I- Não preenchem o requisito do n. 1 a) do art. 76 da
LPTA meras afirmações conclusivas sem preocupação de enunciar os factos integradores dos respectivos pressupostos.
II- Não pode ser concedida a suspensão alegando-se apenas, e no que se refere a prejuízos, que a filha de 4 anos fica entregue apenas aos cuidados do pai não tem a assistência habitual da mãe, que há previsível dificuldade na obtenção do alojamento no local da transferência e que, no que se refere ao aspecto profissional, é presumível não poder exercer a tempo inteiro a actividade da sua especialidade e com isso prejudicar o curriculum vitae em futuros concursos.
III- Tais factos são insuficientes para presumirem virem a integrar prejuízos de difícil ou impossível reparação segundo a al. a) do n. 1 do art. 76 da LPTA.