que se baseou no Relatório elaborado pelo Inspector, que contém vários erros nos pressupostos de facto, não explicando, por outro lado, as razões para a manutenção da classificação, ao mesmo tempo que se não enunciam as normas jurídicas que legitimam a decisão tomada.
Não lhe assiste razão.
Desde logo, importa salientar que não se enquadra no âmbito do vício de forma, por falta de fundamentação a questão levantada pelo Recorrente e que tem a ver com o alegado erro nos pressupostos, questão, que, por isso, terá de ser objecto de análise autónoma.
Com efeito, tal como se tem afirmado reiteradamente neste STA, uma coisa é a falta de fundamentação outra é a errada fundamentação.
A primeira releva em sede do vício de forma por falta de fundamentação.
A segunda releva apenas no contexto do erro nos pressupostas de facto ou de direito.
Vide, a título meramente exemplificativo, os Acs. de 13-10-92 - Rec. 29596, de 13-7-93 - Rec. 31085, de 14-10-98 - Rec. 39178, de 13-1-99 - Rec. 43615 e de 21-11-99 - Rec. 41631.
Sucede, porém, que, no caso dos autos, se não verifica o arguido vício de forma.
Na verdade, o acto recorrido permite ao Recorrente aperceber-se das razões que levaram a Entidade Recorrida a atribuir-lhe a classificação de “Bom”, constando tais razões, essencialmente, do ponto “5” da deliberação impugnada, onde se explicitam os motivos em que se alicerçou o CSTAF para atribuir tal nota ao Recorrente, e que se podem sintetizar, na circunstância de o aludido órgão ter entendido que “o serviço do Dr. A... ...quantitativa e qualitativamente, não evidencia mérito especial ou, dito de outra forma, não se coloca num patamar de mérito....”, sendo que as “decisões para suportar uma classificação de mérito, têm de ser perfeitamente estruturadas e revelar qualidades, em elevado grau, de inteligência, bom senso, saber, domínio da lei, da doutrina e da jurisprudência, exame aprofundado das questões, exacta selecção da matéria de facto, discussão dos factos controvertidos, soluções rigorosamente fundamentadas, o que não acontece inteiramente com os dez trabalhos apresentados pelo Dr. A... e que são naturalmente os melhores.” - cfr. fls. 201, do Vol. I, do p.i..
Por outro lado, no aludido ponto “5” a Entidade Recorrida procedeu à análise da resposta apresentado pelo Recorrente, debruçando-se, em especial, sobre os atrasos imputados ao Recorrente.
Em suma, a deliberação recorrida, enuncia o quadro fáctico que, no seu entender, legitima a atribuição da classificação de “Bom”.
Acresce que, a este nível, a exposição dos fundamentos de facto é feita por forma clara, congruente e suficiente, já que permite colher com perfeição o sentido das razões que determinaram a prática do acto recorrido, surgindo a decisão como conclusão lógica e necessária de tais razões.
É certo que no acto impugnado se não referem expressamente os preceitos legais em que a Entidade Recorrida se baseou para atribuir a já aludida classificação.
Contudo, é preciso não esquecer que tal omissão, no caso em análise, em nada prejudicou a defesa das posições subjectivas do Recorrente, não o impossibilitando de uma tomada de posição quanto à decisão tomada pela Entidade Recorrida, pugnando pela anulação contenciosa do acto recorrido, mediante a arguição dos vícios tidos por pertinentes, como se evidencia, com clareza, da peças processuais apresentadas pelo Recorrente, no contexto do presente recurso contencioso, onde o Recorrente denota ter cabal conhecimento do quadro legal em que se moveu a Entidade Recorrida, e que tem a ver com a legislação atinente com as Inspecções Judiciais, em especial o diploma indicado pelo Recorrente.
Ou seja, na situação dos autos, partindo da simples análise da fundamentação de facto, era fácil ao Recorrente intuir do concreto regime e preceitos legais tidos em conta no acto, mas nele não expressamente invocados, tanto mais que se trata de um Magistrado Judicial.
O acto recorrido, pela fundamentação de facto nela aduzida, permitia, por isso, possibilitar a referência inequívoca de um determinado quadro normativo, o que basta para ter como satisfeita, a exigência legal de fundamentação de direito.
Neste sentido, vide, em especial, os Acs. deste STA, de 4-3-87 - AD 319, a págs. 849, de 11-10-98 - AD 329-620, de 11-5-89 (Pleno) - AD 335-1398, de 20-3-90 - AD 349-29, de 18-6-91 - Rec. 28491, de 21-5-92 - Rec. 30427, de 14-5-96 - Rec. 38066, de 17-6-97 - Rec. 39476, de 11-12-97 - Rec. 39656, de 7-5-98 - Rec. 32694 e de 10-3-99 - Rec. 44302.
Temos, assim, que, estando o acto recorrido suficientemente fundamentado, não se verifica o arguido vício de forma, por falta de fundamentação, não tendo sido violados os artigos 124º, nº 1, als. a), b) e c); 125º, nºs 1 e 3 e 135º, todos do CPA, destarte improcedendo as conclusões 1, 2, 31, 33, 34 e 35, da alegação do Recorrente.
3.3 Com já antes se assinalou, em “3.2”, o Recorrente sustenta a existência do vício de erro nos pressupostos de facto, na medida em que a deliberação impugnada se teria limitado “a aprovar a apreciação fáctica trazida aos autos pelo Sr. Inspector que eivada de erros de facto sobre que assentou a sua proposta e apesar de reconhecer os erros, aliás comprovados documentalmente, manteve a final a seu parecer, apesar de nítido erro nos pressupostos de facto...” - cfr. a 1 conclusão da sua alegação.
Não lhe assiste razão.
Em primeiro lugar, cumpre realçar que o Inspector na sua “Informação Final”, de 19-6-01, não deixou de se pronunciar sobre os “erros” denunciados pelo Recorrente na sua “resposta” ao Relatório elaborado em Maio de 2001, rectificando aqueles que entendeu verificados, sendo que, em relação a estes, não adquire qualquer relevo, em sede anulatória, a alusão que a eles continua a fazer o Recorrente nas suas alegações, daí que os ditos erros, tendo sido rectificados, se não podem apresentar como fonte de invalidade do acto impugnado, tanto mais que tal acto se não destinava a apreciar a actuação do Inspector mas a aferir o mérito do Recorrente, com referência ao serviço por si prestado no TAC de Coimbra.
Por outro lado, importa não esquecer que o acto recorrido, apesar de ter atribuído a classificação que tinha sido proposta pelo Inspector, se baseou nos fundamentos que foram expressamente explicitados na deliberação recorrida, neles se não incluindo qualquer dos pontos em que relação aos quais o Recorrente sustenta existir erro por parte do Inspector, razão pela qual o Recorrente não conseguiu demonstrar a existência de erro nos pressupostos de facto em que especificamente assentou o acto impugnado, não relevando, designadamente, neste particular contexto, o argumento que o Recorrente pretende retirar da alegada circunstância de ter produzido muito mais de 300 sentenças, quando no acto recorrido se refere ter feito “mais de 300 sentenças”, já que, como é óbvio, ao se aludir à elaboração de mais de 300 sentenças o acto impugnado não contraria a afirmação feita pelo Recorrente, o mesmo sucedendo quanto à questão dos atrasos nos processos, na medida em que no acto recorrido se não enumeram especificamente os atrasos verificados, nele se não referenciado expressamente os mesmos como sendo ou não superiores a um ano, daí que se tenha de concluir pela não verificação do vício em apreciação, deste modo improcedendo as conclusões 1 (agora na vertente apenas concernente com o vício de erro nos pressupostos de facto), 6, 7, 8 e 17.
3.4 Entende o Recorrente ter sido inobservado o disposto no nº 7, do artigo 15º do Regulamento da Inspecção, na medida em que o Inspector não lhe deu oportunidade de se defender dos erros e lapsos apontados em certos processos.
Mais uma vez não lhe assiste razão.
De facto, no seu Relatório, o Inspector identificou os processos onde, no seu entender, o Recorrente teria incorrido em erros e lapsos.
Para o efeito basta atender às considerações expendidas pelo Sr. Inspector no ponto 6 “Análise crítica do trabalho”, onde nos seus diversos subtítulos “6.1 Das acções” e “6.2 - Dos recursos contenciosos”, “6.4 - Incidentes de suspensão de eficácia, Intimações, Perdas de mandato, Execuções de sentenças, Habilitações, Impugnações de normas e outras” se referenciam os casos em que teriam ocorrido os “erros” e lapsos”.
Ora, o Recorrente foi notificado de tal Relatório (cfr. a alínea e) da matéria de facto dada como provada), tendo tido a oportunidade de tomar posição sobre os lapsos e erros que lhe são imputados, sendo que, efectivamente, acabaria por apresentar a sua “resposta” ao Relatório.
Não se verifica, por isso, a arguida violação do artigo 15º, nº 7 do Regulamento, assim improcedendo as conclusões 3 e 4 da sua alegação.
3.5 Considera, ainda, o Recorrente existir violação do nº 8, do artigo 15º do aludido Regulamento, já que o acto impugnado se não teria pronunciado sobre os erros e lapsos que imputou ao Relatório da inspecção, situação que, aliás, na sua óptica, integraria omissão de pronúncia.
Salienta, ainda, que a deliberação recorrida não apreciou todos os pontos constantes da sua resposta.
Ora, também quanto a estas questões não assiste razão ao Recorrente.
No caso em apreço o uso da expressão “omissão de pronúncia”, não pode, obviamente, ser entendida como com ela se pretendendo arguir um vício privativo das decisões judiciais, que não dos actos administrativos.
Feita este breve esclarecimento, importa salientar que a Entidade Recorrida não inobservou o citado preceito.
Com efeito, tal como já atrás se assinalou, o acto recorrido foi praticado no âmbito da inspecção judicial realizada ao serviço prestado pelo Recorrente no TAC de Coimbra, estando, por isso, directamente em causa apenas avaliar o mérito profissional do Magistrado inspeccionado e não tanto formular um juízo sobre o modo como o Inspector exerceu as suas funções.
É claro que do exposto não decorre que o CSTAF não devesse tomar posição sobre os eventuais erros ou lapsos referentes a matérias sobre as quais se tivesse de pronunciar, o mesmo sucedendo em relação às questões que estivesse vinculada a apreciar.
Só que, por um lado, tendo o Inspector, na sua “Informação Final”, corrigido os erros e lapsos de que enfermava o seu anterior Relatório e não tendo o acto impugnado feito expresso apelo, em sede da fundamentação nela aduzida para justificar a classificação atribuída, às vertentes do Relatório ainda questionadas pelo Recorrente, não estava a Entidade Recorrida obriga a analisar especificamente toda a argumentação produzida pelo Recorrente na sua resposta quanto a tal aspecto, sendo que, por outro lado, o conteúdo relevante da sua resposta não deixou de ser considerado na deliberação recorrida, designadamente, tomando-se posição sobre a pretendida atribuição da classificação de “Bom com distinção” (cfr. os seus pontos 4 e 5).
Improcede, assim, a arguida violação do artigo 15º, nº 8 do Regulamento, não procedendo as conclusões 5 e 32 da alegação do Recorrente.
3.6 Nas suas conclusões 9 e 10 o Recorrente faz apelo aquilo que considera ser “a falta de seriedade, isenção e bom senso que presidiu à inspecção” e, também, à alegada “nítida falta de transparência em toda a actuação do Sr. Inspector”.
Sucede, porém, que a alegação do Recorrente é manifestamente improcedente, não legitimando uma qualquer decisão anulatória do acto impugnado.
Com efeito, o Recorrente não logrou demonstrar o necessário suporte fáctico em que teriam de assentar as invocadas “falta de seriedade, isenção e bem senso” e a dita “falta de transparência”, não bastando a sua mera afirmação, sendo imperativo a alegação e a prova dos factos de onde fosse lícito inferir a verificação das situações enunciadas pelo Recorrente, sobre ele impendendo o ónus da prova quanto aos factos integradores dos “vícios” que alega.
E, isto, mesmo sem necessidade de se questionar qual o enquadramento dogmático que permitiria erigir, por exemplo, a alegada falta de bom senso num vício do acto administrativo.
Acresce que os juízos formulados pelo Inspector no seu Relatório e Informação Final, sendo, no seu essencial, não coincidentes com os defendidos pelo Recorrente, designadamente, quando nas aludidas peças se concluir pela proposta de “Bom”, não constituem, de per si, qualquer indicio das situações referidas pelo recorrente.
Improcedem, assim, as conclusões 9 e 10 da sua alegação.
- 3.7Por outro lado, a circunstância de a Entidade Recorrido ter escolhido como um dos fundamentos da classificação atribuída alguns pontos referenciados no Relatório do Inspector em detrimento de outros, não se reconduz em qualquer fonte de invalidade do acto classificativo, actuando aqui a Administração com plena liberdade ao nível da escolha dos fundamentos em que pretende alicerçar a decisão tomada, não estando vinculada a aceitar todos os eventualmente constantes da proposta elaborada pelo Inspector, não tendo que explicar que razões a levaram a escolher uns e não outros, até pelo facto de não existir qualquer divergência ao nível da classificação atribuída, que, como se sabe, corresponde à proposta pelo Inspector, não se tendo, por isso, decidido em contrário da proposta apresentada, desta via improcedendo a conclusão 11 da alegação do Recorrente.
- 3.8E também improcedem as conclusões 12 a 14 da alegação do Recorrente, na medida em que, na sua deliberação, a Entidade Recorrida, contrariamente ao defendido pelo Recorrente, se estava a reportar às dez sentenças que o Recorrente apresentou, para efeitos de Inspecção, sendo em relação a elas que são feitas as considerações a que alude o Recorrente.
Por outro lado a avaliação que foi feita no acto impugnado e que levou a Entidade Recorrida a concluir que algumas das sentenças são simples e sucintas não encerra qualquer menor clareza, já que se trata de conceitos facilmente perceptíveis para um destinatário comum, sendo que, a este nível, o que releva é a fundamentação efectivamente acolhida no acto recorrido, que, a este propósito, não se referiu a outras sentenças que não as apresentadas à Inspecção pelo Recorrente, não se tendo chamado à colação outras sentenças que não as indicadas.
3.9 Quanto à questão dos atrasos é certo que na deliberação recorrida os mesmos são, de alguma maneira, considerados em parte como justificados, para isso se tendo feito apelo à alegada inexperiência do Recorrente na jurisdição administrativa e à quantidade de processos que lhe foram distribuídos.
Pretende, agora, o Recorrente, que tal invocação o surpreendeu.
É patente não proceder a sua argumentação.
Em primeiro lugar, é de realçar que tal invocação foi feita para atenuar o juízo negativo que, hipoteticamente, poderia ter sido formulado pela existência de processos atrasados, invocação essa que, por isso, se assume, claramente, como favorável ao Recorrente, nela se não podendo ver outra intenção que não seja a de não valorar muito negativamente tal circunstância.
Acresce que não se consegue vislumbrar em que medida é que o Recorrente possa falar em surpresa quando é certo que tal invocação já constava dos parágrafos 2º e 3º do ponto “7.1” do Relatório elaborado pelo Inspector, Relatório esse que, aliás, lhe foi notificado e em relação ao qual teve oportunidade se pronunciar.
É, ainda, de salientar que se o Recorrente entendesse que, contrariamente ao constante do acto recorrido, teria experiência na jurisdição administrativa, à data do seu ingresso nela, então, seguramente não deixaria de fazer tal prova em juízo, enunciando os factos pertinentes, o que, claramente, não fez.
Tem, assim, de se considerar como não violado o princípio do contraditório, desta forma improcedendo as conclusões 15 e 16 da sua alegação.
- 3.10Por outro lado, também improcede a conclusão 18 da alegação do Recorrente, visto que, diferentemente do por si defendido, a deliberação recorrida não deixou de se pronunciar sobre a sua produtividade, tendo-a valorado em sede do juízo que formulou quanto à classificação a atribuir, sendo evidente, à luz do aludido acto que a classificação de “Bom” se não ficou a dever unicamente à “quantidade das decisões produzidas”, mas ao juízo global vertido no ponto 5 do acto impugnado, que se reporta, designadamente à circunstância de o “serviço” do Recorrente “quantitativa e qualitativamente, não” evidenciar “mérito especial, ou dito de outra forma, não se” colocar “num patamar de mérito, daí que tal acto não tenha violado o disposto no nº 3, do artigo 10º do Regulamento.
- 3.11O acto recorrido também não violou a al. d, do nº 4, do artigo 10º do Regulamento, já que a Entidade Recorrida ao chamar à atenção para o carácter sucinto e simples de algumas das sentenças apresentadas pelo Recorrente à Inspecção em nada contende com “o poder de síntese e senso prático e jurídico” que deve ser apanágio de um Magistrado, assim improcedendo as conclusões 19 e 20 da alegação do Recorrente.
- 3.12Para o Recorrente foi violado o artigo 12º, nº 2 do Regulamento, uma vez que não teria sido tido em conta que os atrasos nos processos se deveram ao facto de ter estado 5 meses no Tribunal de Círculo de Vila da Feira, tendo continuado a distribuição.
Mais uma vez não lhe assiste razão.
De facto, na deliberação recorrida deu-se o devido relevo à circunstância de o Recorrente ter estado ausente do TAC, desde 13-9-98 a 22-2-99.
Por outro lado, face à matéria de facto dada como provada não é possível concluir que os atrasos imputados ao Recorrente se tenham ficado a dever, exclusivamente, quer à dita ausência quer à alegada continuação da distribuição. Improcede, por isso, a 21 conclusão da alegação, não tendo o acto recorrido inobservado o preceito invocado pelo Recorrente.
3.13 Nas suas conclusões 22 a 25 insurge-se o Recorrente quanto ao ponto da deliberação do CSTAF onde se alude à hipótese de o Recorrente poder vir a ter classificação superior à agora atribuída se “Tiver os processos em dia a decisões cuidadas...”
Ora, a vertente do acto recorrido agora em análise não encerra qualquer definição autoritária da situação do Recorrente, não podendo, manifestamente, corresponder ao exercício antecipado do poder de classificar os Magistrados que assiste ao CSTAF, pelo serviço prestado na jurisdição administrativa.
Com efeito, as considerações produzidas no dito acto, mais não significam do que um mero enunciar de um critério geral passível de ser ou não concretizado numa Inspecção a realizar ulteriormente, sem que, com isso, se tenha pretendido estatuir ao nível da situação actual, individual e concreta do Recorrente, não assumindo, nessa medida qualquer conteúdo decisório.
Neste particular contexto, a matéria contida nas ditas conclusões não adquire, por isso, qualquer efeito invalidatório em relação à deliberação recorrida, sendo a este propósito descabido esgrimir com o conceito de “denegação de justiça”, consequentemente improcedendo as conclusões 22 a 25.
3.14 A matéria contida nas conclusões 27, 28, 29,39, 40, 41,42, 43 da alegação do Recorrente não constitui um juízo de censura juridicamente relevante em relação ao acto impugnado.
Na verdade, tal como já antes se salientou, a deliberação recorrida teve em vista avaliar o mérito profissional do Recorrente, nela se não cuidando, obviamente, de apreciar o mérito do trabalho realizado pelo Inspector, daí que se apresente como despida de alcance invalidatório, em relação ao acto classificativo, as considerações que o Recorrente produz a propósito dos supostos lapsos do Inspector.
Por outro lado, para a classificação atribuída ao Recorrente não foram tidos em linha de conta os hipotéticos lapsos de escrita por ele eventualmente cometidos, sendo que, em relação a tal matéria, a Entidade Recorrida não estava vinculada a pronunciar-se, desde logo, por não estar sujeita, ao nível da sua actuação, aos juízos formulados pelo Inspector, destarte se apresentando como carecendo de suporte legal a invocada omissão de pronúncia e também não interessando, por isso, saber se o Recorrente continuará ou não a cometer no futuro os mencionados lapsos.
Improcedem, assim, as conclusões 27, 28, 29,39, 40,41,42 e 43.
- 3.15O acto impugnado contém os factos que lhe deram origem, bastando, para o efeito, atender ao que dele consta, sendo que, por outro lado, como já se assinalou em “3.2” o acto se encontra devida e suficientemente fundamentado, não se conseguindo compreender, por isso, qual o sentido e o alcance da alegação que é feita na 30 conclusão, que, assim, se tem por improcedente.
- 3.16Nas suas conclusões 36 a 38 sustenta o Recorrente ter sido violado o artigo 508º do CPC, na medida em quem na classificação atribuída se parte do pressuposto de que não deveria ter elaborado o base instrutória por remissão, sendo que, de qualquer maneira, tal pressuposto não deixa de estar em contradição com a que se afirma no Relatório quando neste se refere que o Recorrente distingue bem os factos e o direito.
Contudo, mais uma vez, não lhe assiste razão.
De facto, e, desde logo, não existe a apontada contradição, uma vez que no Relatório se afirma que, como regra geral, o Recorrente distingue correctamente a matéria de facto da matéria de direito, na elaboração da base instrutória, sem prejuízo da falha também apontada no Relatório (cfr. o parágrafo 7º, do ponto “6.1”, do Relatório).
Propriamente quanto à referência que é feita no Relatório a algum abuso na “remissão pura a simples para os articulados” trata-se de mero juízo valorativo global, significando, apenas, que na óptica do Inspector se não deverá usar sistematicamente de tal faculdade de remissão, sem que, com isso, se pretenda sustentar que a remissão consista em violação da lei processual (cfr. o parágrafo 3º, do ponto “7.3”, do Relatório).
Ora, sendo este o sentido e alcance da referência feita no Relatório ao uso da faculdade de remissão, não fez sentido chamar à colação nem a violação do artigo 508º do CPC nem a questão da impossibilidade do exercício do direito de defesa.
Na verdade, não estando em causa no questionado passo do Relatório um qualquer erro ao nível da elaboração da base instrutória necessariamente se não pode ter por inobservado o disposto no artigo 508º do CPC.
Por outro lado, não se tratando, como já se salientou, de referenciar erros ao nível da elaboração da base instrutória, mas da mera enunciação de um critério perfilhado pelo Inspector e tendo o Recorrente tido a oportunidade de o contrariar, na sequência da notificação que lhe foi feita do teor do Relatório, o acto recorrido ao decidir como decidiu não atentou contra o direito de defesa do Recorrente.
Improcedem, assim, as conclusões 36, 37 e 38 da alegação, não tendo sido violado o disposto no artigo 508º do CPC.
3.17 Por último, sustenta o Recorrente ter sido violado o estipulado no artigo 266º da CRP, já que a deliberação impugnada infringiu os princípios da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, sendo-lhe devida classificação superior à atribuída pelo CSTAF.
Também aqui lhe não assiste razão, como se irá demonstrar.
No que concerne à invocada violação do princípio da imparcialidade, para além do que já se assinalou no ponto “3.6” deste acórdão, importa referir que o Recorrente não logrou demonstrar qualquer facto de onde fosse lícito retirar a conclusão de que o acto impugnado teria infringido o citado princípio.
E, isto, sendo certo que não basta arguir o violação do dito princípio, necessário se tornando consubstanciar tal alegação, mediante o enunciar dos factos que permitam ao Tribunal ajuizar quanto ao efectivo desrespeito de tal princípio constitucional por parte da Administração, o que o Recorrente, manifestamente não fez, daí que, à luz dos factos dados como provados, se não possa concluir pela inobservância do mencionado princípio da imparcialidade.
Por outro lado, tudo aquilo que se acabou de explanar vale também com referência ao princípio da proporcionalidade, na medida em que, mais uma vez, o Recorrente não alegou factos que pudessem alicerçar a tese que defende, não se podendo esquecer que sobre ele impendia o ónus de alegar os factos integradores da invocada violação do princípio da proporcionalidade, sendo que, aliás, tal princípio tem o seu campo de eleição, em sede da sua concreta invocação, no âmbito dos actos sancionatórios.
De qualquer maneira, perante o quadro fáctico fixado, tem de se concluir pela não violação do princípio da proporcionalidade.
Finalmente, cumpre analisar a invocada violação do princípio da justiça.
Sucede, porém, que, também quanto a esta questão, o Recorrente não enunciou, clara e concretamente, quais os factos que o habilitaram a ter por violado o princípio da justiça.
Contudo, admitindo que o Recorrente pretende ver a violação de tal princípio na circunstância de, na sua óptica, entender que lhe era devida classificação superior à atribuída pelo CSTAF, sendo que na Resposta que apresentou ao Relatório elaborado pelo Inspector sustentou que lhe deveria ter sido atribuída a classificação de “Bom com Distinção”, importa que nos detenhamos algo mais sobre esta questão.
Tal como resulta dos autos, ao Recorrente foi atribuída a classificação de “Bom”.
Só que a actuação da Entidade Recorrida, ao classificar o Recorrente, insere-se num domínio onde goza de uma certa margem de livre apreciação e em que a possibilidade de fiscalização contenciosa se circunscreve aos elementos vinculados do acto e à verificação da existência de erro manifesto ou da adopção de critérios claramente desajustados.
Estamos aqui perante um acto de reconhecimento valorativo que o Tribunal só pode controlar nos termos antes referidos.
Ou seja, o Tribunal não pode, no caso dos autos, entrar na apreciação do juízo de mérito formulado pelo Recorrente em face do trabalho por este prestado no TAC de Coimbra.
A este nível, não pode o Tribunal substituir pelos seus os juízos e as valorizações empreendidos pela Administração.
Vide, neste sentido, Maria da Glória Ferreira Pinto Dias Garcia”, in “Da justiça Administrativa em Portugal”, a págs. 641, G. Canotilho, in “Estudos em Homenagem ao Prof. A. Queiró”, in B.F.D., de 1984, a pág. 2000 e Freitas do Amaral, in “Direito Administrativo”, Vol. II, a págs. 181.
Esta tem sido, também, a posição afirmada por este STA.
Cfr., entre outros, os Acs. de 15-1-87 - Rec. 21491, de 4-3-89 - BMJ 385-441, de 24-1-89 - Rec. 21450, de 14-2-92 - AD 373-1, de 30-4-92 - AD 375-281, de 27-1-94 - Rec. 33011, de 12-5-94 - Rec. 30500, de 3-11-94 - Rec. 30503, 30515 e 30552, de 26-3-96 - Rec. 34024, de 20-11-97 - Rec. 41623, de 14-1-99 (Pleno) - Rec. 31316, de 27-5-99 (Pleno) - Rec. 33784 e de 12-1-00 - Rec. 44015
De qualquer maneira, como se assinala no citado Ac. do Pleno, de 27-5-99, o CSTAF, apesar de agir num espaço de certa liberdade de apreciação, tem sempre “como limite a atribuição ao juiz da classificação justa, segundo critérios de justiça material, absoluta e relativa, que a lei define prévia e objectivamente.”
Ora, o Recorrente não logrou demonstrar que a classificação que lhe foi atribuída se afastava dos aludidos critérios de justiça, designadamente, provando que a mesma se não enquadra naquele mínimo ético e de justiça que é património comum da consciência humana e social, razão pela qual se tem por não violado tal princípio.
Por último, em face do que já se fez constar no ponto “3.13” não cumpre confrontar o acto recorrido, atendendo ao seu sentido decisório, com a invocada violação dos princípios da proporcionalidade e da justiça na vertente a que se alude na conclusão 26, na medida em que como já atrás se salientou, se trata aqui de um procedimento da Entidade Recorrida que a esse específico nível se não consubstanciou na definição da situação individual e concreta do Recorrente.
Não procedem, por isso, as conclusões 26 e 46 da alegação do Recorrente, não tendo sido violado o artigo 266º da CRP.
3.18 Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação do Recorrente, não tendo o acto impugnado inobservado qualquer das normas e princípios nelas invocados.