I- Basta a propositura de uma única acção contra a entidade responsável de segurança social no caso de estar alegado que inexistem bens da herança do falecido ou que esses bens são insuficientes para a satisfação de alimentos, a quem peticione o direito às prestações sociais por morte da pessoa com quem vivia nas condições previstas no artigo 2020 do Código Civil
( união de facto ). Importa porém que na petição inicial o autor indique concretamente factos donde se possa concluir que carece de alimentos e que não tem a quem possa exigi-los de acordo com o disposto no artigo 2009 n.1 do mesmo Código, sob pena de indeferimento liminar da petição .